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  DL n.º 143/2008, de 25 de Julho
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SUMÁRIO
Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial

_____________________

Decreto-Lei n.º 143/2008
de 25 de Julho
O presente decreto-lei aprova medidas de simplificação e de acesso à propriedade industrial, concretizando uma medida do Programa SIMPLEX.
O Programa do XVII Governo Constitucional refere que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço» e que, «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa».
Este diploma vem concretizar este objectivo de simplificação inscrito no Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça quanto aos actos e procedimentos da propriedade industrial. Trata-se de uma medida que visa colocar a propriedade industrial ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
As medidas do presente diploma não surgem isoladas no processo de simplificação actualmente em curso na área da justiça. Fazem parte de um conjunto de medidas já em vigor que incluem a criação de serviços de «balcão único», a eliminação de formalidades e simplificação de procedimentos e a disponibilização de novos serviços através da Internet.
Assim, estão já em funcionamento os balcões de atendimento único Empresa na Hora, Marca na Hora, Casa Pronta, Associação na Hora, Divórcio com Partilha e Heranças e o balcão Documento Único Automóvel.
No que respeita à eliminação de formalidades desnecessárias, foram adoptadas diversas medidas nos sectores do registo comercial, registo automóvel e registo civil. Na área do registo comercial, destacam-se a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas para actos da vida societária e a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil. No âmbito do registo automóvel, a substituição do livrete e do título de propriedade por um documento único automóvel - o certificado de matrícula. Por fim, no domínio do registo civil e actos conexos, deve referir-se a simplificação dos processos de casamento e divórcio, bem como a dispensa de apresentação de certidões em papel, sempre que a informação já exista nas conservatórias.
O sector da justiça conta já com diversos serviços disponibilizados através da Internet como os serviços online de registo comercial e automóvel e de propriedade industrial, de que são exemplo a Empresa Online, a promoção pela Internet de actos de registo comercial, a «certidão permanente» (todos em www.empresaonline.pt), as publicações online dos actos da vida societária (www.publicacoes.mj.pt), a informação empresarial simplificada (www.ies.gov.pt), a «marca online» e a «patente online» (www.inpi.pt) e o «automóvel online» (www.automovelonline.mj.pt).
O presente decreto-lei vem simplificar e melhorar o acesso à propriedade industrial por parte dos cidadãos e das empresas. Para esse efeito, são adoptadas medidas em cinco vertentes: redução dos prazos para a prática de actos pelas entidades públicas competentes, eliminação de formalidades, com introdução de simplificações nos procedimentos, promoção do acesso e compreensão do sistema de propriedade industrial pelos utilizadores, incentivo à inovação e, finalmente, promoção do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados domiciliados ou residentes no estrangeiro.
Em primeiro lugar, este decreto-lei visa continuar o esforço de redução dos prazos para concessão dos registos de propriedade industrial.
Para esse efeito, o procedimento de registo de marca é reformulado, sendo reduzidos os prazos de exame por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), aperfeiçoado o tratamento interno destes pedidos e reduzidos outros prazos sempre salvaguardando o exercício dos direitos envolvidos.
A reformulação dos procedimentos de registo de desenhos ou modelos também permitirá diminuir sensivelmente o prazo de concessão destes direitos. Visa-se a redução desses prazos através da publicação do pedido de registo após a sua apresentação e não passados seis meses, como sucedia.
Em segundo lugar, são eliminadas diversas formalidades que oneram os utilizadores do sistema da propriedade industrial desnecessariamente.
No que diz respeito às marcas, suprime-se a obrigatoriedade de obtenção do título de concessão e da apresentação periódica da declaração de intenção de uso, reduzindo os custos para obtenção e manutenção de uma marca, que oneravam excessivamente os cidadãos e empresas. Relativamente às marcas, logótipos e desenhos ou modelos, suprime-se a exigência de apresentação de fotólito e de várias representações gráficas. Quanto aos desenhos ou modelos, é eliminada a obrigatoriedade de entrega da descrição do desenho ou modelo a proteger, que se revelava inadequada.
De âmbito mais geral, suprime-se ainda a exigência do reconhecimento de assinaturas, de documentos em duplicado e de documentos diversos, como certidões do registo predial no caso das marcas, que podem ser dispensadas por constituir formalidades desnecessárias.
Em terceiro lugar, são introduzidas diversas simplificações que tornam o sistema da propriedade industrial mais acessível e compreensível para os cidadãos e empresas.
É o caso da eliminação do exame oficioso da novidade dos pedidos de registo de desenhos ou modelos, salvaguardando, em qualquer circunstância, a possibilidade de oposição por parte dos interessados. Esta alteração deve-se ao facto de as pesquisas efectuadas nesta matéria serem necessariamente incompletas devido à inexistência de bases de dados internacionais suficientemente fiáveis, mas também na necessidade de conferir maior rapidez na concessão destes direitos. Para além disso, trata-se da tendência dominante a nível europeu e comunitário.
Ainda nos desenhos ou modelos, é alargada a capacidade dos pedidos múltiplos de 10 para 100 produtos, tornando este mecanismo mais atractivo e evitando a apresentação de diversos pedidos.
