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  DL n.º 39/2018, de 11 de Junho
  PREVENÇÃO E CONTROLO DAS EMISSÕES DE POLUENTES PARA O AR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e transpõe a Diretiva (UE) 2015/2193
_____________________

Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho
A revisão da política da União Europeia para o ar, vertida no Programa «Ar mais limpo para a Europa» publicada em dezembro de 2013 pela Comissão Europeia, veio atualizar os objetivos em matéria de qualidade do ar para 2020 e 2030, visando alcançar o pleno cumprimento das normas adotadas em matéria de qualidade do ar e criar condições para que a União Europeia não exceda, a longo prazo, os valores-guia da Organização Mundial de Saúde para a saúde humana, bem como as cargas e níveis críticos que definem os limites de tolerância dos ecossistemas.
Esta revisão, para além de reforçar a implementação dos instrumentos já existentes, prevê a adoção de medidas adicionais de redução de emissões de poluentes atmosféricos, tendo em vista reduzir a mortalidade e os danos nos ecossistemas. Entre essas medidas, assume particular relevância a adoção da Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às médias instalações de combustão.
Com efeito, esta diretiva veio colmatar uma lacuna no quadro do direito da União Europeia, regulando as emissões de poluentes provenientes da queima de combustíveis em médias instalações de combustão, por contribuírem cada vez mais para a poluição atmosférica.
Neste contexto, a diretiva que ora se transpõe prevê um conjunto de normas relativas ao controlo de emissões para a atmosfera provenientes destas instalações, que são transversais a vários setores da atividade económica, determinando que o exercício da sua atividade está dependente da obtenção de uma licença, com base em informações transmitidas pelo operador, para além da criação de um sistema de acompanhamento e de verificação do cumprimento dos requisitos que lhe são impostos.
Ao nível do direito interno, para além de se assegurar a transposição, aproveita-se a oportunidade para atualizar e simplificar o regime jurídico aplicável, procedendo-se, desde logo, à integração da emissão do Título de Emissões para o Ar no âmbito do Regime de Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.
No quadro do programa de simplificação e consolidação legislativa que o Governo tem vindo a promover, o presente decreto-lei procede à revisão do regime jurídico atualmente em vigor, adequando-o ao conhecimento e ao progresso técnico, promovendo a atualização dos procedimentos administrativos definidos, apostando na simplificação de procedimentos e prevenindo o aumento dos custos de contexto para as pessoas e para as empresas.
A revisão que ora se opera permite incluir num único diploma as obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, que estabelece o regime jurídico em vigor no domínio da prevenção e controlo das emissões atmosféricas e das portarias que garantem a sua regulamentação, que ora se revogam, bem como o regime aplicável às médias instalações de combustão.
A adoção do presente decreto-lei permitirá, assim, clarificar o regime jurídico em vigor no domínio da prevenção e controlo das emissões atmosféricas, como um todo.
Por outro lado, introduz-se racionalização e coerência no sistema jurídico, ao afastar do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações de combustão até 1 MWth, até esta data abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, que submete ao seu regime todas as instalações de combustão acima de 0,1 MWth. Esta opção prossegue, assim, o objetivo de diminuição da imposição de encargos desproporcionados às empresas de pequena dimensão.
Procede-se também à criação de um sistema de cumprimento de obrigações de comunicação único e harmonizado, através da utilização de uma plataforma eletrónica que constitui o repositório de dados comum às entidades competentes e aos operadores. Pretende-se, assim, assegurar que a informação fornecida pelos operadores respeita um formato único e viabilizar o carregamento e armazenamento dos dados de forma harmonizada e centralizada, bem como a disponibilização de informação atempada, com manifestos ganhos de eficiência e eficácia e em matéria de redução de encargos para os operadores.
A utilização da referida plataforma eletrónica assegura, deste modo, a criação de um registo único para as emissões para o ar, garantindo a melhoria da qualidade e fiabilidade da informação, através da imposição de requisitos de acreditação dos laboratórios.
No que toca aos valores limite de emissão, importa salientar que se mantêm os valores associados às instalações de combustão existentes acima de 1 MWth para as regiões autónomas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º (UE) 2015/2193, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de médias instalações de combustão.
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA);
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR).

