Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto
ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto!
Contém as seguintes alterações:
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-
Lei n.º 103/2015, de 24/08
-
Lei n.º 26/2010, de 30/08
-
5ª "versão
" - revogado
(DL n.º 137/2019, de 13/09)
- 4ª versão
(DL n.º 81/2016, de 28/11)
- 3ª versão
(Lei n.º 103/2015, de 24/08)
- 2ª versão
(Lei n.º 26/2010, de 30/08)
- 1ª versão
(Lei n.º 37/2008, de 06/08)
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Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Missão e atribuições
Artigo 3.º
Coadjuvação das autoridades judiciárias
Artigo 4.º
Prevenção e detecção criminal
Artigo 5.º
Investigação criminal
Artigo 6.º
Dever de cooperação
Artigo 7.º
Cooperação internacional
Artigo 8.º
Sistema de informação criminal
Artigo 9.º
Direito de acesso à informação
Artigo 10.º
Dever de comparência
Artigo 11.º
Autoridades de polícia criminal
Artigo 12.º
Competências processuais
Artigo 13.º
Segredo de justiça e profissional
Artigo 14.º
Deveres especiais
Artigo 15.º
Identificação
Artigo 16.º
Dispensa temporária de identificação
Artigo 17.º
Livre trânsito e direito de acesso
Artigo 18.º
Uso de armas
Artigo 19.º
Objectos que revertem a favor da PJ
Artigo 20.º
Impedimentos, recusas e escusas
Artigo 21.º
Tipo de organização interna
Artigo 22.º
Estrutura
Artigo 23.º
Órgãos
Artigo 24.º
Director nacional
Artigo 25.º
Directores nacionais-adjuntos
Artigo 26.º
Conselho Superior da Polícia Judiciária
Artigo 27.º
Serviços da Direcção Nacional
Artigo 28.º
Unidades nacionais
Artigo 29.º
Unidades territoriais, regionais e locais
Artigo 30.º
Unidades de apoio à investigação
Artigo 31.º
Unidades de suporte
Artigo 32.º
Directores das unidades nacionais
Artigo 33.º
Directores das unidades territoriais
Artigo 34.º
Directores de unidades
Artigo 35.º
Subdirectores das unidades territoriais
Artigo 36.º
Chefes de área
Artigo 37.º
Lugares de direcção
Artigo 38.º
Regra geral
Artigo 39.º
Director nacional
Artigo 40.º
Directores nacionais-adjuntos
Artigo 41.º
Directores de unidades nacionais
Artigo 42.º
Directores de unidades territoriais
Artigo 43.º
Directores de unidades
Artigo 44.º
Subdirectores de unidades territoriais
Artigo 45.º
Chefes de área
Artigo 46.º
Receitas
Artigo 47.º
Despesas
Artigo 48.º
Despesas classificadas
Artigo 49.º
Direcção dos departamentos de investigação criminal
Artigo 50.º
Pessoal de chefia de apoio à investigação criminal
Artigo 51.º
Oficiais de ligação
Artigo 52.º
Concursos e cursos de formação
Artigo 53.º
Reestruturação dos serviços
Artigo 54.º
Regulamentação
Artigo 55.º
Direitos e deveres
Artigo 56.º
Salvaguarda de direitos
Artigo 57.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
Artigo 58.º
Efeitos revogatórios
Artigo 59.º
Entrada em vigor
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária
-
[Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!
]
_____________________
Artigo 47.º
Despesas
Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas.
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