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  Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
    LEI DE SEGURANÇA INTERNA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2015, de 24 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/2015, de 24/06
   - Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 99-A/2023, de 27/10)
     - 9ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12)
     - 7ª versão (DL n.º 122/2021, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 21/2019, de 25/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2017, de 24/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2015, de 24/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2008, de 29/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Segurança Interna
_____________________
  Artigo 32.º
Competência para determinar a aplicação
1 - No desenvolvimento da sua actividade de segurança interna, as autoridades de polícia podem determinar a aplicação de medidas de polícia, no âmbito das respectivas competências.
2 - Em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 28.º e nas alíneas a) e b) do artigo 29.º pode ser determinada por agentes das forças e dos serviços de segurança, devendo nesse caso ser imediatamente comunicada à autoridade de polícia competente em ordem à sua confirmação.
3 - Salvo em casos de urgência e de perigo na demora, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas e) a h) do artigo 29.º é previamente autorizada pelo juiz de instrução do local onde a medida de polícia virá a ser aplicada.

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