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  Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
  LEI DE SEGURANÇA INTERNA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 99-A/2023, de 27/10
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 24/2022, de 16/12
   - DL n.º 122/2021, de 30/12
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
   - Lei n.º 21/2019, de 25/02
   - DL n.º 49/2017, de 24/05
   - Lei n.º 59/2015, de 24/06
   - Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 99-A/2023, de 27/10)
     - 9ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12)
     - 7ª versão (DL n.º 122/2021, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 21/2019, de 25/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2017, de 24/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2015, de 24/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2008, de 29/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Segurança Interna
_____________________
  Artigo 19.º
Competências de comando operacional
1 - Em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro após comunicação fundamentada ao Presidente da República, de ataques terroristas ou de acidentes graves ou catástrofes que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e, eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, estes são colocados na dependência operacional do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, através dos seus dirigentes máximos.
2 - No âmbito das competências extraordinárias previstas no número anterior, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de planeamento e atribuição de missões ou tarefas que requeiram a intervenção conjugada de diferentes forças e serviços de segurança e de controlo da respectiva execução, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.

  Artigo 20.º
Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna
1 - Compete ao Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna:
a) Coadjuvar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas funções;
b) Exercer as competências de coordenação e direcção que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
c) Substituir o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna nas suas ausências ou impedimentos.
2 - O Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna é equiparado a titular de cargo de direcção superior do 1.º grau.

  Artigo 21.º
Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança
1 - O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 - O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e) e h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º
3 - O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
4 - O Gabinete reúne:
a) Ordinariamente, uma vez por trimestre;
b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
5 - Sob a coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna funciona um secretariado permanente do Gabinete constituído por oficiais de ligação provenientes das entidades referidas nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º
6 - O Gabinete dispõe de uma sala de situação para acompanhar situações de grave ameaça à segurança interna.
7 - O gabinete previsto no n.º 3 do artigo 14.º presta apoio técnico e administrativo ao Gabinete Coordenador de Segurança.
8 - (Revogado.)
9 - A Autoridade Nacional de Segurança e o respectivo gabinete funcionam junto do Gabinete Coordenador de Segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122/2021, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2008, de 29/08

  Artigo 22.º
Competências do Gabinete Coordenador de Segurança
1 - Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:
a) Políticas públicas de segurança interna;
b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança;
c) Aperfeiçoamentos do dispositivo das forças e dos serviços de segurança;
d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna;
e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança;
f) Estratégias e planos de acção nacionais na área da prevenção da criminalidade.
2 - Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:
a) Dar parecer sobre os projectos de diplomas relativos à programação de instalações e equipamentos das forças de segurança;
b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode:
a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
b) Emitir directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver.

  Artigo 23.º
Unidade de Coordenação Antiterrorismo
1 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.
2 - Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 12.º
3 - Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo a coordenação dos planos de execução das ações previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a articulação e coordenação entre os pontos de contato para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.
4 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
5 - Por iniciativa própria, ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, pode participar nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo um representante do Procurador-Geral da República.
6 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode convidar para participar em reunião da Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas f) e i) a o) do n.º 2 do artigo 12.º
7 - A orgânica da Unidade de Coordenação Antiterrorismo é estabelecida em diploma próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2015, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2008, de 29/08