Deve ainda referir-se a fusão de três modalidades de direitos da propriedade industrial (nomes, insígnias de estabelecimento e logótipos) numa só (logótipos). Esta agregação permite distinguir com mais clareza as diversas modalidades de protecção da propriedade industrial, evitando o recurso a diversos registos e a diversos pagamentos para um mesmo fim.
Em quarto lugar, consagram-se novos serviços que visam incentivar a inovação.
Assim, é criada a possibilidade de apresentação de um pedido provisório de patente, que permite a fixação imediata - em língua portuguesa ou inglesa - da prioridade de uma invenção com um mínimo de formalidades, concedendo um prazo de 12 meses para apresentar a documentação necessária. Caso não haja lugar a esta apresentação, a prioridade da patente fica sem efeito. Com a possibilidade de realizar este pedido provisório procura-se incentivar a procura de pedidos de patente por parte dos pequenos e médios inventores, que passam a poder fixar imediatamente uma prioridade num acto simplificado e com menos custos numa fase inicial.
Finalmente, em quinto lugar, o presente decreto-lei procede ainda à promoção do investimento estrangeiro através do acesso directo ao sistema de propriedade industrial português pelos próprios interessados ou pelos titulares dos direitos de propriedade industrial, independentemente do país onde se encontrem estabelecidos ou domiciliados. Com esta medida, contribui-se para que o sistema de propriedade industrial português seja verdadeiramente global, pois passa a permitir-se que os actos de propriedade industrial relativos a direitos nacionais - como a apresentação de um pedido de registo de marca ou patente - possam ser directamente praticados através da Internet pelos interessados de quaisquer nacionalidades e a partir de qualquer parte do mundo.
Com estas medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, o presente decreto-lei visa, pois, prosseguir a política de promoção de investimento em Portugal através da simplificação de procedimentos e da redução de custos.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição à Câmara dos Solicitadores.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação de Consultores de Propriedade Industrial, a Associação Empresarial de Portugal, a Associação Industrial Portuguesa, a Associação Portuguesa de Direito Intelectual, a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica, a Associação Portuguesa de Medicamentos Genéricos, o Centro Português do Design, o Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro, o Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e de Vestuário, a Confederação da Indústria Portuguesa, a Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, a Fundação Luís de Molina, o Instituto Pedro Nunes, o Instituto Superior Técnico, a União Geral dos Trabalhadores, a Universidade do Algarve, a Universidade do Porto, a Universidade dos Açores, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a Universidade da Beira Interior, a Associação Comercial e Industrial do Funchal, a Associação Comercial do Porto, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, o Conselho Empresarial do Centro, a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, a Confederação do Turismo Português, o Fórum para a Competitividade, a Associação das Micro, Pequenas e Médias Empresas de Portugal, a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal, a Associação Comercial Portuguesa, a Associação Nacional de Designers, a Associação Portuguesa de Designers, o Centro Tecnológico da Indústria de Moldes, Ferramentas Especiais, o Centro Tecnológico da Cortiça, o Centro Tecnológico do Calçado de Portugal, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a Sociedade de Promoção e Desenvolvimento do Parque da Ciência e Tecnologia da Área de Lisboa e a Associação Universidade Empresa para o Desenvolvimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Alterações legislativas
  Artigo 1.º
Alteração ao Código da Propriedade Industrial
Os artigos 4.º a 6.º, 8.º, 10.º a 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º a 35.º, 38.º, 43.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º, 54.º, 57.º, 61.º, 62.º, 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, 77.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 86.º a 88.º, 91.º, 94.º, 107.º, 114.º a 117.º, 120.º, 124.º, 127.º, 128.º, 130.º a 132.º, 137.º, 143.º, 160.º, 161.º, 176.º, 180.º, 184.º, 185.º, 187.º a 189.º, 197.º, 207.º a 210.º, 233.º, 234.º, 236.º a 239.º, 247.º, 248.º, 250.º, 265.º, 266.º, 270.º, 274.º, 275.º, 307.º, 319.º, 334.º, 336.º a 338.º, 343.º a 346.º, 348.º, 349.º, 351.º a 353.º e 356.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os registos de marcas, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.
5 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.
Artigo 6.º
[...]
Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto, podendo ser dados em penhor ou sujeitos a outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando estejam em causa os prazos mencionados no artigo 12.º, o requerimento é apenas admitido no período de dois meses a contar do termo do prazo não observado.
4 - O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 4, nos artigos 17.º e 350.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto neste Código e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito;
b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 - As pessoas mencionadas na alínea b) do número anterior devem:
a) Indicar uma morada em Portugal; ou
b) Indicar um endereço electrónico ou um número de fax.
3 - As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço electrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante.
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal judicial ou arbitral competente.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado.
7 - Se a invenção, desenho ou modelo, marca, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de prioridade, se se tratar de um pedido de registo, ou no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de prioridade, se estiver em causa um pedido de patente ou de modelo de utilidade.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais de uma invenção ou, tratando-se de pedidos de registo múltiplos de desenhos ou modelos, que os produtos não pertencem à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
12 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um mês.
