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  DL n.º 48/95, de 15 de Março
  CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Declaração n.º 73-A/95, de 14 de Junho
   - Lei n.º 90/97, de 30 de Julho
   - Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
   - Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
   - Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho
   - Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto
   - Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro
   - DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro
   - DL n.º 38/2003, de 08 de Março
   - Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
   - Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
   - DL n.º 53/2004, de 18 de Março
   - Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
   - Rect. n.º 45/2004, de 05 de Junho
   - Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho
   - Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
   - Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril
   - Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
   - Rect. n.º 102/2007, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro
   - Lei n.º 32/2010, de 02 de Setembro
   - Lei n.º 40/2010, de 03 de Setembro
   - Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro
   - Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro
   - Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto
   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto
   - Lei n.º 59/2014, de 26 de Agosto
   - Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto
   - Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro
   - Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08 de Janeiro
   - Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril
   - Lei n.º 81/2015, de 03 de Agosto
   - Lei n.º 83/2015, de 05 de Agosto
   - Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto
   - Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto
   - Lei n.º 39/2016, de 19 de Dezembro
   - Lei n.º 8/2017, de 03 de Março
   - Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio
   - Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto
   - Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto
   - Lei n.º 16/2018, de 27 de Março
   - Lei n.º 44/2018, de 09 de Agosto
   - Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro
   - Lei n.º 101/2019, de 06 de Setembro
   - Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto
   - Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
   - Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto
   - Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro
   - Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
   - Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro
   - Lei n.º 22/2023, de 25 de Maio
   - Lei n.º 26/2023, de 30 de Maio
   - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
   - Lei n.º 45/2023, de 17 de Agosto
   - Lei n.º 54/2023, de 04 de Setembro
   - Lei n.º 4/2024, de 15 de Janeiro
   - Lei n.º 15/2024, de 29 de Janeiro
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (DL n.º 48/95, de 15 de Março)
     - 2ª versão (Declaração n.º 73-A/95, de 14 de Junho)
     - 3ª versão (Lei n.º 90/97, de 30 de Julho)
     - 4ª versão (Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro)
     - 5ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio)
     - 6ª versão (Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho)
     - 7ª versão (Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto)
     - 8ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto)
     - 9ª versão (Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto)
     - 10ª versão (Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto)
     - 11ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro)
     - 12ª versão (DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro)
     - 13ª versão (DL n.º 38/2003, de 08 de Março)
     - 14ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto)
     - 15ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro)
     - 16ª versão (DL n.º 53/2004, de 18 de Março)
     - 17ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27 de Março)
     - 18ª versão (Rectif. n.º 45/2004, de 05 de Junho)
     - 19ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho)
     - 20ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro)
     - 21ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril)
     - 22ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro)
     - 23ª versão (Rectif. n.º 102/2007, de 31 de Outubro)
     - 24ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro)
     - 25ª versão (Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro)
     - 26ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02 de Setembro)
     - 27ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro)
     - 28ª versão (Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro)
     - 29ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro)
     - 30ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto)
     - 31ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06 de Agosto)
     - 32ª versão (Lei n.º 59/2014, de 26 de Agosto)
     - 33ª versão (Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto)
     - 34ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro)
     - 35ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08 de Janeiro)
     - 36ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril)
     - 37ª versão (Lei n.º 81/2015, de 03 de Agosto)
     - 38ª versão (Lei n.º 83/2015, de 05 de Agosto)
     - 39ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto)
     - 40ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26 de Agosto)
     - 41ª versão (Lei n.º 39/2016, de 19 de Dezembro)
     - 42ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03 de Março)
     - 43ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio)
     - 44ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto)
     - 45ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto)
     - 46ª versão (Lei n.º 16/2018, de 27 de Março)
     - 47ª versão (Lei n.º 44/2018, de 09 de Agosto)
     - 48ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06 de Setembro)
     - 49ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06 de Setembro)
     - 50ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto)
     - 51ª versão (Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto)
     - 52ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto)
     - 53ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto)
     - 54ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24 de Novembro)
     - 55ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro)
     - 56ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16 de Janeiro)
     - 57ª versão (Lei n.º 22/2023, de 25 de Maio)
     - 58ª versão (Lei n.º 26/2023, de 30 de Maio)
     - 59ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho)
     - 60ª versão (Lei n.º 45/2023, de 17 de Agosto)
     - 61ª versão (Lei n.º 54/2023, de 04 de Setembro)
     - 62ª versão (Lei n.º 4/2024, de 15 de Janeiro)
- 63ª versão - a mais recente (Lei n.º 15/2024, de 29 de Janeiro)
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SUMÁRIO
_____________________
  Artigo 132.º
Homicídio qualificado
1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
c) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
d) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;
g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;
l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
m) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
   - Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
   - Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 59/2014, de 26 de Agosto
   - Lei n.º 16/2018, de 27 de Março
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
   -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
   -3ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
   -4ª versão: Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro
   -5ª versão: Lei n.º 59/2014, de 26 de Agosto
  Artigo 142.º
Interrupção da gravidez não punível
1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
2 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas.