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável às fontes de emissão de poluentes para o ar associadas às seguintes instalações, complexos de instalações e atividades:
a) Instalações de combustão, com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW, designadas por médias instalações de combustão (MIC), independentemente do tipo de combustível utilizado;
b) Complexos constituídos por MIC novas referidas no n.º 1 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo o complexo em que a potência térmica nominal total seja igual ou superior a 50 MW, exceto se esse complexo constituir uma instalação de combustão abrangida pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual;
c) Atividades industriais, nos termos previstos na parte 2 do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, com exceção das instalações de combustão, fornos de processo e secadores com potência térmica nominal inferior a 1 MW;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os geradores de emergência, na aceção da alínea z) do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 8.º;
b) As atividades de investigação, de desenvolvimento ou de ensaio de novos produtos ou processos, bem como as atividades de investigação, de desenvolvimento ou de ensaio relacionadas com MIC;
c) Os crematórios;
d) Os permutadores de calor de altos-fornos;
e) As instalações de combustão abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2005, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
f) As instalações de combustão inseridas em explorações pecuárias com uma potência térmica nominal total não superior a 5 MW, que utilizem exclusivamente como combustível o chorume, constituído por cama de aves de capoeira, na aceção da alínea a) do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano;
g) As instalações de combustão em que os produtos gasosos resultantes da combustão sejam utilizados em equipamentos de aquecimento a gás destinados a aquecer espaços interiores;
h) Os equipamentos técnicos utilizados para a propulsão de veículos, embarcações ou aeronaves;
i) As turbinas a gás, motores a gás e motores diesel utilizados em plataformas off-shore.
3 - O presente regime jurídico aplica-se subsidiariamente às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, nas matérias por este não reguladas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
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  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Aerossóis», partículas sólidas ou líquidas em suspensão num meio gasoso, com uma velocidade de queda irrelevante e com uma dimensão que excede a de um coloide, de 1 nanómetro a 1 micrómetro;
b) «Atividade sazonal», atividade cujo desenvolvimento está limitado a uma determinada época do ano, não totalizando um período de funcionamento superior a 6 meses durante um ano civil;
c) «Biomassa», produtos compostos por uma matéria vegetal agrícola ou silvícola suscetível de ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os seguintes tipos de resíduos:
i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura;
ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado em resultado da sua utilização for recuperado;
iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem de papel e da produção de papel a partir de pasta, se forem coincinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado;
iv) Resíduos de cortiça;
v) Resíduos de madeira, com exceção dos resíduos de madeira que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes de madeira ou com revestimento, incluindo, nomeadamente, os resíduos de madeira deste tipo provenientes de resíduos de construção e demolição;
d) «Capacidade nominal da instalação»:
i) A capacidade produtiva de uma instalação para um período de laboração de 24 horas, 365 dias por ano, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração ou valor da produção efetiva para resposta à procura do mercado; ou
ii) A capacidade máxima de projeto de uma instalação, nas condições de funcionamento normal, e com o volume de produção para que foi projetada no caso das MIC; ou
iii) A adição das capacidades de incineração dos fornos que constituem uma instalação de incineração de resíduos ou uma instalação de coincineração de resíduos tal como definidas pelo construtor e confirmadas pelo operador, tendo em conta o valor calorífico dos resíduos, expressas em quantidade de resíduos incinerados por hora; ou
iv) A entrada máxima, expressa em massa de solventes orgânicos, calculada em média diária, para uma instalação nas condições normais de funcionamento com o volume de produção para que foi projetada;
e) «Caudal mássico», a quantidade emitida de um poluente atmosférico, expressa em unidades de massa por unidade de tempo;
f) «Chaminé», órgão de direcionamento ou controlo da exaustão dos efluentes gasosos, através do qual se faz a sua descarga para a atmosfera;
g) «Combustível», qualquer matéria combustível sólida, líquida ou gasosa;
h) «Combustível de refinaria», combustível originado durante as etapas de destilação e conversão do processo de refinação de petróleo bruto, incluindo o gás de refinaria, o gás de síntese, o fuelóleo e o coque de petróleo;
i) «Composto orgânico», qualquer composto que contenha pelo menos o elemento carbono e um ou mais dos seguintes elementos: hidrogénio, halogéneos, oxigénio, enxofre, fósforo, silício ou azoto, com exceção dos óxidos de carbono e dos carbonatos e bicarbonatos inorgânicos;
j) «Composto orgânico volátil» ou «COV», um composto orgânico, bem como a fração de creosoto, com uma pressão de vapor igual ou superior a 0,01 kPa a 293,15 K, ou com uma volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas;
k) «Condições normais de pressão e temperatura», as condições referidas à temperatura de 273,15 K e à pressão de 101,3 kPa;
l) «Conduta», órgão de direcionamento ou controlo de efluentes gasosos de uma fonte de emissão, através do qual se faz o seu confinamento e transporte para uma chaminé;
m) «Conduta de ventilação», órgão de exaustão associado a um sistema de ventilação;
n) «Diluição», introdução de ar secundário na conduta ou chaminé que transporta o efluente gasoso, não justificada do ponto de vista do funcionamento do equipamento ou sistemas a jusante, com o objetivo de promover a diminuição da concentração dos poluentes presentes nesse efluente;
o) «Efluente gasoso», fluxo de poluentes atmosféricos sob a forma de gases, partículas ou aerossóis;
p) «Emissão», a descarga na atmosfera de substâncias provenientes de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação;
q) «Emissão difusa», emissão que não é feita através de uma chaminé, incluindo as fugas e as emissões não confinadas para o ambiente exterior, através de janelas, portas e aberturas afins, bem como de válvulas e empanques;
r) «Fuelóleo pesado»:
i) Um combustível líquido derivado do petróleo abrangido pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 68, 2710 20 31, 2710 20 35 ou 2710 20 39; ou
ii) Um combustível líquido derivado do petróleo, com exceção do gasóleo, na aceção da alínea y), que, dado o seu intervalo de destilação, fica abrangido na categoria de óleo pesado destinado a ser utilizado como combustível e do qual menos de 65 /prct. em volume, incluindo perdas, destile a 250ºC através método ASTM D86. Caso as condições de destilação não sejam determináveis pelo método ASTM D86, o produto petrolífero é igualmente classificado como fuelóleo pesado;
s) «Fonte de emissão», ponto de origem de uma emissão;
t) «Fonte difusa», ponto de origem de emissões difusas;
u) «Fontes múltiplas», conjunto de fontes pontuais idênticas, com as mesmas características técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase de processo produtivo e à mesma instalação, cujos efluentes gasosos têm a mesma natureza e a mesma composição qualitativa e quantitativa;
v) «Fonte pontual», ponto de origem de uma emissão efetuada de forma confinada através de uma chaminé;
w) «Funcionamento normal», períodos de tempo de funcionamento de uma instalação, com exceção das operações de arranque, de paragem e de manutenção do equipamento;
x) «Gás natural», metano em estado livre com um teor de gases inertes e outros constituintes não superior a 20 /prct. (em volume);
y) «Gasóleo»:
i) Um combustível líquido derivado do petróleo abrangido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 47, 2710 19 48, 2710 20 17 ou 2710 20 19; ou
ii) Um combustível líquido derivado do petróleo do qual menos de 65 /prct. em volume, incluindo perdas, destile a 250ºC e pelo menos 85 /prct. em volume, incluindo perdas, destile a 350ºC pelo método ASTM D86;
z) «Gerador de emergência», motor estacionário de combustão interna, utilizado apenas em situações de falha de energia não controladas pelo operador, como fonte secundária de energia elétrica ou mecânica e funcionando somente em situações de emergência ou de ensaio;
aa) «Horas de funcionamento», o período de tempo, expresso em horas, durante o qual uma instalação de combustão funciona total ou parcialmente e liberta emissões para a atmosfera, excluindo os períodos de arranque e de paragem;
bb) «Instalação», uma unidade técnica onde são desenvolvidas uma ou mais atividades, bem como quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
cc) «Instalação de combustão», um equipamento técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis;
dd) «Instalação existente», qualquer:
i) Instalação licenciada ou autorizada nos termos da legislação aplicável até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
ii) Instalação para a qual tenha sido apresentado e esteja em condições de ser instruído pela entidade coordenadora do licenciamento, o pedido de autorização, ou licenciamento, até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que esse pedido venha a ter decisão favorável e a instalação entre em funcionamento no prazo máximo de 12 meses após aquela data;
iii) Instalação que tenha apresentado a mera comunicação prévia até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
iv) Média instalação de combustão colocada em funcionamento antes da entrada em vigor do presente decreto-lei ou para a qual tenha sido concedida uma licença antes de 19 de dezembro de 2017 ao abrigo da legislação nacional, desde que a instalação entre em funcionamento até à entrada em vigor do presente decreto-lei;
ee) «Instalação nova», qualquer instalação que não seja enquadrada pela definição de instalação existente;
ff) «Limiar mássico máximo», valor do caudal mássico de um dado poluente atmosférico acima do qual se torna obrigatória a monitorização em contínuo desse poluente;
gg) «Limiar mássico médio», valor do caudal mássico de um dado poluente atmosférico que define a periodicidade de monitorização pontual desse poluente, de duas vezes por ano ou de uma vez de três em três anos;
hh) «Limiar mássico mínimo», valor do caudal mássico de um dado poluente atmosférico abaixo do qual a monitorização pontual desse poluente é efetuada uma vez de cinco em cinco anos;
ii) «Micro-rede isolada», rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 500 GWh e em que não haja qualquer ligação a outras redes;
jj) «Mistura», uma mistura de soluções composta por duas ou mais substâncias, conforme o ponto 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos;
kk) «Motor», um motor a gás, um motor diesel ou um motor de combustível duplo;
ll) «Motor a gás», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Otto e que utiliza ignição por faísca para queimar combustível;
mm) «Motor de combustível duplo», um motor de combustão interna que utiliza ignição por combustão e funciona segundo o ciclo de Diesel para queimar combustíveis líquidos e segundo o ciclo de Otto para queimar combustíveis gasosos;
nn) «Motor diesel», um motor de combustão interna que funciona segundo o ciclo de Diesel e que utiliza ignição por compressão para queimar combustível;
oo) «Obstáculo», qualquer estrutura física que possa interferir com as condições de dispersão normal dos poluentes atmosféricos;
pp) «Obstáculo próximo», qualquer obstáculo situado num raio até 300 metros da fonte emissora, incluindo o edifício de implantação da chaminé, que cumpra as condições definidas no artigo 26.º;
qq) «Operações de arranque ou de paragem», as operações efetuadas com a finalidade de colocar ou retirar de funcionamento uma instalação ou um equipamento;
rr) «Operador», pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que explora ou controla a instalação, na qual tenha sido delegado o poder económico de decisão sobre o funcionamento técnico da instalação;
ss) «Óxidos de azoto» ou «NO(índice x)», somatório dos níveis do monóxido de azoto e do dióxido de azoto, expressos em dióxido de azoto (NO(índice 2));
tt) «Partículas», partículas de qualquer formato, estrutura ou densidade, dispersas na fase gasosa nas condições dos pontos de amostragem, que possam ser recolhidas por filtração em condições específicas após uma amostragem representativa do gás a analisar, e que permaneçam a montante do filtro e no filtro depois de secarem em condições específicas;
uu) «Pequena rede isolada», rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3000 GWh e em que menos de 5 /prct. do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes;
vv) «Poder calorífico inferior» (PCI): a quantidade específica de energia libertada como calor quando um combustível ou material é objeto de combustão completa com oxigénio em condições normais, após dedução do calor de vaporização da água que se tenha formado;
ww) «Potência térmica nominal de uma instalação», quantidade de energia térmica contida no combustível, expressa em PCI, suscetível de ser consumida por unidade de tempo em condições de funcionamento contínuo e à carga máxima, a qual deve ser expressa em MWth ou num dos seus múltiplos;
xx) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
yy) «Sistema de exaustão», sistema que funciona a pressões próximas da pressão atmosférica, com ou sem carácter regular, constituído por um órgão mecânico designado por ventilador e um conjunto de condutas, que promove a captação e o direcionamento de poluentes atmosféricos para uma chaminé, e pode ter como objetivo a minimização de emissões difusas e a sua transformação em emissões pontuais;
zz) «Título de emissões para o ar» (TEAR), decisão emitida de acordo com o presente decreto-lei que permite o desenvolvimento de atividade que tem emissões significativas de poluentes para o ar e que faz parte integrante do Título Único Ambiental (TUA);
aaa) «Turbina a gás», máquina rotativa que converta energia térmica em trabalho mecânico, constituída fundamentalmente por um compressor, por um dispositivo térmico que permite oxidar o combustível a fim de aquecer o líquido de transmissão, e por uma turbina, incluindo turbinas a gás de ciclo aberto, as de ciclo combinado e turbinas a gás em modo de cogeração, com ou sem queima suplementar;
bbb) «Valor limite de emissão» (VLE), a massa expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão, que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados;
ccc) «Zona», a área geográfica de características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação de solo e densidade populacional delimitada para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual.

