Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro
    REGIME E REGULAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 124/2010, de 17/11
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2010, de 17/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
_____________________
  Artigo 173.º
Duração do período de férias
1 - O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 - A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
6 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a remuneração e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.

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