Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho!  
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   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais


(consultar versões anteriores)

Consultar a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-17ª versão

Consultar o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-10ª versão
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  Artigo 103.º
Substituição
1 - O cargo de administrador pode ser exercido em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.
2 - A nomeação em regime de substituição é efectuada nos termos do disposto no artigo 97.º, observados os requisitos constantes do artigo 95.º
3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou decorridos 90 dias após a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.
4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do presidente do tribunal ou a pedido do substituto logo que deferido.
5 - O período de substituição confere direito a remuneração nos termos do artigo 100.º e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

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