3 - ...
4 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sendo essas notificações efectuadas exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial sempre que proferido despacho de concessão no âmbito de processos em que não tenha sido apresentada qualquer reclamação.
2 - ...
3 - ...
4 - Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efectuada exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve avisar os requerentes dessa publicação pelos meios que considere adequados.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.
4 - No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e a requerimento fundamentado do interessado, pode o Instituto Nacional da Propriedade Industrial conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar ou contestar, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) A apresentação de requerimento cujo objecto seja impossível ou ininteligível.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o acto requerido não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos processos.
Artigo 27.º
[...]
1 - Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são emitidos e entregues aos titulares mediante pedido e decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.
2 - (Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais;
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 - (Revogado.)
6 - Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Se no logótipo ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.
6 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Salvo estipulação expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 33.º
[...]
1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:
a) ...
b) ...
2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sempre que possível por transmissão electrónica de dados, cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respectivo averbamento.
4 - Sempre que sejam intentadas as acções referidas no presente artigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se possível por transmissão electrónica de dados, para efeito do respectivo averbamento.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As comunicações a que se refere este artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão electrónica de dados.
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 3 do artigo 35.º
Artigo 49.º
[...]
1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e aceitar submeter o litígio a arbitragem.
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial é objecto de despacho do presidente do conselho directivo, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresentação do requerimento.
4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo de que dependa este Instituto, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.
7 - Nos casos previstos no n.º 5, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.
Artigo 53.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;
b) ...
c) Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
a) Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a utilização num método citado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, com a condição de que essa utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;
b) A substância ou composição referida na alínea anterior para outra qualquer utilização específica num método citado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, desde que essa utilização não esteja compreendida no estado da técnica;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
a) As divulgações em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção Relativa às Exposições Internacionais, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;
b) ...
2 - A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efectivamente exposta ou divulgada nos termos previstos na referida alínea, apresentando, para o efeito, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição, bem como a identificação da invenção em causa.
3 - A pedido do requerente, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Assinatura ou identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - ...
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior.
Artigo 62.º
[...]
1 - Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apresentados em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 65.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.
Artigo 65.º
Exame quanto à forma e quanto às limitações
1 - Apresentado o pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 52.º, 53.º e 61.º a 63.º
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou que existem limitações quanto ao objecto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de dois meses.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 66.º
Artigo 66.º
[...]
1 - Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 65.º, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes.
2 - A publicação a que se refere o número anterior é efectuada decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - Findo o prazo para oposição sem que tenha sido apresentada reclamação, faz-se relatório do exame no prazo de um mês.
3 - Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de um mês a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos;
d) ...
e) ...
f) ...
g) Tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, uma patente europeia válida em Portugal.
2 - No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado se este a tiver pedido.
3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A tradução mencionada no número anterior é entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.
Artigo 79.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que o Instituto Europeu de Patentes limite, a pedido do titular, uma patente europeia.
4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 e para efeitos do que se dispõe nos artigos 73.º e 88.º, o titular deve ainda mencionar se a invenção a que respeita a patente europeia é objecto de uma patente ou de um pedido de patente apresentado anteriormente em Portugal, indicando o respectivo número, data de pedido ou outras observações que considere relevantes.
Artigo 80.º
[...]
1 - A tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição ou à limitação da patente europeia.
2 - Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.
3 - Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências previstas no n.º 1 no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.
Artigo 82.º
[...]
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa das traduções referidas no artigo 79.º contendo as indicações necessárias à identificação da patente europeia e a eventuais limitações.
2 - ...
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido as traduções mencionadas no artigo 79.º ou, na falta de remessa dessas traduções, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
3 - ...
4 - Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, sendo esse facto inscrito no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
5 - ...
Artigo 86.º
Transformação em pedido de patente nacional
1 - ...
2 - Sempre que tenha sido retirado, considerado retirado ou recusado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.
3 - A possibilidade de transformação mencionada nos números anteriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente europeia tenha sido revogada.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de patente europeia e, se for caso disso, da respectiva prioridade, salvo se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
6 - O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.
Artigo 87.º
Transformação em pedido de modelo de utilidade português
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, sempre que seja requerida a transformação em pedido de modelo de utilidade.
Artigo 88.º
[...]
1 - Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, com a mesma data de pedido ou de prioridade, uma patente europeia válida em Portugal, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, caduca a partir do momento em que:
a) ...
b) ...
2 - No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, esta patente caduca, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - ...
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - Qualquer pedido internacional apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, de uma taxa de transmissão.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para Pedidos Internacionais, mediante o pagamento, à administração receptora, da sobretaxa prevista no regulamento de execução do Tratado de Cooperação.
10 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução, em português, de todos os elementos que integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Cooperação, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.
2 - (Revogado.)
3 - Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigências previstas no n.º 1 no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A decisão que conceda ou denegue a remuneração é susceptível de recurso judicial ou arbitral, nos termos dos artigos 48.º a 50.º
Artigo 114.º
[...]
