Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro
    REGIME E REGULAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 124/2010, de 17/11
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 6ª versão (Lei n.º 68/2013, de 29/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
     - 3ª versão (DL n.º 124/2010, de 17/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
_____________________
  Artigo 34.º
Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado
1 - Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, alternativamente:
a) A licença parental de três meses;
b) A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
c) A períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.
2 - O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.
3 - Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
4 - No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior é prorrogável até três anos.
5 - O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este resida, nos termos do presente artigo.
6 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido à entidade empregadora pública, com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.
7 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses desde que reguladas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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