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  DL n.º 190/2015, de 10 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DAS CAIXAS ECONÓMICAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico das caixas económicas
_____________________

Decreto-Lei n.º 190/2015, de 10 de setembro
A criação das caixas económicas remonta ao Decreto de 17 de agosto de 1836 e visou então o estabelecimento de instituições habilitadas a receber depósitos e efetuar operações de empréstimo sobre penhores com um intuito benemérito. A figura das caixas económicas foi evoluindo ao longo dos anos e ganhou uma dimensão lucrativa, mas sem nunca perder o carácter assistencialista e mutualista na atividade bancária.
Os desenvolvimentos verificados no setor financeiro desde a última alteração ao regime das caixas económicas, a aproximação progressiva de algumas caixas económicas à atividade bancária universal aconselham a revisão do enquadramento legal das caixas económicas de forma a, assegurando os propósitos intrinsecamente assistencialistas destas, fortalecer o respetivo modelo de governação, definir os moldes em que podem desempenhar a respetiva atividade, definir a sua natureza e relação com a respetiva instituição titular e clarificar o seu enquadramento no setor em que se inserem.
O presente diploma determina a classificação das caixas económicas em duas modalidades - caixas económicas anexas e caixas económicas bancárias - atendendo ao respetivo volume de ativos, sendo o limiar relevante para essa classificação (euro) 50 000 000,00) definido em coerência com o limiar legalmente definido para a aplicação do regime prudencial bancário. A subsunção da caixa económica a cada uma destas modalidades permite definir o âmbito de atividade que pode desenvolver, a forma jurídica que deve assumir e as eventuais especificidades de regime legal que lhe sejam aplicáveis, com base na dimensão do negócio da instituição. A divisão das caixas económicas nas duas modalidades visa consagrar expressamente e de forma transparente a diferença, perante o mercado e os consumidores, de atuação e posicionamento no setor bancário entre as caixas económicas que pretendem exercer uma atividade bancária delimitada nos termos do presente diploma e aquelas que pretendam atuar sob uma licença de atividade bancária universal e de forma muito similar aos bancos.
A divisão em causa aplica-se ainda às caixas económicas que se venham a constituir no futuro e também às caixas económicas atualmente existentes que, com a entrada em vigor do presente diploma, passam a ser classificadas de acordo com uma das modalidades referidas.
O diploma vem ainda indicar que apenas entidades do terceiro setor podem ser classificadas como instituições titulares, garantindo que as caixas económicas são necessariamente controladas, seja em regime de maioria ou até de exclusividade, por instituições titulares que prosseguem fins assistencialistas. Concomitantemente, vem esclarecer-se que esta relação de participação ou titularidade tem a natureza de participação qualificada. A construção destas modalidades e a clarificação da relação de participação ou titularidade entre a caixa económica e a respetiva instituição titular permite ainda abrir o capital das «caixas económicas bancárias» a entidades operando fora do terceiro setor e assegurar, simultaneamente, a prossecução do intuito assistencialista destas instituições.
O presente diploma especifica também as atividades que as «caixas económicas anexas» podem desenvolver, nomeadamente em matéria de concessão de crédito, receção de depósitos, operações cambiais ou detenção de participações sociais, prevendo que o exercício destas atividades deva ser feito exclusivamente em prol dos associados ou beneficiários da respetiva instituição titular e de forma limitada, com vista a diminuir os riscos operacionais e de exposição. As «caixas económicas bancárias» são equiparadas a bancos e, enquanto tal, podem desenvolver todas as atividades àqueles legalmente permitidas. Assim o presente diploma determina que as futuras caixas económicas que adotam esta modalidade são constituídas sob a forma de sociedade anónima, com um capital social mínimo idêntico ao previsto para os bancos.
Considerando que as caixas económicas são instituições de crédito, afigurou-se também necessário reforçar as regras de governo interno que lhes são aplicáveis, clarificando quais os modelos de governação societária que podem ser adotados e a aplicabilidade dos preceitos do Código das Sociedades Comerciais em matéria de eleição, composição e funcionamento dos respetivos órgãos sociais. Adicionalmente e de forma a assegurar a transparência, isenção e imparcialidade, cruciais à manutenção da gestão sã e prudente destas instituições, bem como a prevenção de conflitos de interesse na gestão das relações entre estas e as instituições titulares, este diploma determina a impossibilidade de existirem órgãos sociais comuns à caixa económica e à respetiva instituição titular, bem como que os membros dos órgãos sociais das caixas económicas e das instituições titulares não podem coincidir, eliminando-se igualmente a possibilidade de ocupação de cargos nos órgãos das caixas económicas por inerência.
No geral este diploma postula um regime mais simples e transparente que o atual, determinando, por um lado, a separação formal e material destas instituições relativamente às respetivas instituições titulares e, por outro, definindo o posicionamento destas instituições perante o mercado e os seus clientes de forma clara e facilitadora da sua supervisão.
Na sequência da revisão do regime legal das caixas económicas operada pelo presente diploma, altera-se o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/98, de 31 de dezembro, alinhando os requisitos de constituição das caixas económicas bancárias com o previsto no presente diploma e submetendo a constituição de novas caixas económicas bancárias ao procedimento de autorização de instituições de crédito com sede em Portugal. Alterando também o Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, no que respeita à relação entre a detenção pelas Associações Mutualistas de Caixas Económicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Banco Central Europeu, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Bancos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma aprova o regime jurídico das caixas económicas.
2 - O presente diploma procede ainda à alteração:
a) Ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b) Ao Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março.

Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime jurídico das caixas económicas.

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
O artigo 29.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
1 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo.
2 - O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º não é aplicável às caixas económicas anexas.»

Artigo 4.º
Alteração ao Código das Associações Mutualistas
O artigo 55.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Os empréstimos a que se refere a alínea h) do número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º.»

Artigo 5.º
Aditamento ao Código das Associações Mutualistas
É aditado ao Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Caixas económicas
As associações mutualistas podem constituir e ser titulares de participações diretas e indiretas em caixas económicas nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis.»

Artigo 6.º
Regime transitório das caixas económicas bancárias
1 - As caixas económicas existentes à data de entrada em vigor do presente diploma cujo ativo seja igual ou superior a (euro) 50 000 000,00, são automaticamente consideradas caixas económicas bancárias para todos os efeitos legais previstos no regime jurídico das caixas económicas, em anexo ao presente diploma, com exceção dos respeitantes à sua forma legal.
2 - O Banco de Portugal pode determinar a transformação em sociedades anónimas, num prazo razoável que fixe para o efeito, das caixas económicas bancárias existentes à data da entrada em vigor do presente diploma com fundamento na complexidade ou risco da respetiva atividade.
3 - Se a caixa económica bancária desenvolver atividades de intermediação financeira, o Banco de Portugal consulta a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários antes de determinar a transformação.
4 - A transformação determinada nos termos dos números anteriores é efetuada nos seguintes termos:
a) O órgão de administração da caixa económica prepara um relatório informativo no qual enuncia os fundamentos desta e apresenta uma proposta de alteração de estatutos, submetendo-a de imediato ao Banco de Portugal;
b) O Banco de Portugal emite parecer sobre a conformidade do relatório e da proposta de alteração dos estatutos com a determinação do Banco de Portugal, autorizando ou não a transformação nos termos propostos no prazo máximo de 10 dias a contar da respetiva submissão;
c) Autorizada a transformação pelo Banco de Portugal, a assembleia geral é convocada para deliberar sobre a proposta de transformação com uma antecedência máxima de 20 dias, considerando-se a existência de quórum com a presença de dois terços dos seus membros;
d) Não sendo possível verificar a existência de quórum nos termos da alínea anterior, a assembleia geral reúne, no prazo máximo de 15 dias, em segunda convocação, sem necessidade de verificação do quórum referido;
e) A assembleia geral delibera, em primeira ou segunda convocação, por maioria simples;
f) A convocatória prevista nos termos da alínea c) inclui obrigatoriamente a data, o local e a hora da primeira convocação e da segunda convocação e é enviada juntamente com cópia da determinação do Banco de Portugal e do relatório informativo preparado nos termos da alínea a);
g) Caso os estatutos da caixa económica prevejam a ratificação da deliberação pela instituição que a detém, deve a mesma ser feita de forma expedita de forma a cumprir o prazo referido na determinação do Banco de Portugal.
5 - O parecer previsto na alínea b) do número anterior deve ser solicitado pelo menos 15 dias antes da data prevista para a realização da assembleia geral que vai deliberar as alterações estatutárias.
6 - A transformação prevista no presente artigo não é considerada como modificativa do tipo de instituição de crédito para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
7 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores habilita o Banco de Portugal a aplicar as medidas corretivas e as medidas de intervenção corretiva previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na medida que entenda adequada e proporcional para o efeito e sem sujeição aos pressupostos de aplicação daquelas medidas previstos nesse diploma.

