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  Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
    LEI DE SEGURANÇA INTERNA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2015, de 24 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/2015, de 24/06
   - Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 99-A/2023, de 27/10)
     - 9ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12)
     - 7ª versão (DL n.º 122/2021, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 21/2019, de 25/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2017, de 24/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2015, de 24/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2008, de 29/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Segurança Interna
_____________________
  Artigo 29.º
Medidas especiais de polícia
São medidas especiais de polícia:
a) A realização, em viatura, lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade;
b) A apreensão temporária de armas, munições, explosivos e substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento administrativo prévio;
c) A realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público;
d) As acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança;
e) O encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
f) A revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
g) O encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;
h) A cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem ao terrorismo ou à criminalidade violenta ou altamente organizada;
i) A inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos ou privados, e o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços.

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