  Artigo 4.º
Entidades competentes
1 - Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.), no âmbito do presente decreto-lei:
a) Emitir e atualizar o TEAR para as instalações obrigadas à monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente;
b) Manter, atualizar e disponibilizar a plataforma única para o acompanhamento das instalações sujeitas a monitorização das emissões atmosféricas;
c) Comunicar e assegurar a articulação com a União Europeia, no que respeita à aplicação do presente decreto-lei às MIC;
d) Disponibilizar informação ao público, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto;
e) Acompanhar os dados da monitorização das instalações abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente.
2 - Compete às Comissões de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR) em função da respetiva competência territorial:
a) Emitir e atualizar o TEAR para as instalações não obrigadas à monitorização em contínuo das emissões atmosféricas de, pelo menos, um poluente;
b) Assegurar o acompanhamento dos dados da monitorização das instalações abrangidas pela monitorização pontual, no caso das instalações não abrangidas pelo regime de monitorização em contínuo;
c) Comunicar mensalmente à APA, I. P., as notificações recebidas ao abrigo da alínea d) do artigo 8.º, relativamente às instalações abrangidas pela monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente.

  Artigo 5.º
Título de emissões para o ar
1 - Os títulos, as licenças ou autorizações de exploração emitidas pelas entidades coordenadoras do licenciamento das atividades e instalações abrangidas pelo presente decreto-lei dependem do deferimento, tácito ou expresso, do pedido de TEAR integrado no TUA.
2 - As alterações introduzidas nas instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei que conduzam à modificação dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis ou do tipo de monitorização, bem como a alteração da altura de chaminé, nos termos do artigo 26.º, ou a apresentação de planos alternativos de monitorização, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 8 do artigo 15.º, determinam a emissão de um TEAR ou a alteração do TEAR já emitido para a instalação.
3 - O indeferimento, pela entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade, do pedido de atribuição de título, licença ou autorização de exploração para o exercício de atividades ou instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, determina a caducidade do TEAR com efeitos imediatos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, estão dispensadas do procedimento de TEAR as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, desde que disponham ou venham a dispor de TUA do qual constem as condições de emissão de poluentes para o ar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
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   -1ª versão: DL n.º 39/2018, de 11/06

  Artigo 6.º
Tramitação do procedimento do título de emissões para o ar
1 - O pedido de TEAR é apresentado pelo operador junto da entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade.
2 - O pedido de emissão do TEAR deve ser efetuado até 60 dias antes do termo dos prazos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do artigo 42.º
3 - A entidade coordenadora prevista no n.º 1 remete o pedido de TEAR à entidade competente, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 4.º
4 - A entidade competente verifica, no prazo de 10 dias, se o pedido de TEAR se encontra devidamente instruído e decide:
a) Solicitar ao operador, via entidade coordenadora, por uma única vez, a prestação das retificações necessárias e dos elementos em falta ou das informações complementares;
b) Indeferir liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, no caso de deficiente instrução do pedido de TEAR, que não seja suscetível de suprimento ou correção;
c) Dar prosseguimento ao procedimento, nos termos dos números seguintes.
5 - O operador deve enviar as informações solicitadas, nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, no prazo de 45 dias, sem prejuízo dos prazos previstos nos regimes específicos do exercício da respetiva atividade económica, sob pena de indeferimento liminar do pedido a emitir pela entidade competente.
6 - Não se verificando o indeferimento liminar do pedido, a entidade competente assegura a avaliação técnica e decisão do pedido de emissão do TEAR.
7 - A decisão sobre o pedido ou alteração de TEAR é emitida pela entidade competente, nos termos do disposto do artigo 4.º, no prazo de 30 dias a contar da data da receção pela entidade coordenadora do pedido, sem prejuízo de outros prazos resultantes de outros procedimentos administrativos de controlo prévio.
8 - O prazo para emissão do TEAR suspende-se com o pedido de informações ou elementos complementares até à receção pela entidade competente de todos os elementos adicionais solicitados.
9 - A tramitação de procedimento para emissão ou alteração do TEAR é efetuada nos termos do presente artigo, em conjugação com as portarias de regulamentação do regime do LUA.

  Artigo 7.º
Plataforma eletrónica única de comunicação de dados
1 - A comunicação de dados por parte dos operadores e dos laboratórios, no âmbito do autocontrolo das emissões atmosféricas, deve ser efetuada de forma desmaterializada, através de uma plataforma eletrónica a disponibilizar pela APA, I. P.
2 - A APA, I. P., em colaboração com as demais entidades competentes, garante a interoperabilidade da plataforma eletrónica e a utilização da informação para efeitos de cumprimento da obrigação de comunicação à Comissão Europeia.
3 - A APA, I. P., faculta às entidades coordenadoras de licenciamento o acesso aos dados inseridos na plataforma referida no n.º 1.


CAPÍTULO II
Obrigações dos operadores e laboratórios e requisitos aplicáveis às instalações
  Artigo 8.º
Obrigações dos operadores
Constituem obrigações dos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Assegurar o cumprimento dos VLE aplicáveis e as condições de monitorização associadas;
b) Garantir a monitorização das emissões atmosféricas, nos termos do disposto no artigo 13.º, e a comunicação dos resultados às entidades competentes nos termos do disposto no artigo 16.º;
c) Assegurar o cumprimento dos requisitos aplicáveis relativos à descarga de poluentes atmosféricos, nos termos do disposto no artigo 26.º;
d) Notificar a CCDR territorialmente competente, no prazo máximo de quarenta e oito horas, das situações de funcionamento deficiente ou de avaria do sistema de tratamento de efluentes gasosos;
e) Prestar a assistência necessária à realização das inspeções, fiscalizações, visitas à instalação, à colheita de amostras e à recolha das informações necessárias ao desempenho das suas funções;
f) Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento das instalações que funcionem menos de 500 horas/ano ou 1000 horas/ano e, se exigível, o tipo e quantidade anual de combustível consumido, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º,
g) Manter os dados e as informações a que se referem os n.os 1 e 4 do artigo 16.º, pelo menos, durante seis anos.
h) Manter e comunicar um registo do número de horas de funcionamento dos geradores de emergência na aceção da alínea z) do artigo 3.º;
i) Comunicar à entidade competente a cessação definitiva total ou parcial das atividades de que resulte a desativação das fontes de emissão, no prazo de 30 dias contados a partir da data de desativação.

  Artigo 9.º
Obrigações dos operadores para efeitos de minimização das emissões difusas
1 - Constitui obrigação dos operadores, sem prejuízo de outras disposições aplicáveis em matéria de construção e de exploração das instalações de segurança e saúde no trabalho, a adoção das seguintes medidas para minimizar as emissões difusas:
a) Assegurar a captação e confinamento das emissões difusas de poluentes atmosféricos, para um sistema de exaustão sempre que técnica e economicamente viável;
b) Confinar, por regra, a armazenagem de produtos de características pulverulentas ou voláteis;
c) Equipar com dispositivos de captação e exaustão, os equipamentos de manipulação, trasfega, transporte e armazenagem, desde que técnica e economicamente viável;
d) Garantir, sempre que técnica e economicamente viável, meios de pulverização com água ou aditivos, caso se verifique a necessidade imperiosa de armazenamento ou desenvolvimento de atividades ao ar livre;
e) Armazenar em espaços fechados, sempre que possível, os produtos a granel que possam gerar a emissões de poluentes para a atmosfera;
f) Assegurar que o pavimento da área envolvente da instalação, incluindo vias de circulação e locais de parqueamento, possui revestimento adequado para evitar a ressuspensão de poeiras.
2 - O operador deve assegurar, quando aplicável, ou por indicação da CCDR territorialmente competente, o uso das técnicas disponíveis em conjunto com a adoção de boas práticas de gestão para a eliminação e minimização de compostos odoríferos.