1 - ...
2 - Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode efectuar, através da modificação das reivindicações, uma limitação do âmbito da protecção da invenção.
3 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes sempre que subsistir matéria para uma patente independente.
Artigo 115.º
[...]
1 - O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;
b) O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção protegida por essa patente;
c) ...
d) A referência à apresentação simultânea de um pedido de prorrogação da validade do certificado complementar de protecção, quando aplicável;
e) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - ...
3 - ...
Artigo 116.º
Exame e publicação
1 - Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, é feito o respectivo exame, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no artigo 115.º, no Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho, de 18 de Junho, e no Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho, relativos à criação dos certificados complementares de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos.
2 - Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) Epígrafe ou título da invenção;
d) ...
e) ...
f) ...
8 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de protecção.
Artigo 117.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.
6 - Nos casos previstos no n.º 4, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
2 - Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 124.º
[...]
1 - ...
a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Assinatura ou identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - ...
3 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.
4 - O documento previsto no número anterior pode ser apresentado em língua inglesa, notificando-se o requerente, nos termos do artigo 127.º, para apresentar uma tradução para a língua portuguesa.
Artigo 127.º
Exame quanto à forma e quanto às limitações
1 - Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, faz-se exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto e ao modelo de utilidade, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 118.º, 119.º, 124.º e 125.º
2 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou que existem limitações relativas ao objecto ou ao modelo de utilidade, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de dois meses.
3 - Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 128.º
Artigo 128.º
[...]
1 - Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo 127.º, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da classificação internacional de patentes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 130.º
[...]
1 - Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado desta decisão.
2 - O título de concessão provisória só é entregue ao requerente mediante pedido.
3 - A validade do modelo de utilidade provisório cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.
Artigo 131.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender propor acções judiciais ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º
Artigo 132.º
[...]
1 - ...
2 - Quando o exame seja requerido até ao fim do prazo para oposição e não seja apresentada reclamação, faz-se relatório do exame no prazo de um mês.
3 - Havendo oposição, o exame é feito no prazo de um mês a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 - Quando o exame seja requerido após a concessão provisória, o prazo de um mês mencionado no n.º 2 conta-se da data em que o exame é requerido.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 137.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos;
d) ...
e) ...
f) ...
g) Tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, uma patente europeia válida em Portugal.
2 - ...
3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
4 - O motivo de recusa previsto na alínea g) do n.º 1 é também fundamento de caducidade do modelo de utilidade, aplicando-se o disposto no artigo 88.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 143.º
[...]
Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão 'Modelo de utilidade n.º' e 'MU n.º' ou, no caso previsto no artigo 130.º, a expressão 'Modelo de utilidade provisório n.º' e 'MU provisório n.º'.
Artigo 160.º
[...]
É aplicável ao pedido de registo de topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 65.º a 72.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 161.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e os desenhos;
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
Artigo 176.º
[...]
1 - ...
2 - Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respectivos produtos carácter singular.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.
7 - ...
8 - Se o registo tiver sido recusado, nos termos dos n.os 1 a 3 e das alíneas a), d) e e) do n.º 4 do artigo 197.º ou declarado nulo ou anulado nos termos do n.º 1 do artigo 208.º e dos artigos 209.º e 210.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:
a) ...
b) ...
9 - ...
Artigo 180.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos números anteriores deve indicar, no momento da apresentação do pedido ou no prazo de um mês, a data e o local onde ocorreu a divulgação ou exposição, apresentando documento comprovativo que exiba essa data e reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O requerente que pretenda reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior deve apresentar com o pedido, ou no prazo de um mês, um certificado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data da primeira divulgação pública e que reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado ou a que foi aplicado.
6 - A pedido do requerente, os prazos previstos nos n.os 3 e 5 podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período.
Artigo 184.º
[...]
1 - ...
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;
b) A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado, utilizando os termos da classificação internacional de desenhos e modelos industriais;
c) ...
d) ...
e) As cores, se forem reivindicadas;
f) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo ou que figurem nas suas representações não constituem objecto de protecção.
3 - ...
Artigo 185.º
[...]
1 - ...
a) (Revogada.)
b) Representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo;
c) Uma representação gráfica ou fotográfica do desenho ou modelo em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeitos de publicação, com a reprodução do produto cujo desenho ou modelo se pretende registar;
d) (Revogada.)
2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Autorização para incluir no desenho ou modelo quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial;
b) Autorização para incluir no desenho ou modelo sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos.
3 - Por sua iniciativa ou mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente pode apresentar uma descrição, não contendo mais de 50 palavras por produto, que refira apenas os elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou na amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao carácter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo.
4 - Os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
5 - Quando o objecto do pedido seja um produto complexo, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 devem representar e identificar as partes do produto visíveis durante a sua utilização normal.
6 - Quando o objecto do pedido seja um desenho bidimensional e o requerimento inclua, nos termos do artigo 190.º, um pedido de adiamento de publicação, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento.
7 - (Anterior n.º 3.)
8 - Mediante notificação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente deve apresentar o próprio produto ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.
