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SUMÁRIOAprova a orgânica da Polícia Judiciária - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Direcção dos serviços
| Artigo 32.º Directores das unidades nacionais |
Compete aos directores das unidades nacionais:
a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as acções de prevenção, de detecção e de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente a crimes da competência da respectiva unidade nacional, nos termos a estabelecer pelos directores nacionais-adjuntos;
b) Apresentar ao director nacional, até 15 de Março, o relatório anual;
c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo director nacional;
d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento. |
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