Artigo 7.º
Regime transitório das caixas económicas anexas
1 - As caixas económicas atualmente existentes cujo ativo seja inferior a (euro) 50 000 000,00 devem promover as alterações estatutárias necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no regime jurídico das caixas económicas, em anexo ao presente diploma, no prazo máximo de seis meses a contar da respetiva data de entrada em vigor.
2 - O Banco de Portugal emite parecer prévio sobre a conformidade da proposta de alteração dos estatutos com previsto no regime jurídico das caixas económicas, em anexo ao presente diploma.
3 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 habilita o Banco de Portugal a aplicar as medidas corretivas e a medidas de intervenção corretiva previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na medida que entenda adequada e proporcional para o efeito e sem sujeição aos pressupostos de aplicação daquelas medidas previstos nesse diploma.

Artigo 8.º
Disposição final
Uma caixa económica anexa que tenha um ativo igual ou superior a (euro) 50 000 000,00 durante dois anos consecutivos converte-se, a partir do terceiro ano, numa caixa económica bancária para os efeitos previstos no regime jurídico das caixas económicas, em anexo ao presente diploma, podendo ser determinada a sua transformação em sociedade anónima nos termos previstos no artigo 6.º

Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis.
Promulgado em 2 de setembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico das Caixas Económicas

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Conceito
As caixas económicas são instituições de crédito com personalidade jurídica, autonomia orgânica, administrativa e financeira, que têm por objeto uma atividade bancária delimitada nos termos do presente regime jurídico e dos respetivos estatutos.

  Artigo 2.º
Regime legal
As caixas económicas regem-se pelas normas do presente regime jurídico e ainda, subsidiariamente, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa.

  Artigo 3.º
Princípios
1 - As caixas económicas devem observar, com as devidas adaptações, os princípios orientadores que regem a atividade das entidades de economia social.
2 - As caixas económicas devem ainda atender, na prossecução do seu objeto e com as devidas adaptações, aos princípios mutualistas previstos no artigo 8.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março.

  Artigo 4.º
Modalidades
1 - As caixas económicas cujo ativo seja igual ou superior a (euro) 50 000 000,00 adotam a modalidade de caixa económica bancária.
2 - As caixas económicas cujo ativo seja inferior a (euro) 50 000 000,00 adotam a modalidade de caixa económica anexa.
3 - A modalidade da caixa económica determina o âmbito de atividades que pode desempenhar e o regime legal aplicável.

  Artigo 5.º
Autorização
As caixas económicas cujo ativo seja inferior a (euro) 50 000 000,00 mas que apresentem um programa de atividades que permita alcançar um ativo superior a este valor num prazo máximo de cinco anos podem solicitar ao Banco de Portugal a sua constituição enquanto caixa económica bancária.

  Artigo 6.º
Instituições titulares
1 - Apenas as associações mutualistas, misericórdias ou outras instituições de beneficência podem ser instituições titulares.
2 - Para efeitos do disposto no presente regime, considera-se instituição titular:
a) Uma única entidade que seja titular da totalidade das participações, dos direitos de voto ou de um direito de propriedade exclusivo sobre uma caixa económica anexa;
b) Uma única entidade que seja titular, direta ou indiretamente, da maioria das participações, dos direitos de voto ou de uma quota maioritária numa caixa económica bancária.
3 - A relação de participação ou titularidade, direta ou indireta, que uma instituição titular tenha ou detenha face a uma caixa económica é considerada qualificada para os efeitos previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa.


