Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 66/2012, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 - DL n.º 124/2010, de 17/11 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06) - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08) - 5ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) - 3ª versão (DL n.º 124/2010, de 17/11) - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 1ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09) | |
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SUMÁRIOAprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 253.º Caducidade do contrato a termo incerto |
1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a entidade empregadora pública comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se da situação prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 93.º, que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, com a aproximação da conclusão do projecto para o desenvolvimento do qual foram contratados.
3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para a entidade empregadora pública o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 66/2012, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 59/2008, de 11/09
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