9 - Quando nos pedidos de registo de desenho ou modelo for reivindicada uma combinação de cores, as representações gráficas ou fotográficas devem exibir as cores reivindicadas e a descrição, quando apresentada, deve fazer referência às mesmas.
Artigo 187.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais.
2 - Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o requerente é notificado para proceder à divisão do pedido.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para patente ou modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.
Artigo 188.º
Exame quanto à forma e exame oficioso
1 - Apresentado o pedido de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, são examinados, no prazo de um mês, os requisitos formais estabelecidos nos artigos 173.º e 174.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 180.º e nos artigos 184.º a 187.º
2 - No decurso do prazo mencionado no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifica ainda, oficiosamente, se o pedido incorre em algumas das proibições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 197.º
3 - Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou alguns dos fundamentos de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 197.º, o requerente é notificado para, no prazo de um mês, corrigir ou sanar as objecções assinaladas.
4 - A pedido do requerente, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
5 - Se, perante a resposta do requerente, forem corrigidas as irregularidades ou sanadas as objecções, o pedido é publicado para os efeitos previstos no artigo seguinte.
6 - Se, pelo contrário, se mantiverem as irregularidades ou objecções, o registo é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo.
7 - Quando as objecções respeitem apenas a alguns dos produtos, o pedido é publicado relativamente aos demais, com menção dos produtos relativamente aos quais existem objecções que não foram sanadas.
8 - Do despacho de recusa previsto no n.º 6 é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo despacho foi publicado.
9 - O disposto no presente artigo não obsta a que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, depois de decorridos os prazos previstos no artigo 17.º, possa suscitar o incumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1 ou a existência das proibições mencionadas no n.º 2, notificando o requerente para corrigir ou sanar as objecções assinaladas nos termos e prazos previstos neste artigo.
Artigo 189.º
[...]
1 - Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objecções detectadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
2 - A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo seguinte.
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 184.º são suprimidas, oficiosamente, tanto na indicação dos produtos e nas representações do desenho ou modelo como nas publicações a que o pedido der lugar.
Artigo 197.º
[...]
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, é recusado o registo de desenho ou modelo que contenha:
a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;
b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;
c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
2 - É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.
3 - É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja susceptível de:
a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;
b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.
4 - Quando invocado em reclamação, o registo é recusado se:
a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 176.º a 180.º;
b) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações;
c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo;
d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;
e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor.
5 - Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado em reclamação, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
Artigo 207.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.
4 - Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.
Artigo 208.º
[...]
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de desenho ou modelo é nulo quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 a 3 e nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 197.º
2 - (Revogado.)
Artigo 209.º
[...]
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de desenho ou modelo é anulável quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 197.º
2 - (Revogado.)
Artigo 210.º
[...]
1 - Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais produtos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um produto.
2 - Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais produtos, o registo continua em vigor na parte remanescente.
Artigo 233.º
[...]
1 - ...
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do respectivo mandatário.
2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, uma representação da marca pretendida.
Artigo 234.º
[...]
1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.
3 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e não seja o requerente;
b) [Alínea c) do anterior n.º 2.]
c) Autorização para incluir na marca quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial;
d) [Alínea g) do anterior n.º 2.]
e) Autorização para incluir na marca sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos.
4 - A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Quando nos elementos figurativos de uma marca constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.
Artigo 236.º
[...]
1 - ...
2 - A publicação deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos da classificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 233.º, com excepção do número de identificação fiscal e do endereço electrónico do requerente.
3 - Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso, através da inclusão dos termos precisos ou da supressão dos termos incorrectos.
Artigo 237.º
Tramitação processual
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder no prazo de um mês, sob cominação de a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objecções detectadas, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
7 - (Revogado.)
8 - Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º
9 - ...
10 - (Revogado.)
11 - ...
Artigo 238.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) (Revogada.)
e) Contrarie o disposto nos artigos 222.º, 225.º, 228.º a 231.º e 235.º
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:
a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;
b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;
c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;
d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina.
5 - É também recusado o registo de uma marca que seja constituída, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.
6 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja susceptível de:
a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos ou serviços a que se destina;
b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;
c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.
Artigo 239.º
[...]
1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:
a) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;
b) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja actividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
c) A infracção de outros direitos de propriedade industrial;
d) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;
e) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
2 - Quando invocado em reclamação, constitui também fundamento de recusa:
a) A reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
b) A infracção de direitos de autor;
c) O emprego de referências a determinada propriedade rústica ou urbana que não pertença ao requerente;
d) A infracção do disposto no artigo 226.º
3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.
Artigo 247.º
[...]
1 - ...
2 - Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de dois meses a contar dessa notificação:
a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional;
b) Juntar uma representação gráfica do sinal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
c) (Revogada.)
d) Indicar morada em Portugal, endereço electrónico ou número de fax, se estiver nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
e) ...
3 - ...
Artigo 248.º
[...]
1 - O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal pode assegurar a protecção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.
2 - (Revogado.)
Artigo 250.º
[...]
O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.
Artigo 265.º
[...]
