Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho!  
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   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
   - Rect. n.º 86/2009, de 23/11
   - DL n.º 295/2009, de 13/10
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 103/2009, de 11/09
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 8ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
     - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11)
     - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 2ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais


(consultar versões anteriores)

Consultar a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-17ª versão

Consultar o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais-10ª versão
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  Artigo 74.º
Desdobramento
1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, a criar por decreto-lei, que podem ser de competência genérica e especializada, nos termos do presente artigo e dos artigos 110.º e seguintes.
2 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada:
a) Instrução criminal;
b) Família e menores;
c) Trabalho;
d) Comércio;
e) Propriedade intelectual;
f) Concorrência, regulação e supervisão;
g) Marítimos;
h) Execução de penas;
i) Execução;
j) Instância cível;
l) Instância criminal.
3 - Sempre que o volume processual o justifique podem ser criados, por decreto-lei, juízos de competência especializada mista.
4 - Os juízos referidos nas alíneas j) e l) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º
a) Grande instância;
b) Média instância; e
c) Pequena instância.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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