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  DL n.º 48/95, de 15 de Março
  CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Declaração n.º 73-A/95, de 14 de Junho
   - Lei n.º 90/97, de 30 de Julho
   - Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
   - Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
   - Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho
   - Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro
   - DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
   - Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
   - Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
   - DL n.º 53/2004, de 18 de Março
   - Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
   - Rect. n.º 45/2004, de 05 de Junho
   - Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho
   - Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
   - Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril
   - Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
   - Rect. n.º 102/2007, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 32/2010, de 02 de Setembro
   - Lei n.º 40/2010, de 03 de Setembro
   - Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro
   - Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro
   - Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto
   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto
   - Lei n.º 59/2014, de 26 de Agosto
   - Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro
   - Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08 de Janeiro
   - Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril
   - Lei n.º 81/2015, de 03 de Agosto
   - Lei n.º 83/2015, de 05 de Agosto
   - Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto
   - Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto
   - Lei n.º 39/2016, de 19 de Dezembro
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
   - Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
   - Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto
   - Lei n.º 16/2018, de 27 de Março
   - Lei n.º 44/2018, de 09 de Agosto
   - Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro
   - Lei n.º 101/2019, de 06 de Setembro
   - Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
   - Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
   - Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto
   - Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
   - Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro
   - Lei n.º 22/2023, de 25 de Maio
   - Lei n.º 26/2023, de 30 de Maio
   - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
   - Lei n.º 45/2023, de 17 de Agosto
   - Lei n.º 54/2023, de 04 de Setembro
   - Lei n.º 4/2024, de 15 de Janeiro
   - Lei n.º 15/2024, de 29 de Janeiro
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
     - 2ª versão (Declaração n.º 73-A/95, de 14 de Junho)
     - 3ª versão (Lei n.º 90/97, de 30 de Julho)
     - 4ª versão (Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro)
     - 5ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio)
     - 6ª versão (Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho)
     - 7ª versão (Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto)
     - 8ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto)
     - 9ª versão (Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto)
     - 10ª versão (Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto)
     - 11ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro)
     - 12ª versão (DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro)
     - 13ª versão (DL n.º 38/2003, de 08 de Março)
     - 14ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto)
     - 15ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro)
     - 16ª versão (DL n.º 53/2004, de 18 de Março)
     - 17ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27 de Março)
     - 18ª versão (Rectif. n.º 45/2004, de 05 de Junho)
     - 19ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho)
     - 20ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro)
     - 21ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril)
     - 22ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro)
     - 23ª versão (Rectif. n.º 102/2007, de 31 de Outubro)
     - 24ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro)
     - 25ª versão (Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro)
     - 26ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02 de Setembro)
     - 27ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro)
     - 28ª versão (Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro)
     - 29ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro)
     - 30ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto)
     - 31ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto)
     - 32ª versão (Lei n.º 59/2014, de 26 de Agosto)
     - 33ª versão (Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto)
     - 34ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro)
     - 35ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08 de Janeiro)
     - 36ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril)
     - 37ª versão (Lei n.º 81/2015, de 03 de Agosto)
     - 38ª versão (Lei n.º 83/2015, de 05 de Agosto)
     - 39ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto)
     - 40ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto)
     - 41ª versão (Lei n.º 39/2016, de 19 de Dezembro)
     - 42ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03 de Março)
     - 43ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio)
     - 44ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto)
     - 45ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto)
     - 46ª versão (Lei n.º 16/2018, de 27 de Março)
     - 47ª versão (Lei n.º 44/2018, de 09 de Agosto)
     - 48ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06 de Setembro)
     - 49ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro)
     - 50ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto)
     - 51ª versão (Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto)
     - 52ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto)
     - 53ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto)
     - 54ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro)
     - 55ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro)
     - 56ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro)
     - 57ª versão (Lei n.º 22/2023, de 25 de Maio)
     - 58ª versão (Lei n.º 26/2023, de 30 de Maio)
     - 59ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho)
     - 60ª versão (Lei n.º 45/2023, de 17 de Agosto)
     - 61ª versão (Lei n.º 54/2023, de 04 de Setembro)
     - 62ª versão (Lei n.º 4/2024, de 15 de Janeiro)
- 63ª versão - a mais recente (Lei n.º 15/2024, de 29 de Janeiro)
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SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 317.º
Espionagem
1 - Quem:
a) Colaborar com governo, associação, organização ou serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou
b) Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;
é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Se o agente praticar facto descrito no número anterior violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.