1 - ...
a) Nos n.os 1 e 4 a 6 do artigo 238.º;
b) (Revogada.)
2 - ...
Artigo 266.º
[...]
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 239.º a 242.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 270.º
[...]
1 - ...
2 - Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.
3 - O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês.
4 - A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 274.º
[...]
...
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;
b) ...
c) ...
d) O logótipo a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso;
e) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do respectivo mandatário.
Artigo 275.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O registo das recompensas em que se incluam referências a logótipos supõe o seu registo prévio.
Artigo 307.º
[...]
1 - ...
a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o respectivo número de identificação fiscal e o endereço de correio electrónico, caso exista;
b) ...
c) ...
d) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional de marca.
Artigo 319.º
[...]
1 - ...
2 - A intervenção referida no número anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 334.º
[...]
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios, correspondência, produtos, serviços ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já registado por outrem.
Artigo 336.º
[...]
1 - É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 6 do artigo 238.º, bem como na alínea d) do n.º 1 do artigo 239.º
2 - ...
Artigo 337.º
[...]
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 3740, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registado ou não, a firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.
Artigo 338.º
[...]
...
a) ...
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respectivos direitos;
c) (Revogada.)
Artigo 343.º
[...]
A instrução dos processos por contra-ordenação, prevista neste Código, cabe no âmbito de competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Artigo 344.º
[...]
Compete ao conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas neste Código.
Artigo 345.º
[...]
...
a) ...
b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) ...
Artigo 346.º
[...]
Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta deste Instituto.
Artigo 348.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.
Artigo 349.º
[...]
1 - Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3.º ano de vigência e seguintes relativos a patentes, a modelos de utilidade e a topografias de produtos semicondutores, bem como o 2.º quinquénio e seguintes relativos a desenhos ou modelos.
2 - As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que antecipam os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuidades relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, e aos pedidos de patentes e modelos de utilidade resultantes da transformação prevista nos artigos 86.º e 87.º, pode ser efectuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data da validação ou da transformação.
4 - ...
5 - As taxas relativas à concessão de registos são pagas após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - ...
7 - ...
8 - O termo dos prazos de pagamento previstos nos números anteriores e no artigo seguinte é recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.
9 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.
Artigo 351.º
[...]
1 - Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80 % de todas as taxas, até à 7.ª anuidade e até ao 2.º quinquénio, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.
2 - Compete ao conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.
Artigo 352.º
[...]
1 - Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.
2 - ...
Artigo 353.º
[...]
1 - Enquanto pender acção em juízo ou em tribunal arbitral sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O tribunal comunica oficiosamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial a pendência da acção.
6 - Finda a acção, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 356.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Os avisos de caducidade;
d) ...
e) As revalidações;
f) (Revogada.)
g) ...
h) As transmissões e as concessões de licenças de exploração;
i) ...
j) Outros factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos, bem como todos os actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público;
l) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuados nos termos legais;
m) A menção do restabelecimento de direitos.
2 - (Revogado.)»

Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento ao Código da Propriedade Industrial
São aditados os artigos 10.º-A, 17.º-A, 62.º-A, 62.º-B, 65.º-A, 115.º-A, 127.º-A, 190.º-A e 304.º-A a 304.º-S ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Forma da prática de actos
1 - A prática dos actos previstos neste Código e as comunicações entre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial e os interessados podem ser feitas por transmissão electrónica de dados.
2 - Quando um acto for praticado por transmissão electrónica de dados, todos os demais actos, incluindo as comunicações com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via.
3 - A aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada nos actos praticados pelos interessados ou pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Artigo 17.º-A
Suspensão do estudo
1 - A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses.
2 - O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.
Artigo 62.º-A
Pedido provisório de patente
1 - Quem pretenda assegurar a prioridade de um pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos previstos no artigo anterior pode apresentar um pedido provisório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses.
2 - Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido provisório apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha:
a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;
b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
c) O nome e país de residência do inventor;
d) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário;
e) Um documento que descreva o objecto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria.
3 - O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.
4 - A pedido do requerente e antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, é realizada uma pesquisa, com base no documento mencionado na alínea e) do n.º 2, sempre que neste exista matéria técnica pesquisável.
Artigo 62.º-B
Conversão do pedido provisório de patente
1 - Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acompanhado dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa.
2 - Quando as reivindicações do pedido definitivo não tenham base no documento apresentado pelo requerente ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, a prioridade do pedido conta-se da data de apresentação das referidas reivindicações e não da data do pedido provisório.
3 - Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à patente, nos termos previstos no artigo 65.º
4 - A publicação a que se refere o artigo 66.º é efectuada decorridos 18 meses da data de apresentação do pedido provisório, seguindo-se os termos do processo previstos nos artigos 68.º e seguintes.
5 - Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 99.º conta-se da data de apresentação do pedido provisório.
6 - Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, o pedido provisório é considerado retirado.
7 - O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informativo.
8 - A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo.
Artigo 65.º-A
Relatório de pesquisa
1 - Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.
2 - O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.