  Artigo 10.º
Obrigações dos laboratórios
1 - Os laboratórios de ensaios de efluentes gasosos devem efetuar o registo na plataforma eletrónica única de comunicação de dados, nos termos do disposto no artigo 7.º
2 - Os laboratórios devem comunicar à APA, I. P., a informação relativa aos certificados de acreditação e de controlo de qualidade efetuadas, de acordo com o disposto no artigo 7.º
3 - Os laboratórios devem ser acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para a realização de ensaios de efluentes gasosos e possuir acreditação para todos os ensaios realizados de acordo com os métodos do Comité Europeu de Normalização (CEN), sempre que existentes ou, caso não existam, acreditação para as normas da Organização Internacional de Padronização (ISO), ou com normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.

  Artigo 11.º
Sistemas de tratamento de efluentes gasosos
1 - Os operadores das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei devem dimensionar corretamente os equipamentos de despoeiramento e de tratamento de gases poluentes por forma a reduzir os níveis de poluentes emitidos e a dar cumprimento aos VLE aplicáveis.
2 - O funcionamento dos equipamentos referidos no número anterior deve abranger, sempre que tecnicamente viável, todas as situações de operação da instalação incluindo as operações de arranque e de paragem.
3 - A exploração e manutenção dos equipamentos deve ser a adequada, de modo a permitir um nível de eficiência elevado e reduzir ao mínimo os períodos de indisponibilidade, não devendo exceder 120 horas em cada ano civil.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve, no prazo de 24 horas, em caso de impossibilidade de retorno à situação normal, reduzir ou cessar a operação, ou assegurar o funcionamento da instalação com recurso a combustíveis mais limpos.

  Artigo 12.º
Instalações que utilizam solventes orgânicos
1 - As instalações que utilizem substâncias e misturas às quais sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, devido ao seu teor de Compostos Orgânicos Voláteis (COV) classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, devem, envidar todos os esforços para proceder à sua substituição por substâncias ou misturas menos nocivas.
2 - As instalações referidas no número anterior ficam abrangidas pelo regime de monitorização a realizar duas vezes em cada ano civil, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, não se lhes aplicando o disposto nos n.os 4, 5 e 7 do mesmo artigo.


CAPÍTULO III
Monitorização das emissões
  Artigo 13.º
Monitorização e métodos
1 - A monitorização das emissões sujeitas a VLE da responsabilidade do operador é obrigatória.
2 - As novas instalações nos termos do disposto no artigo 3.º, devem proceder à primeira monitorização até quatro meses contados a partir da data de obtenção do TEAR ou da data da sua entrada em funcionamento.
3 - O operador das MIC deve assegurar a monitorização das emissões do poluente CO.
4 - A frequência de monitorização, contínua ou pontual, é estipulada de acordo com o caudal mássico emitido, cujos limiares são definidos nos termos na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei.
5 - As medições de poluentes atmosféricos e parâmetros operacionais devem ser efetuadas em condições normais e representativas do funcionamento da instalação, excluindo os períodos de arranque e paragem.
6 - A amostragem deve ter em conta os objetivos da monitorização, o período especificado nas normas aplicáveis, o intervalo temporal associado ao VLE, os limites de deteção e de quantificação dos métodos de medição, o tempo de resposta dos equipamentos e as variações no processo produtivo e, ainda, respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
7 - A amostragem e a análise das substâncias poluentes e as medições dos parâmetros de processo relevantes, bem como, a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência utilizados para calibrar esses sistemas, são os fixados nas normas do CEN.
8 - Em caso de inexistência de normas CEN, aplicam-se normas da ISO, ou normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente.
9 - O autocontrolo das emissões é efetuado de acordo com o presente artigo, o disposto nos artigos 14.º e 15.º e as condições fixadas no TEAR.

  Artigo 14.º
Monitorização em contínuo
1 - Os operadores das instalações abrangidas pelo presente decreto-lei sujeitos à obrigação de monitorização em contínuo de poluentes, devem recorrer a sistemas de medição automáticos de acordo com o disposto no artigo 25.º
2 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão ultrapasse o limiar mássico máximo fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei é efetuada em contínuo, devendo respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 1 da Parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
3 - Nas situações em que se comprove não ser tecnicamente possível proceder à monitorização em contínuo das emissões de poluentes atmosféricos, o operador deve apresentar um plano de monitorização alternativo, junto da entidade coordenadora do licenciamento, que o remete à APA, I. P., para aprovação.
4 - A APA, I. P., aprecia o plano de monitorização alternativo e decide no prazo de 30 dias, a contar da data da sua receção.

  Artigo 15.º
Monitorização pontual
1 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico de emissão seja inferior ou igual ao limiar mássico máximo e superior ou igual ao limiar mássico médio fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei é realizada duas vezes por ano civil, com um intervalo mínimo de dois meses entre as medições, devendo respeitar os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte 2 do anexo II ao presente decreto-lei.
2 - A entidade competente nos termos do artigo 4.º pode exigir uma periodicidade de monitorização diferente, sempre que, de uma forma fundamentada, se verifique que a monitorização pontual, efetuada nos termos do número anterior, não é suficiente para assegurar o correto acompanhamento das emissões para a atmosfera.
3 - No caso de fontes pontuais abrangidas pelo disposto no n.º 1 associadas a instalações onde são desenvolvidas atividades sazonais, a monitorização deve ser efetuada, no mínimo, uma vez por ano, durante o período em que se encontrem a laborar.
4 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico por poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico médio e superior ou igual ao limiar mássico mínimo fixados no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei, pode ser realizada no mínimo, uma vez de três em três anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento.
5 - A monitorização das emissões de poluentes cujo caudal mássico por poluente é consistentemente inferior ao seu limiar mássico mínimo fixado no n.º 1 da parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei pode ser realizada no mínimo, uma vez de cinco em cinco anos, desde que a instalação mantenha inalteradas as suas condições de funcionamento.
6 - No caso de fontes pontuais, associadas a instalações que funcionem por um período anual inferior a 500 horas, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos para as instalações existentes e de três anos para as novas instalações, a periodicidade de monitorização a efetuar, é no mínimo, de cinco em cinco anos.
7 - No caso de fontes múltiplas em que todos os poluentes estão sujeitos a monitorização nos termos do n.º 1, o autocontrolo pode ser efetuado, com carácter rotativo, num número representativo de fontes pontuais, estimando-se as emissões das restantes fontes com base num fator de emissão médio, calculado a partir das fontes caracterizadas.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador apresenta à entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização um plano de monitorização para as fontes múltiplas, que inclui os elementos fixados na parte 3 do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, que o remete à entidade competente para efeitos de aprovação.
9 - O previsto nos n.os 4 e 5 não se aplica às fontes múltiplas.

  Artigo 16.º
Comunicação de resultados da monitorização
1 - Os resultados da monitorização são remetidos à APA, I. P., no caso da monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente e à CCDR territorialmente competente, nos restantes casos, através da plataforma eletrónica única referida no artigo 7.º
2 - Os resultados do autocontrolo relativos à monitorização em contínuo são remetidos mensalmente, até ao final do mês seguinte a que os mesmos se referem, e devem conter a informação constante de portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - A comunicação dos resultados da monitorização pontual é efetuada no prazo de 45 dias corridos contados da data da realização da monitorização pontual e deve conter a informação contida na portaria referida no número anterior.
4 - Os operadores devem, ainda, reportar anualmente, até 30 de abril do ano seguinte, a informação exigida na portaria referida no n.º 2.


CAPÍTULO IV
Valores limite de emissão
  Artigo 17.º
Regras de cálculo
1 - Para efeitos de verificação do cumprimento dos VLE, as concentrações medidas devem ser corrigidas para terem em conta as condições normalizadas de pressão e temperatura e o teor de oxigénio de referência, quando aplicável e expressos nas unidades do Sistema Internacional (SI).
2 - Os valores de caudal mássico obtidos devem ser corrigidos para as condições normalizadas de pressão e temperatura e expressos nas unidades do Sistema Internacional (SI), para efeitos de comparação com os limiares previstos na Parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei.
3 - Nos cálculos efetuados para obtenção dos valores referidos no número anterior, o arredondamento só deve ser efetuado uma única vez e no final recorrendo à regra comercial de arredondamento.

