Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 43/2010, de 03 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais


(consultar versões anteriores)

Consultar a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-17ª versão

Consultar o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-10ª versão
_____________________
  Artigo 187.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º
2 - A aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.
3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014.
4 - A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase.
5 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior.
6 - Sem prejuízo do n.º 1, as alterações efectuadas pelo artigo 164.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 120.º, 122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, bem como os artigos 88.º-A e 123.º-A, aditados ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo 165.º, entram em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
7 - A alteração efectuada pelo artigo 161.º da presente lei ao artigo 390.º do Código de Processo Penal entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

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