Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
  LEI DE SEGURANÇA INTERNA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 99-A/2023, de 27/10
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 24/2022, de 16/12
   - DL n.º 122/2021, de 30/12
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
   - Lei n.º 21/2019, de 25/02
   - DL n.º 49/2017, de 24/05
   - Lei n.º 59/2015, de 24/06
   - Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10
- 10ª versão - a mais recente (DL n.º 99-A/2023, de 27/10)
     - 9ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12)
     - 7ª versão (DL n.º 122/2021, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 21/2019, de 25/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2017, de 24/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2015, de 24/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2008, de 29/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei de Segurança Interna
_____________________
  Artigo 12.º
Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
2 - O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver;
c) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) Os Secretários-Gerais do Sistema de Segurança Interna e do Sistema de Informações da República Portuguesa;
f) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;
h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
i) A Autoridade Marítima Nacional;
j) A Autoridade Aeronáutica Nacional;
k) A Autoridade Nacional de Aviação Civil;
l) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
m) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
n) O coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;
o) O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.
4 - Por iniciativa própria, sempre que o entenda ou a convite do presidente, pode participar nas reuniões do Conselho o Procurador-Geral da República.
5 - Para efeitos do número anterior, o Procurador-Geral da República é informado das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
6 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal de competência específica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2015, de 24/06
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2008, de 29/08
   -2ª versão: Lei n.º 59/2015, de 24/06

  Artigo 13.º
Competências do Conselho Superior de Segurança Interna
1 - O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna.
2 - Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:
a) A definição das linhas gerais da política de segurança interna;
b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e dos serviços de segurança e a delimitação das respectivas competências;
c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e dos serviços de segurança;
d) As grandes linhas de orientação respeitantes à formação, à especialização, à actualização e ao aperfeiçoamento do pessoal das forças e dos serviços de segurança.
3 - O Conselho elabora o seu regimento e submete-o à aprovação do Conselho de Ministros.

  Artigo 14.º
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
1 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a secretário de Estado.
3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna dispõe de um gabinete de apoio, ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
4 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode optar pelo estatuto remuneratório de origem quando seja trabalhador que exerça funções públicas ou quando esteja vinculado à magistratura judicial, ao Ministério Público, às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.

  Artigo 15.º
Competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional.

  Artigo 16.º
Competências de coordenação
1 - No âmbito das suas competências de coordenação, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem os poderes necessários à concertação de medidas, planos ou operações entre as diversas forças e serviços de segurança, à articulação entre estas e outros serviços ou entidades públicas ou privadas e à cooperação com os organismos congéneres internacionais ou estrangeiros, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de coordenação e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários a:
a) Coordenar a acção das forças e dos serviços de segurança, garantindo o cumprimento do plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança aprovado pelo Governo;
b) Coordenar acções conjuntas de formação, aperfeiçoamento e treino das forças e dos serviços de segurança;
c) Reforçar a colaboração entre todas as forças e os serviços de segurança, garantindo o seu acesso às informações necessárias;
d) Desenvolver no território nacional os planos de acção e as estratégias do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que impliquem actuação articulada das forças e dos serviços de segurança.
3 - Compete ainda ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:
a) Garantir a articulação das forças e dos serviços de segurança com o sistema prisional de forma a tornar mais eficaz a prevenção e a repressão da criminalidade;
b) Garantir a articulação entre as forças e os serviços de segurança e o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro;
c) Estabelecer com o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa mecanismos adequados de cooperação institucional de modo a garantir a partilha de informações, com observância dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado, e o cumprimento do princípio da disponibilidade no intercâmbio de informações com as estruturas de segurança dos Estados membros da União Europeia;
d) Garantir a coordenação entre as forças e os serviços de segurança e os serviços de emergência médica, segurança rodoviária e transporte e segurança ambiental, no âmbito da definição e execução de planos de segurança e gestão de crises;
e) Garantir a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o planeamento civil de emergência;
f) Articular as instituições nacionais com as de âmbito local, incluindo nomeadamente as polícias municipais e os conselhos municipais de segurança;
g) Estabelecer ligação com estruturas privadas, incluindo designadamente as empresas de segurança privada.
h) Coordenar os trabalhos preparatórios no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen e acompanhar, em estreita articulação com as diversas entidades competentes, o seguimento das ações decorrentes das avaliações realizadas naquele âmbito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/2022, de 16/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2008, de 29/08