Artigo 115.º-A
Pedido de prorrogação da validade de um certificado
1 - Pode ser apresentado um pedido de prorrogação da validade de um certificado complementar de protecção quando este respeite a medicamentos para uso pediátrico.
2 - O pedido de prorrogação pode ser apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial no momento da apresentação de um pedido de certificado complementar de protecção, na sua pendência ou, se respeitar a um certificado já concedido, até dois anos antes do termo da sua validade.
3 - Durante um período de cinco anos após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1901/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, os pedidos de prorrogação de certificados complementares de protecção já concedidos podem ser apresentados até seis meses antes do termo da validade do referido certificado.
4 - Quando o pedido de prorrogação seja apresentado no momento da apresentação do pedido de certificado complementar de protecção, ao requerimento previsto no artigo anterior deve juntar-se uma cópia da certificação da conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado e completado, bem como, se estiverem em causa os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, prova das autorizações de colocação no mercado em todos os Estados membros da União Europeia.
5 - Quando esteja pendente um pedido de certificado complementar de protecção, o pedido de prorrogação deve ser apresentado em requerimento que, para além dos elementos previstos no número anterior, inclua a referência ao pedido de certificado já apresentado.
6 - Quando o pedido de prorrogação respeite a um certificado complementar de protecção já concedido, o requerimento, para além dos elementos previstos no n.º 4, deve incluir a referência a este certificado.
Artigo 127.º-A
Relatório de pesquisa
1 - Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior e sempre que seja requerido o exame da invenção previsto no artigo 132.º, é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.
2 - O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.
Artigo 190.º-A
Formalidades subsequentes
1 - Findo o prazo para oposição sem que tenha sido apresentada reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - Sempre que seja apresentada reclamação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, quando se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.
3 - Os fundamentos de recusa previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 197.º só são analisados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial se invocados pelo reclamante.
4 - Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
5 - Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o registo é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Industrial, com menção aos produtos objecto de recusa.
7 - Dos despachos mencionados nos números anteriores é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo despacho foi publicado.
Artigo 304.º-A
Constituição do logótipo
1 - O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos.
2 - O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.
Artigo 304.º-B
Direito ao registo
Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.
Artigo 304.º-C
Unicidade do registo
1 - O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo.
2 - A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.
Artigo 304.º-D
Pedido
1 - O pedido de registo de logótipo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio electrónico, caso exista;
b) O tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indicação do respectivo código da classificação portuguesa das actividades económicas;
c) As cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como elemento distintivo;
d) A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 - Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior, uma representação do logótipo pretendido.
Artigo 304.º-E
Instrução do pedido
1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal, em suporte definido por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.
3 - Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 234.º
4 - A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.
5 - Quando o logótipo contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.
6 - Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.
Artigo 304.º-F
Publicação do pedido
1 - Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
2 - A publicação deve conter a reprodução do logótipo e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 304.º-D, com excepção do número de identificação fiscal e do endereço electrónico do requerente.
Artigo 304.º-G
Tramitação processual
Ao registo dos logótipos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 237.º, relativo às marcas.
Artigo 304.º-H
Fundamentos de recusa do registo
1 - Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de um logótipo é recusado quando:
a) Seja constituído por sinais insusceptíveis de representação gráfica;
b) Seja constituído por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;
c) Seja constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;
d) Contrarie o disposto nos artigos 304.º-A a 304.º-C.
2 - Não é recusado o registo de um logótipo constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se este tiver adquirido carácter distintivo.
3 - É recusado o registo de um logótipo que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:
a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;
b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;
c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;
d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a actividade exercida pela entidade que se pretende distinguir.
4 - É também recusado o registo de um logótipo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.
5 - É ainda recusado o registo de um logótipo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja susceptível de:
a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos comercializados ou dos serviços prestados pela entidade a que se destina;
b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;
c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.
Artigo 304.º-I
Outros fundamentos de recusa
1 - Constitui ainda fundamento de recusa do registo:
a) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja actividade seja idêntica ou afim à exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
b) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins aos abrangidos no âmbito da actividade exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão ou se criar o risco de associação com a marca registada;
c) A infracção de outros direitos de propriedade industrial;
d) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;
e) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção;
f) O emprego de nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logótipo já registado por outrem, sendo permitido, porém, que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam no respectivo logótipo desde que se distingam perfeitamente.
2 - Aplicam-se também ao registo de logótipo, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos nos artigos 240.º a 242.º
3 - Quando invocado em reclamação, constitui também fundamento de recusa:
a) A reprodução ou imitação de firma e denominação social, ou apenas de parte característica das mesmas, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
b) A infracção de direitos de autor;
c) O emprego de referências a determinada propriedade rústica ou urbana que não pertença ao requerente.
Artigo 304.º-J
Declaração de consentimento
Ao registo dos logótipos é aplicável o disposto no artigo 243.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 304.º-L
Duração
A duração do registo é de 10 anos contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.
Artigo 304.º-M
Indicação do logótipo
Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo a designação 'Logótipo registado', 'Log. registado' ou, simplesmente, 'LR'.
Artigo 304.º-N
Direitos conferidos pelo registo
O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível, que constitua reprodução ou imitação do seu.
Artigo 304.º-O
Inalterabilidade do logótipo
1 - O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.
2 - A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.
Artigo 304.º-P
Transmissão
1 - Os registos de logótipo são transmissíveis se tal não for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão.
2 - Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, a transmissão do estabelecimento envolve o respectivo logótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.
Artigo 304.º-Q
Nulidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do logótipo é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 304.º-H.
2 - É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 304.º-H.
Artigo 304.º-R
Anulabilidade
1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 304.º-I.
2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 - O direito de pedir a anulação do logótipo registado de má fé não prescreve.
Artigo 304.º-S
Caducidade
Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:
a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento ou de extinção da entidade;
b) Por falta de uso do logótipo durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo.»

Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industrial
São feitas as seguintes alterações na organização sistemática do Código da Propriedade Industrial:
a) O capítulo vii do título ii passa a incluir os artigos 304.º-A a 304.º-S;
b) É criada a secção i do capítulo vii do título ii, denominada «Disposições gerais», que se inicia com o artigo 304.º-A e termina com o artigo 304.º-B;
c) É criada a secção ii do capítulo vii do título ii, denominada «Processo de registo», que se inicia com o artigo 304.º-C e termina com o artigo 304.º-J;
d) É criada a secção iii do capítulo vii do título ii, denominada «Dos efeitos do registo», que se inicia com o artigo 304.º-L e termina com o artigo 304.º-O;
e) É criada a secção iv do capítulo vii do título ii, denominada «Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo», que se inicia com o artigo 304.º-P e termina com o artigo 304.º-S.

Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
  Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se:
a) Aos pedidos de patente, de modelo de utilidade e de registo de direitos de propriedade industrial que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho;
b) Aos requerimentos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho;
c) Às patentes, aos modelos de utilidade e aos registos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Às reclamações e documentos análogos apresentados fora de prazo antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes sobre esta matéria.

  Artigo 5.º
Prazos
Aos prazos que estejam a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se as disposições anteriormente vigentes sempre que estas prevejam um prazo mais longo.

  Artigo 6.º
Pedidos de patentes e de modelos de utilidade
Aos pedidos de patentes e de modelos de utilidade que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de divulgações não oponíveis.

  Artigo 7.º
Pedidos de registo de desenhos ou modelos
1 - Aos pedidos de registo de desenhos ou modelos que não tenham sido ainda objecto de despacho e relativamente aos quais tenha sido requerido exame aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de exame.
2 - Os pedidos de registo de desenhos ou modelos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e relativamente aos quais esteja a decorrer o prazo para publicação no Boletim da Propriedade Industrial são objecto de exame quanto à forma e exame oficioso, nos termos das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, após o que se procede à respectiva publicação.
3 - Quando os pedidos de registo de desenhos ou modelos a que se refere o número anterior sejam pedidos múltiplos, aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de requisitos formais.

  Artigo 8.º
Exame de desenhos ou modelos
1 - Os requerentes ou titulares que pretendam a realização de exame num pedido pendente ou num registo provisório de desenho ou modelo existente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem vir ao processo demonstrar interesse na sua realização, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e não tendo sido requerido exame, os registos provisórios são automaticamente convertidos em registos definitivos.

  Artigo 9.º
Pedidos de protecção prévia
Aos pedidos de protecção prévia que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.

  Artigo 10.º
Declaração de intenção de uso
1 - Aos registos de marca relativamente aos quais, à data da publicação do presente diploma, esteja a decorrer o prazo para entrega de uma declaração de intenção de uso aplicam-se as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei, ficando os titulares dispensados da sua apresentação.
2 - O número anterior é aplicável aos titulares de registos de marca que, à data da publicação do presente decreto-lei, não tenham apresentado atempadamente a declaração de intenção de uso, deixando de poder ser declarada a caducidade dos respectivos registos, oficiosamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou a requerimento de qualquer interessado.

  Artigo 11.º
Alteração de designação
1 - Os pedidos de registo de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objecto de despacho ou de decisão judicial passam a designar-se pedidos de registo de logótipos, aplicando-se as alterações ao Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento caducados relativamente aos quais esteja a decorrer, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo de revalidação passam a designar-se registos de logótipos aquando do deferimento da revalidação.
3 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja a decorrer o prazo para pagamento da taxa de registo passam a designar-se registos de logótipos aquando do respectivo pagamento.
4 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os titulares de registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento podem requerer, a todo o tempo e sem qualquer encargo, a conversão daqueles direitos em registos de logótipos.
5 - Os registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabelecimento que não tenham sido convertidos nos termos do número anterior convertem-se, automaticamente, em registos de logótipos aquando da primeira renovação que ocorrer após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - À renovação mencionada no número anterior aplica-se a taxa correspondente à renovação de um registo de logótipo.
7 - Os pedidos e os registos convertidos nos termos dos números anteriores mantêm o seu objecto, sendo a respectiva conversão publicada no Boletim da Propriedade Industrial com a indicação do novo número de processo atribuído, quando for o caso.

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