CAPÍTULO II
Caixas económicas anexas
  Artigo 7.º
Constituição
1 - As caixas económicas anexas só podem ser constituídas para a exclusiva prossecução dos fins de associações mutualistas, misericórdias ou outras instituições de beneficência.
2 - As caixas económicas anexas dispõem de um capital social ou têm afeto um património igual ou superior ao valor mínimo fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As caixas económicas anexas devem incluir na sua firma ou denominação a expressão «caixa económica anexa», ficando a inclusão da expressão reservada exclusivamente às firmas ou denominações dessas entidades.
4 - Uma caixa económica anexa pode abrir agências em território nacional, mediante autorização prévia do Banco de Portugal.

  Artigo 8.º
Atividades das caixas económicas anexas
1 - As caixas económicas anexas podem, nos termos dos respetivos estatutos e do presente regime jurídico:
a) Receber depósitos e outros fundos reembolsáveis;
b) Conceder empréstimos garantidos por penhor ou por hipoteca;
c) Adquirir e deter títulos de dívida pública dos Estados-Membros da União Europeia da zona euro;
d) Financiar-se junto de outras instituições de crédito;
e) Fornecer serviços de cobrança, transferências de numerário, aluguer de cofres, administração de bens imóveis, pagamentos periódicos e outros análogos;
f) Praticar operações cambiais.
2 - O Banco de Portugal pode, por aviso, estabelecer condições à concessão de empréstimos pelas caixas económicas anexas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior, bem como à aquisição e detenção pelas mesmas de títulos de dívida pública ao abrigo do disposto na alínea c) do mesmo número.
3 - Às caixas económicas anexas apenas é permitido praticar operações cambiais sempre que o contravalor em euros da moeda estrangeira se destine à constituição de contas de depósito ou ao crédito de contas já existentes ou, ainda, a liquidar responsabilidades próprias do cedente dos valores perante a caixa económica anexa.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as caixas económicas anexas podem também, em qualquer caso, comprar e vender notas e moedas estrangeiras nos termos permitidos às agências de câmbio.
5 - As caixas económicas anexas não estão autorizadas a deter posições que impliquem exposição ao risco cambial.
6 - As caixas económicas anexas exercem as atividades referidas no n.º 1 exclusivamente junto ou em benefício dos associados ou beneficiários da respetiva instituição titular.

  Artigo 9.º
Operações de crédito
1 - Os empréstimos não podem ter destino diferente daquele para que foram concedidos, sob pena de resolução imediata do contrato.
2 - As caixas económicas anexas podem solicitar comprovativo bastante ou fiscalizar a correta aplicação dos fundos mutuados.
3 - Os empréstimos são garantidos por primeira hipoteca ou penhor, conforme a natureza da operação e o critério da caixa económica anexa mutuante.
4 - Em caso de operações de crédito garantidas por terrenos para construção, estes devem estar integrados em zonas com projetos de urbanização formalmente aprovados.
5 - As caixas económicas anexas devem exigir prova da contratação de seguro dos bens hipotecados que aceitarem em garantia dos empréstimos efetuados, podendo requerer o averbamento do seu interesse no seguro contratado.

  Artigo 10.º
Participações sociais
As caixas económicas anexas só podem adquirir participações sociais para obter ou assegurar o reembolso de créditos próprios ou quando especialmente autorizadas pelo Banco de Portugal.

  Artigo 11.º
Órgãos sociais
1 - As caixas económicas anexas têm uma assembleia geral, uma direção e um conselho fiscal.
2 - A direção e o conselho fiscal da caixa económica anexa, são distintos e independentes dos órgãos sociais da instituição titular, não sendo permitida a ocupação por inerência de cargos em caixas económicas anexas.
3 - Os membros dos órgãos sociais das caixas económicas anexas são remunerados por estas instituições, não podendo ser beneficiários de qualquer tipo de remuneração paga pela instituição titular ou por entidade com esta relacionada.
4 - À eleição, composição e funcionamento da direção e do conselho fiscal aplicam-se ainda as normas constantes do Código das Sociedades Comerciais relativamente a sociedades anónimas que adotam a estrutura de administração e fiscalização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 278.º daquele Código.