  Artigo 18.º
Valores limite de emissão
1 - Os VLE aplicáveis às novas fontes de emissão das MIC são os fixados no n.º 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
2 - Os VLE aplicáveis às MIC existentes são os fixados no n.º 2 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, aplicam-se às MIC os VLE referidos nos números anteriores.
4 - Os VLE aplicáveis a fornalhas e queimadores são os fixados na parte 2 do anexo III ao presente decreto-lei.
5 - Os VLE de aplicação setorial são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei.
6 - Os VLE aplicáveis a fontes não abrangidas pelos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei.
7 - Os VLE e o teor de oxigénio aplicáveis à junção de efluentes numa chaminé comum, de dois ou mais equipamentos independentes, são determinados através da metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.
8 - Os VLE aplicáveis à queima simultânea de dois ou mais combustíveis são determinados através da metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei.
9 - Nas zonas ou partes de zonas que não cumprem os VLE relativos à qualidade do ar definidos no regime de avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, a entidade competente avalia a necessidade de aplicar, às instalações individuais em zonas ou partes dessas zonas, VLE mais rigorosos do que os estabelecidos no presente decreto-lei, desde que a aplicação de tais VLE possa contribuir de forma eficaz para o cumprimento dos objetivos de qualidade do ar e observe os planos de qualidade do ar a que se refere o seu artigo 25.º

  Artigo 19.º
Derrogação de valores limite de emissão
1 - Os operadores podem apresentar, junto da APA, I. P., um pedido de derrogação dos VLE fixados nos n.os 2 e 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, nos seguintes casos e condições:
a) Instalações de combustão que, por regra, utilizam um combustível com baixo teor de enxofre podem não aplicar o VLE de dióxido de enxofre, quando não estiverem em condições de observar este valor limite devido a uma interrupção no abastecimento de combustível com baixo teor de enxofre, resultante de uma situação de escassez grave e comprovada pela respetiva entidade coordenadora do licenciamento;
b) Instalações de combustão que só utilizem combustível gasoso e que possam, excecionalmente, utilizar outros combustíveis, devido a uma interrupção brusca do fornecimento de gás.
2 - O período de derrogação tem a duração máxima de seis meses, no caso da alínea a), e de 10 dias no caso da alínea b) do número anterior, salvo se o operador demonstrar fundamentadamente à APA, I. P., que se justifica um prazo mais alargado.
3 - A derrogação referida nos números anteriores é comunicada de imediato, através das plataformas eletrónicas disponíveis nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo de a APA, I. P., poder cancelar ou estabelecer um período de derrogação diverso do requerido.
4 - A APA, I. P., informa a CCDR territorialmente competente das decisões adotadas ao abrigo do presente artigo.

  Artigo 20.º
Isenções de aplicação de valores limite de emissão
1 - Os operadores beneficiam da isenção, até 1 de janeiro de 2030, da aplicação dos VLE estabelecidos na parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei, nos seguintes casos:
a) MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, desde que pelo menos 50 /prct. da produção útil de calor da instalação, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos, seja fornecida sob a forma de vapor ou de água quente a uma rede pública para o aquecimento urbano, não podendo os VLE estabelecidos pelas entidades competentes exceder 1100 mg/Nm3 para o (SO(índice 2)) e 150 mg/Nm3 para as partículas;
b) MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, que sejam utilizadas para o funcionamento de estações de compressão de gás necessárias para garantir a proteção e a segurança de um sistema nacional de transporte de gás, no que respeita ao VLE de NO(índice x);
c) MIC que queimem biomassa sólida como principal combustível, situadas em zonas em que, de acordo com avaliações efetuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de setembro, na sua redação atual, é garantido o cumprimento dos valores limite aí estipulados, não podendo os VLE fixados pelas entidades competentes exceder 150 mg/Nm3 para as partículas.
2 - A exigência de cumprimento dos VLE fixados no n.º 2 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei não se aplica às MIC existentes que não funcionem mais do que 500 horas por ano, em média móvel estabelecida ao longo de um período de cinco anos.
3 - O limite referido no número anterior passa para 1000 horas nas situações de emergência ou de ocorrência de circunstâncias extraordinárias, para as MIC usadas para a produção de calor em caso de fenómenos meteorológicos de frio excecional.
4 - Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 e caso se proceda à queima de combustíveis sólidos é aplicável um VLE de partículas de 200 mg/Nm3.
5 - As MIC novas que não funcionem durante mais de 500 horas por ano, em média móvel estabelecida ao longo de um período de três anos, ficam isentas da obrigação de cumprimento dos VLE estabelecidos no n.º 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
6 - No caso previsto no número anterior, caso se proceda à queima de combustíveis sólidos é aplicável um VLE para partículas de 100 mg/Nm3.

  Artigo 21.º
Condições de cumprimento de valores limite de emissão
1 - O cumprimento dos VLE considera-se assegurado quando observado o disposto no presente artigo e nos artigos 13.º a 27.º
2 - No caso da monitorização em contínuo, o cumprimento dos VLE considera-se observado se a avaliação dos resultados demonstrar que, para as horas de funcionamento da fonte pontual, durante um ano civil, se verificam cumulativamente as seguintes condições:
a) Nenhum valor médio de um mês de calendário validado excede o VLE correspondente;
b) Nenhum valor médio diário validado excede em mais de 30 /prct. o VLE correspondente, sendo que no caso das MIC deve considerar-se 10 /prct.;
c) 95 /prct. dos valores médios horários validados durante o ano civil não excedem 200 /prct. dos VLE correspondentes;
d) No caso das MIC compostas apenas por caldeiras que utilizem carvão com uma potência térmica nominal total superior ou igual a 1 MW e inferior a 50 MW, nenhum valor médio diário validado excede 150 /prct. dos VLE correspondentes, definidos nos n.os 2 e 3 da parte 1 do anexo III ao presente decreto-lei.
3 - No caso da monitorização pontual, o cumprimento dos VLE considera-se observado se nenhum dos resultados das medições efetuadas para determinado poluente ultrapassar o VLE respetivo.
4 - Para as instalações abrangidas pelos n.os 7 e 8 do artigo 18.º, o cumprimento dos VLE, determinados de acordo com as metodologias a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei, considera-se observado caso se verifiquem as condições previstas nos n.os 2 e 3, respetivamente.

  Artigo 22.º
Tolerâncias
1 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, os VLE podem ser ultrapassados durante períodos de avaria ou de mau funcionamento dos sistemas de tratamento dos efluentes gasosos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os períodos máximos admitidos não podem exceder 16 horas seguidas e a sua duração total em cada ano civil não pode ultrapassar 120 horas, por fonte pontual.
3 - As situações abrangidas pelo disposto no n.º 1 são obrigatoriamente comunicadas à entidade competente, no prazo de 48 horas.

  Artigo 23.º
Situações de incumprimento de valores limite de emissão
1 - Sempre que o operador verifique uma situação de incumprimento de um VLE, tem o dever de o comunicar à entidade competente nos termos do artigo 4.º, no prazo máximo de 48 horas, e de adotar, de imediato, as medidas corretivas adequadas, que incluem obrigatoriamente um programa de vigilância.
2 - Caso as situações de incumprimento de VLE ponham em risco o cumprimento dos valores limite da qualidade do ar ou o cumprimento dos limiares de alerta da qualidade do ar, a CCDR territorialmente competente notifica o operador para que este, no prazo que lhe for fixado:
a) Reduza a capacidade de laboração; ou
b) Utilize um combustível menos poluente; ou
c) Adote qualquer outra medida que promova a rápida redução das emissões do poluente atmosférico em causa.
3 - Se das situações referidas nos números anteriores resultar comprovadamente perigo para a saúde pública ou para o ambiente, a CCDR territorialmente competente notifica o operador, nos termos do artigo 33.º, para suspender a laboração no prazo que lhe for determinado.
4 - A CCDR competente deve manter a APA, I. P., bem como a entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da atividade, informadas da ocorrência e desenvolvimentos das situações referidas no presente artigo.