  Artigo 17.º
Competências de direcção
1 - No âmbito das suas competências de direcção, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e dos serviços de segurança.
2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de direcção:
a) Facultar às forças e aos serviços de segurança o acesso e a utilização de serviços comuns, designadamente no âmbito do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal e da Central de Emergências 112;
b) Garantir a interoperabilidade entre os sistemas de informação das entidades que fazem parte do Sistema de Segurança Interna e o acesso por todas, de acordo com as suas necessidades e competências, a esses sistemas e aos mecanismos de cooperação policial internacional através dos diferentes pontos de contacto nacionais;
c) Coordenar a introdução de sistemas de informação georreferenciada sobre o dispositivo e os meios das forças e dos serviços de segurança e de protecção e socorro e sobre a criminalidade;
d) Proceder ao tratamento, consolidação, análise e divulgação integrada das estatísticas da criminalidade, participar na realização de inquéritos de vitimação e insegurança e elaborar o relatório anual de segurança interna;
e) Ser o ponto nacional de contacto permanente para situações de alerta e resposta rápidas às ameaças à segurança interna, no âmbito dos mecanismos da União Europeia.
f) Assegurar a representação do Estado português no conselho de administração da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade e Justiça (eu-LISA) e no conselho de administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2008, de 29/08

  Artigo 18.º
Competências de controlo
1 - No âmbito das suas competências de controlo, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de articulação das forças e dos serviços de segurança no desempenho de missões ou tarefas específicas, limitadas pela sua natureza, tempo ou espaço, que impliquem uma actuação conjunta, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de controlo e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários:
a) Ao policiamento de eventos de dimensão ampla ou internacional ou de outras operações planeadas de elevado risco ou ameaça, mediante determinação conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça;
b) À gestão de incidentes táctico-policiais graves referidos no número seguinte.
3 - Consideram-se incidentes táctico-policiais graves, além dos que venham a ser classificados como tal pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os que requeiram a intervenção conjunta e combinada de mais de uma força e serviço de segurança e que envolvam:
a) Ataques a órgãos de soberania, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros e infra-estruturas classificadas como infra-estruturas nacionais críticas;
b) O emprego de armas de fogo em circunstâncias em que se ponha em perigo a vida ou a integridade física de uma pluralidade de pessoas;
c) A utilização de substâncias explosivas, incendiárias, nucleares, radiológicas, biológicas ou químicas;
d) Sequestro ou tomada de reféns.

  Artigo 19.º
Competências de comando operacional
1 - Em situações extraordinárias, determinadas pelo Primeiro-Ministro após comunicação fundamentada ao Presidente da República, de ataques terroristas ou de acidentes graves ou catástrofes que requeiram a intervenção conjunta e combinada de diferentes forças e serviços de segurança e, eventualmente, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, estes são colocados na dependência operacional do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, através dos seus dirigentes máximos.
2 - No âmbito das competências extraordinárias previstas no número anterior, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de planeamento e atribuição de missões ou tarefas que requeiram a intervenção conjugada de diferentes forças e serviços de segurança e de controlo da respectiva execução, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.

  Artigo 20.º
Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna
1 - Compete ao Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna:
a) Coadjuvar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas funções;
b) Exercer as competências de coordenação e direcção que lhe forem delegadas pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
c) Substituir o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna nas suas ausências ou impedimentos.
2 - O Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna é equiparado a titular de cargo de direcção superior do 1.º grau.

  Artigo 21.º
Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança
1 - O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 - O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e) e h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º
3 - O Gabinete é presidido pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
4 - O Gabinete reúne:
a) Ordinariamente, uma vez por trimestre;
b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
5 - Sob a coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna funciona um secretariado permanente do Gabinete constituído por oficiais de ligação provenientes das entidades referidas nas alíneas h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º
6 - O Gabinete dispõe de uma sala de situação para acompanhar situações de grave ameaça à segurança interna.
7 - O gabinete previsto no n.º 3 do artigo 14.º presta apoio técnico e administrativo ao Gabinete Coordenador de Segurança.
8 - (Revogado.)
9 - A Autoridade Nacional de Segurança e o respectivo gabinete funcionam junto do Gabinete Coordenador de Segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122/2021, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2008, de 29/08

  Artigo 22.º
Competências do Gabinete Coordenador de Segurança
1 - Compete ao Gabinete Coordenador de Segurança assistir de modo regular e permanente o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna no exercício das suas competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional e, designadamente, estudar e propor:
a) Políticas públicas de segurança interna;
b) Esquemas de cooperação de forças e serviços de segurança;
c) Aperfeiçoamentos do dispositivo das forças e dos serviços de segurança;
d) Condições de emprego do pessoal, das instalações e demais meios, normas de actuação e procedimentos das forças e dos serviços de segurança, a adoptar em situações de grave ameaça à segurança interna;
e) Formas de coordenação e cooperação internacional das forças e dos serviços de segurança;
f) Estratégias e planos de acção nacionais na área da prevenção da criminalidade.
2 - Compete ainda ao Gabinete Coordenador de Segurança:
a) Dar parecer sobre os projectos de diplomas relativos à programação de instalações e equipamentos das forças de segurança;
b) Proceder à recolha, análise e divulgação dos elementos respeitantes aos crimes participados e de quaisquer outros elementos necessários à elaboração do relatório de segurança interna.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode:
a) Definir as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento do Gabinete;
b) Emitir directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa