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  DL n.º 143/2008, de 25 de Julho
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SUMÁRIO
Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

_____________________
  Artigo 3.º
Alteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industrial
São feitas as seguintes alterações na organização sistemática do Código da Propriedade Industrial:
a) O capítulo vii do título ii passa a incluir os artigos 304.º-A a 304.º-S;
b) É criada a secção i do capítulo vii do título ii, denominada «Disposições gerais», que se inicia com o artigo 304.º-A e termina com o artigo 304.º-B;
c) É criada a secção ii do capítulo vii do título ii, denominada «Processo de registo», que se inicia com o artigo 304.º-C e termina com o artigo 304.º-J;
d) É criada a secção iii do capítulo vii do título ii, denominada «Dos efeitos do registo», que se inicia com o artigo 304.º-L e termina com o artigo 304.º-O;
e) É criada a secção iv do capítulo vii do título ii, denominada «Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo», que se inicia com o artigo 304.º-P e termina com o artigo 304.º-S.

Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
  Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se:
a) Aos pedidos de patente, de modelo de utilidade e de registo de direitos de propriedade industrial que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho;
b) Aos requerimentos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho;
c) Às patentes, aos modelos de utilidade e aos registos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Às reclamações e documentos análogos apresentados fora de prazo antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes sobre esta matéria.

  Artigo 5.º
Prazos
Aos prazos que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se as disposições anteriormente vigentes sempre que estas prevejam um prazo mais longo.

  Artigo 6.º
Pedidos de patentes e de modelos de utilidade
Aos pedidos de patentes e de modelos de utilidade que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de divulgações não oponíveis.

  Artigo 7.º
Pedidos de registo de desenhos ou modelos
1 - Aos pedidos de registo de desenhos ou modelos que não tenham sido ainda objecto de despacho e relativamente aos quais tenha sido requerido exame aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de exame.
2 - Os pedidos de registo de desenhos ou modelos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e relativamente aos quais esteja a decorrer o prazo para publicação no Boletim da Propriedade Industrial são objecto de exame quanto à forma e exame oficioso, nos termos das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, após o que se procede à respectiva publicação.
3 - Quando os pedidos de registo de desenhos ou modelos a que se refere o número anterior sejam pedidos múltiplos, aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de requisitos formais.

  Artigo 8.º
Exame de desenhos ou modelos
1 - Os requerentes ou titulares que pretendam a realização de exame num pedido pendente ou num registo provisório de desenho ou modelo existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem vir ao processo demonstrar interesse na sua realização, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e não tendo sido requerido exame, os registos provisórios são automaticamente convertidos em registos definitivos.

  Artigo 9.º
Pedidos de protecção prévia
Aos pedidos de protecção prévia que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.

  Artigo 10.º
Declaração de intenção de uso
1 - Aos registos de marca relativamente aos quais, à data da publicação do presente diploma, esteja a decorrer o prazo para entrega de uma declaração de intenção de uso aplicam-se as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei, ficando os titulares dispensados da sua apresentação.
2 - O número anterior é aplicável aos titulares de registos de marca que, à data da publicação do presente decreto-lei, não tenham apresentado atempadamente a declaração de intenção de uso, deixando de poder ser declarada a caducidade dos respectivos registos, oficiosamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou a requerimento de qualquer interessado.

  Artigo 11.º
Alteração de designação
1 - Os pedidos de registo de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho ou de decisão judicial passam a designar-se pedidos de registo de logótipos, aplicando-se as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento caducados relativamente aos quais esteja a decorrer, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo de revalidação passam a designar-se registos de logótipos aquando do deferimento da revalidação.
3 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja a decorrer o prazo para pagamento da taxa de registo passam a designar-se registos de logótipos aquando do respectivo pagamento.
4 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os titulares de registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento podem requerer, a todo o tempo e sem qualquer encargo, a conversão daqueles direitos em registos de logótipos.
5 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento que não tenham sido convertidos nos termos do número anterior convertem-se, automaticamente, em registos de logótipos aquando da primeira renovação que ocorrer após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - À renovação mencionada no número anterior aplica-se a taxa correspondente à renovação de um registo de logótipo.
7 - Os pedidos e os registos convertidos nos termos dos números anteriores mantêm o seu objecto, sendo a respectiva conversão publicada no Boletim da Propriedade Industrial com a indicação do novo número de processo atribuído, quando for o caso.

  Artigo 12.º
Registos de nomes e insígnias de estabelecimento
Aos nomes de estabelecimento e insígnias de estabelecimento existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos registos de logótipos, sem prejuízo do que se dispõe no artigo seguinte.

  Artigo 13.º
Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou, simplesmente, «NR» ou «IR».

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