  Artigo 23.º-A
Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
1 - O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
2 - Compete ao PUC-CPI, designadamente:
a) Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto;
b) Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;
c) Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;
d) Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;
e) Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;
f) Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;
g) Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;
h) Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou através dos Órgãos de Polícia Criminal que a integram;
i) Programar e implementar ações destinadas à formação contínua dos trabalhadores em funções públicas em exercício na área da cooperação policial internacional, bem como das demais autoridades de aplicação da lei.
j) Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
k) Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
l) Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL), da EUROPOL e de outros organismos internacionais da mesma natureza.
3 - O PUC-CPI funciona na dependência e sob coordenação da/o Secretária/o-Geral do Sistema de Segurança Interna.
4 - O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os coordenadoras/es de gabinete.
5 - Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.
6 - O PUC-CPI integra, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional SIRENE, a Unidade Nacional da EUROPOL, o Gabinete Nacional da INTERPOL, o Gabinete de Informações de Passageiros, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e dos pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.
7 - O PUC-CPI funciona ininterruptamente, em regime de turnos e é coordenado, rotativamente, por cada um/a dos/as Coordenadores/as de Gabinete, do Gabinete de Gestão, o qual é denominado Coordenador-Geral e responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas.
8 - A chefia do Gabinete EUROPOL e INTERPOL compete, por inerência, ao coordenador de Gabinete da Polícia Judiciária.
9 - A Polícia Marítima e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem colocar elementos de ligação no PUC-CPI.
10 - A/O Procuradora/or-Geral da República indica um ponto de contacto que assegura a articulação permanente entre o Ministério Público e o PUC-CPI, para o exercício das competências que lhe são próprias, no processo penal.
11 - A orgânica do PUC-CPI é estabelecida em diploma próprio.
12 - Os lugares de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
13 - Sem prejuízo das competências fixadas na lei ou em convenção internacional em matéria de comunicação do teor de decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros, a estabelecer entre autoridades centrais nacionais aí devidamente designadas, o Ministério Público pode promover o envio ao PUC-CPI das certidões das decisões judiciais proferidas contra cidadãos estrangeiros condenados, para efeitos de comunicação ao país de origem em casos de urgência.
14 - A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais comunica ao PUC-CPI os factos relevantes relativos ao cumprimento das penas aplicadas a cidadãos estrangeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 21/2019, de 25/02
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
   - Lei n.º 24/2022, de 16/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 49/2017, de 24/05
   -2ª versão: Lei n.º 21/2019, de 25/02
   -3ª versão: Lei n.º 73/2021, de 12 de NOvembro

  Artigo 23.º-B
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
1 - A Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos das atribuições conferidas pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, competindo-lhe designadamente:
a) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;
b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., no quadro das respetivas atribuições;
c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob responsabilidade da AIMA, I. P.;
d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles constante, nomeadamente:
i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);
ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);
iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;
iv) As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;
e) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;
f) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC);
g) Coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias relacionadas com as suas atribuições;
h) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
i) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular;
k) Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégico no âmbito das suas atribuições;
l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das suas competências;
m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;
n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;
o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de concessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa interna;
p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.
2 - A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, em execução das competências previstas no artigo 16.º e no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º
3 - A UCFE é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.
4 - A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e tradução, ou outras consideradas essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, exercendo as suas funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares de origem.
5 - O coordenador-geral da UCFE, cargo de direção superior de 2.º grau, e os coordenadores adjuntos, previstos no diploma a que se refere o n.º 8, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores vinculados à Administração Pública.
6 - (Revogado.)
7 - A UCFE constitui-se como a Unidade Nacional ETIAS.
8 - A orgânica da UCFE é estabelecida em diploma próprio.
9 - Os lugares de direção superior de 2.º grau e intermédia de 1.º grau constam do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 99-A/2023, de 27/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06

  Artigo 24.º
Gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais
1 - Os gabinetes coordenadores de segurança das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são presididos por pessoa a nomear pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta do Presidente do Governo Regional, e integram os responsáveis regionais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º
2 - Os gabinetes coordenadores de segurança dos distritos são presididos pelos governadores civis e integram os responsáveis distritais pelas forças e pelos serviços de segurança previstos nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º
3 - Aos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais cabe exercer as competências de aconselhamento referidas no n.º 1 do artigo 22.º, no âmbito das respectivas áreas geográficas.
4 - A convite do respectivo presidente, podem participar nas reuniões dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais os comandantes das polícias municipais.
5 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna informa os Representantes da República acerca das questões de interesse para a respectiva Região.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2008, de 29/08


CAPÍTULO IV
Forças e serviços de segurança
  Artigo 25.º
Forças e serviços de segurança
1 - As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 - Exercem funções de segurança interna:
a) A Guarda Nacional Republicana;
b) A Polícia de Segurança Pública;
c) A Polícia Judiciária;
d) (Revogada.)
e) O Serviço de Informações de Segurança.
3 - Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respectiva legislação:
a) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
b) Os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.
4 - A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nomeação dos dirigentes máximos das forças e dos serviços de segurança referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 é precedida da audição do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
   - Lei n.º 24/2022, de 16/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2008, de 29/08
   -2ª versão: Lei n.º 73/2021, de 12/11

  Artigo 26.º
Autoridades de polícia
Para os efeitos da presente lei e no âmbito das respectivas competências, consideram-se autoridades de polícia os funcionários superiores indicados como tais nos diplomas orgânicos das forças e dos serviços de segurança.

  Artigo 27.º
Controlo das comunicações
A execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da Polícia Judiciária.

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