  Artigo 24.º
Situação de não sujeição ao cumprimento de valores limite de emissão
1 - As fontes de emissão de instalações e atividades a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º não estão sujeitas ao cumprimento de um VLE fixado para um determinado poluente, caso se constate que as emissões desse poluente, com a instalação a funcionar à sua capacidade nominal, registam um caudal mássico inferior ao limiar mássico médio fixado na parte 1 do anexo II ao presente decreto-lei, para esse poluente.
2 - Considera-se que uma instalação se encontra na situação prevista no número anterior se estiver abrangida pelo regime da monitorização pontual nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º, desde que a medição tenha sido realizada à capacidade nominal.


CAPÍTULO V
Controlo do equipamento de medição
  Artigo 25.º
Sistemas de medição automáticos
1 - Os equipamentos de medição utilizados para efeitos de monitorização em contínuo são submetidos ao controlo metrológico, com periodicidade mínima anual, recorrendo a laboratórios acreditados pelo IPAC, I. P., para cada ensaio realizado.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma ficha técnica atualizada da realização das operações de verificação ou calibração com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e a exatidão dos resultados das medições, que devem ser sempre disponibilizados às entidades que exercem funções de fiscalização e de inspeção.
3 - Os operadores devem utilizar sistemas de medição automáticos adequados à gama de valores a medir, à incerteza associada e aos parâmetros de desempenho definidos na legislação aplicável.
4 - Os sistemas de aquisição de dados associados ao sistema de medição automático devem recolher informação adequada dos equipamentos de medição, garantindo um intervalo de consulta igual ou inferior a um minuto.
5 - Os sistemas de medição automáticos não devem gerar períodos de indisponibilidade de dados superiores a um total de 10 dias num ano, devido a mau funcionamento ou à sua reparação ou manutenção.


CAPÍTULO VI
Descarga de poluentes atmosféricos
  Artigo 26.º
Descarga para a atmosfera
1 - A descarga de poluentes para a atmosfera é efetuada através de uma chaminé cuja altura é calculada de acordo com a metodologia a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.
2 - Sempre que tecnicamente viável, a velocidade de saída dos gases, em regime de funcionamento normal da instalação, deve ser, pelo menos, 6 m.s(elevado a -1) se o caudal ultrapassar 5000 m3.h(elevado a -1), ou 4 m.s(elevado a -1), se o caudal for inferior ou igual a 5000 m3.h(elevado a -1).
3 - Nos casos em que a aplicação do disposto no número anterior seja comprovadamente inviável, do ponto de vista técnico ou económico, o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de autorização para chaminé de altura diferente da resultante da aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para aprovação.
4 - No caso de se verificar a impossibilidade técnica e económica, devidamente comprovada, de construção de uma chaminé numa fonte de emissão dotada de sistemas de tratamento do efluente gasoso (STEG), o operador submete, junto da entidade coordenadora do licenciamento, pedido de autorização para chaminé de altura diferente das resultantes da aplicação da metodologia a que se refere o n.º 1 ou a isenção de obrigatoriedade de construção de chaminé, que o remete à entidade competente, nos termos do artigo 4.º, para efeitos de aprovação.
5 - A portaria a que se refere o n.º 1 identifica, ainda, os casos especiais em que o cálculo da altura adequada das chaminés é condicionado à apresentação, pelo operador, de um estudo das condições locais de dispersão e difusão atmosféricas, mediante o emprego de modelos matemáticos de dispersão, ou de ensaios analógicos em modelo reduzido, tendo em atenção os parâmetros climatológicos e as características topográficas particulares da região.
6 - As chaminés não devem ter uma altura inferior a 10 metros, exceto quando os caudais mássicos de todos os seus poluentes atmosféricos sejam inferiores aos respetivos limiares mássicos médios e a sua cota máxima seja superior, em três metros, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
7 - Nas centrais betuminosas móveis, a chaminé pode ter uma altura de oito metros, desde que o VLE de partículas estipulado na portaria referida no artigo 18.º seja cumprido.
8 - No caso das hottes laboratoriais que não estão sujeitas a VLE, deve a cota máxima das respetivas chaminés ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do edifício onde estão instaladas.
9 - No caso das estufas de secagem de madeira e de folha de madeira existentes na indústria da fileira da madeira que não estão sujeitas a VLE, a cota máxima das respetivas chaminés deve ser sempre superior, em pelo menos um metro, à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável.
10 - É proibida a diluição dos efluentes gasosos.

  Artigo 27.º
Requisitos relativos à construção de chaminés
1 - A chaminé deve ter uma secção circular, o seu contorno não deve ter pontos angulosos, e a variação da secção em altura deve ser contínua e gradual.
2 - No topo das chaminés associadas a processos de combustão não é permitida a colocação de 'chapéus' ou outros dispositivos similares que condicionem a boa dispersão dos poluentes atmosféricos.
3 - No topo de chaminés associadas a processos não abrangidos pelo número anterior, podem ser colocados dispositivos, desde que não diminuam a dispersão vertical ascendente dos gases.
4 - A chaminé deve ser dotada de tomas de amostragem para captação de emissões e, sempre que necessário, devem ser construídas plataformas fixas por forma a possibilitar a realização, em segurança, das amostragens e de outras intervenções.
5 - Nos casos em que não se justifique a construção de plataformas fixas, o operador deve adotar as medidas de construção de apoios que facilitem a intervenção por parte de entidades externas, nomeadamente das autoridades de fiscalização e de inspeção.
6 - A localização das secções da chaminé onde se proceda às amostragens, bem como as respetivas plataformas, devem satisfazer os requisitos estabelecidos nas normas NP 2167:2007 e EN 15259.


CAPÍTULO VII
Disposições complementares, transitórias e finais
SECÇÃO I
Fiscalização e regime contraordenacional e sancionatório
  Artigo 28.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) e às CCDR.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas, nomeadamente às entidades coordenadoras do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.

  Artigo 29.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A violação da obrigação de manter e comunicar o registo do número de horas de funcionamento nos termos das alíneas f) e h) do artigo 8.º;
b) A violação da obrigação de captação e canalização das emissões difusas, desde que tecnicamente viável, para um sistema de exaustão, nos termos da alínea a) do artigo 9.º;
c) A violação de obrigação de proceder à armazenagem confinada, desde que tecnicamente viável, de produtos com características pulverulentas ou voláteis, nos termos da alínea b) do artigo 9.º;
d) A violação da obrigação de munir os equipamentos de manipulação, trasfega, e transporte, desde que tecnicamente viável, com dispositivos de captação e exaustão, nos termos da alínea c) do artigo 9.º;
e) A violação da obrigação de pulverização com água ou aditivos dos produtos armazenados ao ar livre, nos termos da alínea d) do artigo 9.º;
f) A violação da obrigação de armazenamento de produtos a granel, desde que tecnicamente viável, em espaços fechados, nos termos da alínea e) do artigo 9.º;
g) A violação da obrigação de pavimentação da instalação com revestimento adequado ou violação da obrigação de manter as instalações em condições de higiene e limpeza, nos termos da alínea f) do artigo 9.º;
h) O incumprimento das obrigações de registo na plataforma eletrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
i) O incumprimento do dever de comunicar a informação prevista no n.º 2 do artigo 10.º;
j) A violação da obrigação de dimensionamento adequado dos equipamentos de despoeiramento e de tratamento de efluentes gasosos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
k) A violação da obrigação de exploração e manutenção adequada dos equipamentos referidos na alínea anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
l) A violação da obrigação de utilização de substâncias ou preparações menos nocivas, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
m) O incumprimento da obrigação de apresentação de um plano alternativo de monitorização à entidade coordenadora do licenciamento, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O funcionamento das instalações ou atividades referidas no artigo 2.º sem TEAR válido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) O incumprimento da obrigação de proceder à alteração do TEAR nos termos do n.º 3 do artigo 5.º;
c) O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º;
d) A violação da obrigação de cumprimento dos VLE, estabelecidos nos artigos 18.º e 21.º;
e) A violação do dever de realização da monitorização e de comunicação dos resultados de monitorização nos termos da alínea b) do artigo 8.º;
f) O incumprimento da obrigação de comunicação à entidade competente nos termos do artigo 22.º;
g) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º, nas situações de incumprimento de VLE;
h) A violação da obrigação de descarga de poluentes para a atmosfera através de uma chaminé, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º;
i) O incumprimento da altura mínima da chaminé nos termos dos n.os 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 26.º;
j) A violação da proibição de diluição dos efluentes gasosos, nos termos do n.º 9 do artigo 26.º;
k) O incumprimento dos requisitos relativos à construção de chaminés, previstas no artigo 27.º
3 - A condenação pela prática das infrações graves previstas no número anterior pode ser objeto de publicidade, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 30.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, consoante o tipo de contraordenação em causa.
2 - As entidades referidas no artigo 28.º podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
3 - A aplicação de sanções acessórias ao abrigo do presente artigo deve ser comunicada à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.

