Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais
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Artigo 2.º Transição para a carreira de técnico superior
Transitam para a carreira geral de técnico superior, nos termos do n.º 1 do artigo 95.º da lei, os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa i anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.