4 - O consentimento é prestado:
a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção;
b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.
5 - No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, o consentimento é prestado pelo representante legal.
6 - Se a mulher grávida menor de 16 anos tiver o discernimento necessário para se opor à decisão do representante legal, o consentimento é judicialmente suprido.
7 - No caso de a mulher grávida não ter capacidade para consentir, o consentimento é prestado, sendo menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, por decisão do tribunal.
8 - Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o número de semanas de gravidez é comprovado ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 90/97, de 30 de Julho
   - Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril
   - Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
   -2ª versão: Lei n.º 90/97, de 30 de Julho
   -3ª versão: Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril
  Artigo 144.º
Ofensa à integridade física grave
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
  Artigo 148.º
Ofensa à integridade física por negligência
1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:
a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.
3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - O procedimento criminal depende de queixa.
  Artigo 150.º
Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
1 - As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.
2 - As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
  Artigo 152.º
Violência doméstica
1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
   - Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
   - Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
   - Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro
   - Lei n.º 44/2018, de 09 de Agosto
   - Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
   -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
   -3ª versão: Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio
   -4ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
   -5ª versão: Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro
   -6ª versão: Lei n.º 44/2018, de 09 de Agosto
  Artigo 152.º-A
Maus tratos
1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rectif. n.º 102/2007, de 31 de Outubro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
  Artigo 155.º
Agravação
1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º;
o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.
2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
   - Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
   - Lei n.º 83/2015, de 05 de Agosto
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
   -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
   -3ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
  Artigo 158.º
Sequestro
1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - O agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos se a privação da liberdade:
a) Durar por mais de dois dias;
b) For precedida ou acompanhada de ofensa à integridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima;
e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.
3 - Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
   - Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
   -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro

SECÇÃO III
Disposições comuns
  Artigo 177.º
Agravação
1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.
2 - As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º
3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e nos artigos 176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas.
5 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
6 - As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos.
7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos.
8 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
9 - A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
   - Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
   - Lei n.º 83/2015, de 05 de Agosto
   - Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto
   - Lei n.º 101/2019, de 06 de Setembro
   - Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto
   - Lei n.º 15/2024, de 29 de Janeiro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
   -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02 de Setembro
   -3ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
   -4ª versão: Lei n.º 83/2015, de 05 de Agosto
   -5ª versão: Lei n.º 103/2015, de 24 de Agosto
   -6ª versão: Lei n.º 101/2019, de 06 de Setembro
   -7ª versão: Lei n.º 40/2020, de 18 de Agosto
  Artigo 192.º
Devassa da vida privada
1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
   - Lei n.º 26/2023, de 30 de Maio
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
   -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
  Artigo 218.º
Burla qualificada
1 - Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado;
b) O agente fizer da burla modo de vida;
c) O agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou
d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º
4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15 de Março
  Artigo 281.º
Perigo relativo a animais ou vegetais
1 - Quem:
a) Difundir doença, praga, planta ou animal nocivos; ou
b) Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, ou puser à venda ou em circulação, alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios;
e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
  Artigo 283.º
Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário
1 - Quem:
a) Propagar doença contagiosa;
b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou
c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;
e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.