Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
  LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 62/2013, de 26/08
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais


(consultar versões anteriores)

Consultar a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-17ª versão

Consultar o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-10ª versão
_____________________
  Artigo 178.º
Nomeação do administrador do tribunal de comarca
Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 3 do artigo 96.º, a nomeação do administrador do tribunal não depende do requisito referido no artigo 95.º, sendo dada preferência aos candidatos que possuam formação na área de gestão.

  Artigo 179.º
Remunerações de magistrados
1 - Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do juízo ou tribunal onde se encontre a exercer funções.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

  Artigo 180.º
Procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal
Os procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.

  Artigo 181.º
Instalação de tribunais
Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

SECÇÃO II
Disposições finais
  Artigo 182.º
Provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes de círculo ou equiparados que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 - O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares nas comarcas sedeadas na área dos extintos círculos judiciais.

  Artigo 183.º
Competência contravencional
As disposições da presente lei não prejudicam a competência em matéria contravencional atribuída anteriormente aos tribunais.

  Artigo 184.º
Normas complementares
1 - A presente lei é regulamentada por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a sua publicação.
2 - As referências à aprovação de decreto-lei no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 7 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 74.º, no n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 4 do artigo 82.º, no n.º 3 do artigo 83.º, no n.º 3 do artigo 91.º, no n.º 1 do artigo 110.º, no n.º 3 do artigo 136.º e no artigo 148.º consideram-se feitas ao decreto-lei referido no número anterior.
3 - As portarias referidas no artigo 16.º, no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 79.º, no n.º 4 do artigo 83.º, no n.º 4 do artigo 84.º, no n.º 2 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo 96.º, no n.º 1 do artigo 152.º, no artigo 154.º, no artigo 157.º, e nos n.os 2 e 3 do artigo 159.º são publicadas no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
4 - Até 31 de Agosto de 2010, é aprovado, por decreto-lei, o mapa de divisão territorial que contenha a composição por juízos dos tribunais de comarca de todo o território nacional, como mapa iii anexo à presente lei, da qual fará parte integrante.

Consultar o Decreto-Lei n.º 28/2009, de 29 de Janeiro LOFTJ

  Artigo 185.º
Deliberações do Conselho Superior da Magistratura
No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura toma as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares.

  Artigo 186.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 65.º e o artigo 69.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;

Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)

b) A alínea c) do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 28.º-A e o n.º 2 do artigo 45.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho;

Consultar o Estatuto dos Magistrados judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

c) O n.º 5 do artigo 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/88, de 27 de Agosto;

Consultar o Estatuto do Ministério Público(actualizado face ao diploma em epígrafe)



d) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;

Consultar o Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

e) O Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio;

Consultar o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)

f) O Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto.

  Artigo 187.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º
2 - A aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010.
3 - A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicar-se às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplica-se ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014.
4 - A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decreto-lei, que define as comarcas a instalar em cada fase.
5 - Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior.
6 - Sem prejuízo do n.º 1, as alterações efectuadas pelo artigo 164.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 120.º, 122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, bem como os artigos 88.º-A e 123.º-A, aditados ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo 165.º, entram em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
7 - A alteração efectuada pelo artigo 161.º da presente lei ao artigo 390.º do Código de Processo Penal entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08

  ANEXO I
MAPA I
Distritos judiciais
Distrito judicial do Norte
Sede: Porto.
Circunscrições:
Alto Tâmega, Alto Trás-os-Montes, Ave, Baixo Tâmega-Norte, Baixo Tâmega-Sul, Cávado, Entre Douro e Vouga, Grande Porto-Norte, Grande Porto-Sul, Médio Douro, Minho-Lima, Porto e Trás-os-Montes.
Distrito judicial do Centro
Sede: Coimbra.
Circunscrições:
Baixo Mondego-Interior, Baixo Mondego-Litoral, Baixo Vouga, Beira Interior Norte, Beira Interior Sul, Cova da Beira, Dão-Lafões, Serra da Estrela, Médio Tejo e Pinhal Litoral.
Distrito judicial de Lisboa e Vale do Tejo
Sede: Lisboa.
Circunscrições:
Açores-Angra do Heroísmo, Açores-Ponta Delgada, Grande Lisboa-Oeste, Grande Lisboa-Este, Grande Lisboa-Noroeste, Lisboa, Lezíria do Tejo, Madeira e Oeste.
Distrito judicial do Alentejo
Sede: Évora.
Circunscrições:
Alentejo Central, Alentejo Litoral, Alto Alentejo, Baixo Alentejo e península de Setúbal.
Distrito judicial do Algarve
Sede: Faro.
Circunscrições:
Barlavento Algarvio e Sotavento Algarvio.

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