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  Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais


(consultar versões anteriores)

Consultar a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-17ª versão

Consultar o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-10ª versão
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  Artigo 109.º
Competências
1 - Compete ao conselho geral dar parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e relatórios de actividades;
b) Os regulamentos internos do tribunal de comarca e dos respectivos juízos.
2 - Compete ainda ao conselho geral pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade;
b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal;
c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;
d) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.
3 - Compete à comissão permanente:
a) Dar parecer sobre questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz presidente, nomeadamente as relativas ao orçamento;
b) Estudar e propor ao presidente do tribunal a resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes dos operadores judiciários ou apresentados por qualquer um dos seus membros;
c) Receber e estudar reclamações ou queixas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus juízos e serviços do Ministério Público, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito e apresentar ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento;
d) Dar parecer sobre as necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre os respectivos orçamentos, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

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