  Artigo 31.º
Instrução e decisão dos processos
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 29.º é da competência da IGAMAOT e das CCDR, nas áreas sob a sua jurisdição.
2 - Compete ao dirigente máximo da entidade que assegura a instrução do processo de contraordenação a decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções acessórias.

  Artigo 32.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no presente decreto-lei é feita, nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Artigo 33.º
Medidas cautelares
1 - O Inspetor-Geral da IGAMAOT ou o dirigente máximo da CCDR territorialmente competente podem, sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana adotar as medidas cautelares que, em cada caso, se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, nomeadamente a suspensão da laboração da instalação, o encerramento no todo ou em parte da instalação ou a apreensão do todo ou parte do equipamento, mediante selagem.
2 - A cessação das medidas cautelares previstas no número anterior é determinada, a requerimento do operador, por despacho do Inspetor-Geral da IGAMAOT ou do dirigente máximo da CCDR territorialmente competente, após verificação de que a situação de perigo grave para o ambiente ou para a saúde humana cessou.
3 - A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação, é comunicada de imediato à APA, I. P., e à entidade coordenadora do licenciamento ou de autorização da respetiva atividade.


SECÇÃO II
Taxas
  Artigo 34.º
Taxas para emissão do título de emissões para o ar
1 - Os operadores ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa pelo procedimento de emissão do TEAR, a qual integra a taxa ambiental única.
2 - Os operadores das instalações existentes que apresentem o pedido de TEAR até 30 de junho de 2023 ficam isentos do pagamento da taxa.
3 - As alterações previstas no n.º 2 do artigo 5.º estão sujeitas ao pagamento de taxa.
4 - Os montantes e o modo de repartição das taxas previstas nos n.os 1 e 3 são fixados por portaria, que altera a Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro.


SECÇÃO III
Alterações legislativas
  Artigo 35.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) «Título de emissões para o ar» ou «TEAR», decisão emitida de acordo com o Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que permite o desenvolvimento de atividades com emissões significativas de poluentes para o ar, e que faz parte integrante do TUA.
2 - [...].»

  Artigo 36.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
O anexo ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, é alterado com a seguinte redação:
«ANEXO
[...]
Prazos de emissão do TUA

  Artigo 37.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
Os artigos 1.º, 24.º, 25.º-B, 32.º, 33.º, 39.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar (TEAR), inscrito no TUA.
5 - O título digital de instalação pode ser emitido antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, de parecer ou licença de operação de gestão de resíduos, de título de emissões para o ar, de atribuição do número de controlo veterinário ou do número de identificação individual e de autorização de equipamentos a instalar em estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica, que são apenas condição do título digital de exploração do estabelecimento.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 25.º-B
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA, ou a desconformidade com as condições constantes do mesmo.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar, inscrito no TUA.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O procedimento de mera comunicação prévia consiste na inserção, no «Balcão do empreendedor», dos dados necessários à caracterização do estabelecimento industrial e respetiva atividade, bem como do título de utilização de recursos hídricos e do título de emissões para o ar inscritos no TUA, quando legalmente exigível, acompanhado de aceitação de termo de responsabilidade do cumprimento das exigências legais aplicáveis à atividade industrial, nos termos definidos na portaria a que se refere n n.º 1 do artigo 21.º
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 39.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) De qualquer tipo, que implique a alteração do título de emissões para o ar na aceção do Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, e das características de efluentes rejeitados após tratamento ou dos volumes titulados, bem como das áreas do domínio hídrico ocupadas, nos termos do disposto no regime de utilização de recursos hídricos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»

  Artigo 38.º
Alteração ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a seguinte redação:
«ANEXO IV
1 - [...]

[...]
2 - [...]»


SECÇÃO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 39.º
Articulação com a Comissão Europeia
1 - A APA, I. P., elabora e apresenta, até 1 de outubro de 2026 e até 1 de outubro de 2031, um relatório à Comissão Europeia com as informações qualitativas e quantitativas relativas à aplicação do presente decreto-lei, no que concerne às medidas adotadas para verificação da conformidade do funcionamento das MIC, bem como as medidas sancionatórias ou cautelares utilizadas para o efeito.
2 - A apresentação do primeiro relatório pode conter estimativas dos quantitativos das emissões anuais totais de SO(índice 2), NO(índice x) e de partículas de MIC, agrupadas por tipo de instalação, tipo de combustível e categoria de capacidade.
3 - A APA, I. P., elabora e apresenta até 1 de janeiro de 2021, uma estimativa sobre as emissões anuais totais de CO e sobre as informações disponíveis relativamente a concentração de emissões de CO provenientes de MIC, agrupadas por tipo de combustível e categoria de capacidade.
4 - A APA, I. P., informa a Comissão Europeia, no prazo de 30 dias, sobre as derrogações concedidas ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 19.º

  Artigo 40.º
Aplicação às regiões autónomas
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em decreto legislativo regional.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação regional própria, podem aplicar-se às MIC instaladas nas regiões autónomas os VLE constantes na parte 2 do anexo III ao presente decreto-lei.
3 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira devem remeter à APA, I. P., as informações necessárias ao cumprimento de compromissos assumidos ao nível da União Europeia.

  Artigo 41.º
Indisponibilidade das plataformas electrónicas
Em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no artigo 7.º, o cumprimento das obrigações que resultam da aplicação do presente decreto-lei é efetuado pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente eletrónicos, de acordo com modelo disponibilizado pela APA, I. P.

  Artigo 42.º
Disposições complementares e transitórias
1 - As MIC existentes com potência térmica superior a 5 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2024.
2 - As MIC existentes com potência térmica inferior ou igual a 5 MW e superior ou igual a 1 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
3 - As instalações abrangidas pelo capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e que não sejam abrangidas pelo capítulo II do mesmo decreto-lei, devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
4 - As instalações existentes abrangidas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
5 - Às MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW aplicam-se os VLE fixados na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2024.
6 - Às MIC existentes com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW aplicam-se os VLE fixados na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2029.
7 - As instalações existentes sujeitas aos VLE referidos no n.º 5 do artigo 18.º, dispõem de dois anos para se adaptarem aos VLE previstos na portaria referida no mesmo artigo mantendo-se em vigor, até ao decurso desse prazo, os VLE fixados nos anexos IV, V e VI, da Portaria n.º 286/93, de 12 de março
8 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 39/2018, de 11/06

  Artigo 43.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2006, de 3 de julho;
b) A Portaria n.º 80/2006, de 23 de janeiro;
c) A Portaria n.º 677/2009, de 23 de junho.

  Artigo 44.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 8 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
[a que se refere a alínea c) do artigo 2.º]

Parte 1
Informação a fornecer pelo operador à entidade competente no âmbito do título de emissões para o ar da instalação
1 - Potência térmica nominal (MW) da média instalação de combustão;
2 - Tipo de média instalação de combustão (motores diesel, turbinas a gás, motores de combustível duplo, outros motores ou outras médias instalações de combustão);
3 - Tipo e percentagem de combustíveis utilizados de acordo com as categorias de combustível estabelecidas na parte 1 do anexo III,
4 - Data de início do funcionamento da média instalação de combustão ou, se não for conhecida a data precisa do início da operação, prova de que a operação teve início antes de 20 de dezembro de 2018;
5 - Setor de atividade da média instalação de combustão ou o estabelecimento em que é aplicado (código CAE);
6 - O número esperado de horas de funcionamento por ano da média instalação de combustão e capacidade média em utilização;
7 - No caso das isenções previstas no artigo 20.º, n.os 2, 3 ou 4, uma declaração assinada pelo operador segundo a qual a média instalação de combustão não estará em funcionamento durante um período superior ao número de horas referidas nesses números;
8 - O nome e a sede social do operador e, no caso de médias instalações de combustão fixas, o endereço da localização da instalação.

