Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
  LEI DE SEGURANÇA INTERNA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 125/2025, de 04/12
   - DL n.º 99-A/2023, de 27/10
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 24/2022, de 16/12
   - DL n.º 122/2021, de 30/12
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
   - Lei n.º 21/2019, de 25/02
   - DL n.º 49/2017, de 24/05
   - Lei n.º 59/2015, de 24/06
   - Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10
- 11ª versão - a mais recente (DL n.º 125/2025, de 04/12)
     - 10ª versão (DL n.º 99-A/2023, de 27/10)
     - 9ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12)
     - 7ª versão (DL n.º 122/2021, de 30/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 21/2019, de 25/02)
     - 4ª versão (DL n.º 49/2017, de 24/05)
     - 3ª versão (Lei n.º 59/2015, de 24/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 53/2008, de 29/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a Lei de Segurança Interna
_____________________
  Artigo 8.º
Governo
1 - A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência do Governo.
2 - Compete ao Conselho de Ministros:
a) Definir as linhas gerais da política de segurança interna e as orientações sobre a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna;
c) Aprovar o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança e garantir o seu regular funcionamento;
d) Fixar, nos termos da lei, as regras de classificação e controlo de circulação dos documentos oficiais e de credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.

  Artigo 9.º
Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de segurança interna, competindo-lhe, designadamente:
a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos respeitantes à condução da política de segurança interna;
b) Convocar o Conselho Superior de Segurança Interna e presidir às respectivas reuniões;
c) Propor ao Conselho de Ministros o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança;
d) Dirigir a actividade interministerial tendente à adopção das providências adequadas à salvaguarda da segurança interna;
e) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo em matéria de segurança interna;
f) Nomear e exonerar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, após audição do indigitado em sede de comissão parlamentar;
g) Nomear e exonerar o Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna, mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça, ouvido o Secretário-Geral.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar, no todo ou em parte, as competências referidas nas alíneas b) e d) do número anterior no Ministro da Administração Interna.
3 - Quando não dimanarem do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1, as medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios são acordadas entre o Ministro da Administração Interna e os ministros competentes.

  Artigo 10.º
Regiões Autónomas
As medidas destinadas à coordenação e à cooperação das forças e dos serviços de segurança dependentes de diferentes ministérios, aplicadas nas Regiões Autónomas, devem ser executadas sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio da Região.

CAPÍTULO III
Sistema de Segurança Interna
  Artigo 11.º
Órgãos do Sistema de Segurança Interna
Os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança.

  Artigo 12.º
Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
2 - O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
a) Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b) Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver;
c) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) Os Secretários-Gerais do Sistema de Segurança Interna e do Sistema de Informações da República Portuguesa;
f) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
g) Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;
h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
i) A Autoridade Marítima Nacional;
j) A Autoridade Aeronáutica Nacional;
k) A Autoridade Nacional de Aviação Civil;
l) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
m) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
n) O coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;
o) O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.
4 - Por iniciativa própria, sempre que o entenda ou a convite do presidente, pode participar nas reuniões do Conselho o Procurador-Geral da República.
5 - Para efeitos do número anterior, o Procurador-Geral da República é informado das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
6 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal de competência específica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2015, de 24/06
   - Lei n.º 73/2021, de 12/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2008, de 29/08
   -2ª versão: Lei n.º 59/2015, de 24/06

  Artigo 13.º
Competências do Conselho Superior de Segurança Interna
1 - O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna.
2 - Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:
a) A definição das linhas gerais da política de segurança interna;
b) As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e dos serviços de segurança e a delimitação das respectivas competências;
c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e dos serviços de segurança;
d) As grandes linhas de orientação respeitantes à formação, à especialização, à actualização e ao aperfeiçoamento do pessoal das forças e dos serviços de segurança.
3 - O Conselho elabora o seu regimento e submete-o à aprovação do Conselho de Ministros.

  Artigo 14.º
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
1 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é equiparado, para todos os efeitos legais, excepto os relativos à sua nomeação e exoneração, a secretário de Estado.
3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna dispõe de um gabinete de apoio, ao qual é aplicável o regime jurídico dos gabinetes ministeriais.
4 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode optar pelo estatuto remuneratório de origem quando seja trabalhador que exerça funções públicas ou quando esteja vinculado à magistratura judicial, ao Ministério Público, às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.

  Artigo 15.º
Competências do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem competências de coordenação, direcção, controlo e comando operacional.