  Artigo 12.º
Assembleia geral
1 - À constituição, competências e funcionamento das assembleias gerais das caixas económicas anexas aplicam-se as normas constantes do Código das Sociedades Comerciais, quanto às sociedades anónimas, e dos respetivos estatutos.
2 - A assembleia geral das caixas económicas anexas não pode coincidir com a assembleia geral da instituição titular.

  Artigo 13.º
Direção
1 - As caixas económicas anexas são geridas por uma direção, constituída por um mínimo de três membros, cuja eleição compete à assembleia geral.
2 - A eleição é trienal, sendo permitida a reeleição desde que seja assegurado, a todo o momento, que a maioria dos membros da direção não está no exercício dessas funções há mais de 3 mandatos consecutivos ou intercalados.
3 - A assembleia geral elege um número de suplentes igual ao número de efetivos.

  Artigo 14.º
Conselho fiscal
1 - A fiscalização das caixas económicas anexas é exercida por um conselho fiscal, constituído por três membros, eleitos pela assembleia geral.
2 - O conselho fiscal tem, além dos membros efetivos, dois suplentes, eleitos também pela assembleia geral.

  Artigo 15.º
Contas
1 - As normas contabilísticas e a sua aplicação, bem como os critérios a adotar na valorimetria dos elementos patrimoniais, devem conformar-se com os termos definidos, por aviso, pelo Banco de Portugal.
2 - As contas anuais das caixas económicas anexas são sujeitas à emissão de certificação legal.

  Artigo 16.º
Reservas
1 - As caixas económicas anexas devem constituir, obrigatoriamente, as seguintes reservas:
a) Reserva geral, destinada a ocorrer a qualquer eventualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordinárias; e
b) Reserva especial, destinada a suportar prejuízos resultantes das operações correntes.
2 - O limite mínimo para formação de reserva geral é fixado em 30 /prct. da totalidade dos depósitos.
3 - É facultativa a criação de uma reserva livre ou estatutária com a finalidade de permitir a regularidade e estabilização do nível dos valores a distribuir pelos sócios a título de remuneração do capital, independentemente da variação anual dos resultados.

  Artigo 17.º
Afetação de resultados
1 - Depois de realizadas as amortizações e de constituídas as devidas provisões, a direção deve propor à assembleia geral, com as contas anuais, o destino a dar ao saldo que se apurar, em cada exercício, na respetiva conta de resultados.
2 - É feita a atribuição mínima de 20 /prct. e 5 /prct. do saldo a que se refere no número anterior, respetivamente para a reserva geral, enquanto não atingir o limite fixado no n.º 2 do artigo 19.º, e para a reserva especial.
3 - Não podem ser distribuídos resultados se as caixas económicas anexas se encontrarem em situação de incumprimento de rácios e limites prudenciais obrigatórios.


CAPÍTULO III
Caixas económicas bancárias
  Artigo 18.º
Princípio geral de equiparação
Salvo se o contrário resultar do presente regime jurídico, as caixas económicas bancárias são equiparadas a bancos e estão sujeitas, enquanto tal, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa.

  Artigo 19.º
Constituição
1 - As caixas económicas bancárias são constituídas sob forma de sociedade anónima.
2 - As caixas económicas bancárias não podem ter um capital social inferior ao mínimo legal, previsto para os bancos, representado obrigatoriamente por ações nominativas.
3 - As caixas económicas bancárias devem incluir na sua firma a expressão «caixa económica bancária», ficando a inclusão da expressão reservada exclusivamente às firmas dessas entidades

  Artigo 20.º
Órgãos sociais
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos órgãos sociais das caixas económicas bancárias, aplica-se o disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto às sociedades anónimas e no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e respetiva legislação conexa.
2 - Os órgãos de administração e fiscalização das caixas económicas bancárias, bem como os seus membros, são distintos e independentes dos órgãos e respetivos membros da instituição titular, não sendo permitida a ocupação de cargos em caixas económicas bancárias designadamente por inerência.
3 - Aos órgãos de administração e fiscalização das caixas económicas bancárias, bem como os seus membros, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 11.º

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