Parte 2
Atividades industriais, com exclusão dos estabelecimentos referidos na Parte 2-A - Estabelecimentos industriais a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º e na Parte 2 B - Estabelecimentos industriais a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do SIR:
a) Indústrias extrativas
b) Indústrias alimentares
c) Indústrias das bebidas
d) Indústrias do tabaco
e) Fabricação de têxteis
f) Indústria do vestuário
g) Indústria do couro e dos produtos do couro
h) Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário, fabricação de obras de cestaria e de espartaria
i) Fabricação de pasta, de papel, cartão e seus artigos
j) Impressão e reprodução de suportes gravados
k) Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis
l) Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos
m) Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
n) Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
o) Fabricação de outros produtos minerais não metálicos
p) Indústrias metalúrgicas de base
q) Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos
r) Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações
s) Fabricação de máquinas e equipamento n. e.
t) Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis
u) Fabricação de outro equipamento de transporte
v) Fabricação de mobiliário e de colchões
w) Outras indústrias transformadoras
x) Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
y) Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais

  ANEXO II
(a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 14.º, os n.os 1, 4, 5 e 8 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 24.º)

Parte 1
1 - Limiares mássicos mínimos, médios e máximos
Quadro 1

2 - Limiares mássicos médios para as substâncias específicas
Para cada classe, se os efluentes gasosos contiverem mais que um dos poluentes, o valor dos limiares aplica-se ao somatório do valor mássico dos poluentes presentes.
Quadro 2


Parte 2
Monitorização das emissões atmosféricas
1 - Monitorização das emissões atmosféricas em contínuo
a) A monitorização das emissões deve considerar para além dos poluentes, os parâmetros operacionais de temperatura, pressão, teor de vapor de água, teor de oxigénio e velocidade de escoamento.
b) Para efeitos da alínea anterior, nos sistemas de medição que se baseiem em métodos extrativos com condicionamento prévio da amostra, são dispensadas a medição das variáveis pressão e teor de vapor de água.
c) Os resultados obtidos são sujeitos a tratamento estatístico, sendo o período de integração base de uma hora.
d) Para efeitos de validação de dados, considera-se que um valor é válido quando a medição abrange pelo menos 75 /prct. do período de integração de base. Para os restantes parâmetros estatísticos deve ser tido em constante o constante da legislação em vigor.
e) Para obtenção de um valor médio diário válido, não podem ser excluídos mais de 3 valores médios horários num mesmo dia devido a mau funcionamento ou à reparação/manutenção do sistema de medição em contínuo.
f) Os valores médios a intervalos horários, devem ser determinados durante o período de funcionamento normal da instalação, a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no quadro seguinte:
Quadro 3
Valores máximos do intervalo de confiança de 95 /prct. a garantir pelo equipamento de medição em contínuo de poluentes atmosféricos

Os valores médios diários devem ser determinados a partir desses valores médios horários validados.
g) Para efeitos do número anterior, o procedimento de determinação, deverá seguir os seguintes passos:
a) Cálculo da incerteza da medição, atendendo o valor do intervalo de confiança de 95 /prct. e a concentração do valor médio horário para o poluente em causa;
b) Subtração da incerteza da medição ao valor médio horário para o poluente em causa;
h) Para as MIC e para efeitos do cálculo dos valores médios de emissão, não são tomados em consideração os valores medidos durante os períodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 19 do artigo 19.º, bem como durante os períodos de arranque e de paragem.
2 - Monitorização pontual das emissões atmosféricas
No caso da amostragem de partículas, dos metais pesados, e dos compostos inorgânicos fluorados e clorados, deve ser realizada em condições isocinéticas, e verificar-se num intervalo entre 5 /prct. a +15 /prct..

Parte 3
Elementos constituintes do plano de monitorização para o autocontrolo no caso de fontes múltiplas
A. Dados relativos ao estabelecimento:
a) Denominação e localização;
b) Descrição da(s) atividade(s) e, o fluxograma do processo;
c) Capacidade instalada e data de licenciamento/autorização.
B. Dados relativos às fontes pontuais:
Listagem e descrição das fontes pontuais, incluindo denominação interna (código) de cada uma delas, planta com a respetiva localização e identificação, atividade/processo associado a cada fonte, regime de funcionamento respetivo (contínuo ou descontínuo, cíclico), características das respetivas chaminés (altura, diâmetro interno, cota de implantação) e indicação da(s) fonte(s) para a qual se efetua o pedido.
C. Dados relativos às emissões de poluentes atmosféricos:
a) Relatórios, nos termos a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela das instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, de monitorização pontual efetuada nas chaminés que constituem as fontes múltiplas em causa, no último ano de atividade;
b) Plano de monitorização para as fontes pontuais múltiplas em causa, incluindo o número de chaminés a monitorizar, de acordo com o Quadro 1, e respetiva identificação, a periodicidade e os poluentes a medir.
Número de chaminés a monitorizar no caso de fontes múltiplas:
Quadro 4

  ANEXO III
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º os n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º, o n.º 1 do artigos 19.º, os n.os 1, 2 e 5 do artigo 20.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 40.º e os n.os 5 e 6 do artigo 42.º].

Parte 1
Disposições técnicas relacionadas com as médias instalações de combustão
1 - Regras de agregação a que se refere o artigo 2.º
1.1 - Para efeitos do presente decreto-lei, no caso das instalações de combustão, o complexo constituído por duas ou mais MIC novas deve ser considerado como uma única média instalação de combustão, e a respetiva potência térmica nominal deve ser somada com vista a calcular a potência térmica nominal total da instalação, nos casos em que:
- Os efluentes gasosos dessas MIC sejam expelidos por uma chaminé comum, ou
- Tendo em conta fatores técnicos e económicos, os efluentes gasosos dessas MIC possam, no entender da entidade competente, ser expelidos por uma chaminé comum.
1.2 - Para efeitos do cálculo da potência térmica nominal total de um complexo de instalações de combustão a que se refere o número anterior, não são consideradas as instalações de combustão individuais com uma potência térmica nominal inferior a 1 MW.
2 - Valores limite de emissão a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º, para as médias instalações de combustão existentes
2.1 - Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para as MIC que utilizam combustíveis sólidos, de 3 /prct. para as MIC, com exceção dos motores e turbinas a gás, que utilizam combustíveis líquidos e gasosos, e de 15 /prct. para os motores e turbinas a gás.
2.2 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para as MIC existentes com uma potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW ou inferior ou igual a 5 MW, exceto os motores e turbinas a gás.
Quadro 5

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (5), (6) e (7), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
2.3 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para as MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW, exceto os motores e turbinas a gás.
Quadro 6

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (9), (10) e (11), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
2.4 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para os motores e turbinas a gás existentes
Quadro 7

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (11), (12) e (13), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3 - Valores limite de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º, para as médias instalações de combustão novas
3.1 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para as MIC novas, exceto motores e turbinas a gás
Quadro 8

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (10), (11) e (12), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3.2 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para motores e turbinas a gás novos
Quadro 9

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (14), (15) e (16), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

Parte 2
Valores limite de emissão para MIC referidas no artigo 40.º e 42.º n.os 5 e 6 e no n.º 4 do artigo 18.º
1 - Todos os valores limite de emissão estabelecidos no presente anexo são definidos a uma temperatura de 273,15 K, à pressão de 101,3 kPa e após correção do teor de vapor de água nos efluentes gasosos, utilizando um teor normalizado de 6 /prct. de O(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis sólidos, de 3 /prct. de O(índice 2) para as instalações de combustão que utilizam combustíveis líquidos e gasosos e de 15 /prct. de O(índice 2) para os motores e turbinas a gás.
2 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para fornalhas e queimadores e MIC existentes, exceto os motores e turbinas a gás.
Quadro 10

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (2), (3) e (4), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3 - Valores limite de emissão (mg/Nm3) para motores de combustão interna
3.1 - Motores de ciclo Diesel com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O(índice 2) de 15 /prct., expressos em mg/Nm3)
Quadro 11

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (6), (7) e (8), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3.2 - Motores de ciclo Otto com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O(índice 2) de 15 /prct., expressos em mg/Nm3)
Quadro 12

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (1), (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.
3.3 - Turbinas a gás com potência térmica nominal igual ou superior a 1 MW e inferior a 50 MW (para um teor de O(índice 2) de 15 /prct., expressos em mg/Nm3)
Quadro 13

Se os efluentes gasosos contiverem poluentes dos grupos de metais indicados (metais I, metais II e metais III), descritos respetivamente em (1) (2) e (3), o valor limite de emissão aplica-se ao somatório dos poluentes presentes para cada um dos referidos grupos.

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