  Artigo 16.º
Competências de coordenação
1 - No âmbito das suas competências de coordenação, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem os poderes necessários à concertação de medidas, planos ou operações entre as diversas forças e serviços de segurança, à articulação entre estas e outros serviços ou entidades públicas ou privadas e à cooperação com os organismos congéneres internacionais ou estrangeiros, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de coordenação e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários a:
a) Coordenar a acção das forças e dos serviços de segurança, garantindo o cumprimento do plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança aprovado pelo Governo;
b) Coordenar acções conjuntas de formação, aperfeiçoamento e treino das forças e dos serviços de segurança;
c) Reforçar a colaboração entre todas as forças e os serviços de segurança, garantindo o seu acesso às informações necessárias;
d) Desenvolver no território nacional os planos de acção e as estratégias do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça que impliquem actuação articulada das forças e dos serviços de segurança.
3 - Compete ainda ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:
a) Garantir a articulação das forças e dos serviços de segurança com o sistema prisional de forma a tornar mais eficaz a prevenção e a repressão da criminalidade;
b) Garantir a articulação entre as forças e os serviços de segurança e o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro;
c) Estabelecer com o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa mecanismos adequados de cooperação institucional de modo a garantir a partilha de informações, com observância dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado, e o cumprimento do princípio da disponibilidade no intercâmbio de informações com as estruturas de segurança dos Estados membros da União Europeia;
d) Garantir a coordenação entre as forças e os serviços de segurança e os serviços de emergência médica, segurança rodoviária e transporte e segurança ambiental, no âmbito da definição e execução de planos de segurança e gestão de crises;
e) Garantir a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o planeamento civil de emergência;
f) Articular as instituições nacionais com as de âmbito local, incluindo nomeadamente as polícias municipais e os conselhos municipais de segurança;
g) Estabelecer ligação com estruturas privadas, incluindo designadamente as empresas de segurança privada.
h) Coordenar os trabalhos preparatórios no âmbito do mecanismo de avaliação da aplicação do acervo de Schengen e acompanhar, em estreita articulação com as diversas entidades competentes, o seguimento das ações decorrentes das avaliações realizadas naquele âmbito.
4 - Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna compete convocar, nos termos do artigo 25.º-A, um gabinete de crise na sequência da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de Informações de Segurança, ou equivalente nível de alerta nacional para Cibersegurança, ou quando for informado pelo Centro Nacional de Cibersegurança ou por qualquer entidade competente, designadamente forças e serviços de segurança, sobre a ocorrência de uma ciberameaça significativa ou de crise ou incidente suscetível de ser considerado em grande escala.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24/2022, de 16/12
   - DL n.º 125/2025, de 04/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2008, de 29/08
   -2ª versão: Lei n.º 24/2022, de 16/12

  Artigo 17.º
Competências de direcção
1 - No âmbito das suas competências de direcção, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de organização e gestão administrativa, logística e operacional dos serviços, sistemas, meios tecnológicos e outros recursos comuns das forças e dos serviços de segurança.
2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de direcção:
a) Facultar às forças e aos serviços de segurança o acesso e a utilização de serviços comuns, designadamente no âmbito do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal e da Central de Emergências 112;
b) Garantir a interoperabilidade entre os sistemas de informação das entidades que fazem parte do Sistema de Segurança Interna e o acesso por todas, de acordo com as suas necessidades e competências, a esses sistemas e aos mecanismos de cooperação policial internacional através dos diferentes pontos de contacto nacionais;
c) Coordenar a introdução de sistemas de informação georreferenciada sobre o dispositivo e os meios das forças e dos serviços de segurança e de protecção e socorro e sobre a criminalidade;
d) Proceder ao tratamento, consolidação, análise e divulgação integrada das estatísticas da criminalidade, participar na realização de inquéritos de vitimação e insegurança e elaborar o relatório anual de segurança interna;
e) Ser o ponto nacional de contacto permanente para situações de alerta e resposta rápidas às ameaças à segurança interna, no âmbito dos mecanismos da União Europeia.
f) Assegurar a representação do Estado português no conselho de administração da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade e Justiça (eu-LISA) e no conselho de administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53/2008, de 29/08

  Artigo 18.º
Competências de controlo
1 - No âmbito das suas competências de controlo, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna tem poderes de articulação das forças e dos serviços de segurança no desempenho de missões ou tarefas específicas, limitadas pela sua natureza, tempo ou espaço, que impliquem uma actuação conjunta, de acordo com o plano de coordenação, controlo e comando operacional das forças e dos serviços de segurança.
2 - Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, no âmbito das suas competências de controlo e através dos respectivos dirigentes máximos, a articulação das forças e dos serviços de segurança necessários:
a) Ao policiamento de eventos de dimensão ampla ou internacional ou de outras operações planeadas de elevado risco ou ameaça, mediante determinação conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça;
b) À gestão de incidentes táctico-policiais graves referidos no número seguinte.
3 - Consideram-se incidentes táctico-policiais graves, além dos que venham a ser classificados como tal pelos Ministros da Administração Interna e da Justiça, os que requeiram a intervenção conjunta e combinada de mais de uma força e serviço de segurança e que envolvam:
a) Ataques a órgãos de soberania, estabelecimentos hospitalares, prisionais ou de ensino, infra-estruturas destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, meios e vias de comunicação ou meios de transporte colectivo de passageiros e infra-estruturas classificadas como infra-estruturas nacionais críticas;
b) O emprego de armas de fogo em circunstâncias em que se ponha em perigo a vida ou a integridade física de uma pluralidade de pessoas;
c) A utilização de substâncias explosivas, incendiárias, nucleares, radiológicas, biológicas ou químicas;
d) Sequestro ou tomada de reféns.

Páginas: