Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
  REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - DL n.º 194/2003, de 23 de Agosto
   - Rect. n.º 11-I/2003, de 30 de Setembro
   - DL n.º 53/2004, de 18 de Março
   - DL n.º 199/2004, de 18 de Agosto
   - DL n.º 111/2005, de 08 de Julho
   - DL n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro
   - Rect. n.º 89/2005, de 27 de Dezembro
   - DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
   - DL n.º 85/2006, de 23 de Maio
   - DL n.º 125/2006, de 29 de Junho
   - DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro
   - DL n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
   - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
   - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
   - DL n.º 20/2008, de 31 de Janeiro
   - DL n.º 73/2008, de 16 de Abril
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
   - Rect. n.º 47/2008, de 25 de Agosto
   - DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
   - DL n.º 122/2009, de 21 de Maio
   - DL n.º 185/2009, de 12 de Agosto
   - DL n.º 99/2010, de 02 de Setembro
   - DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro
   - Lei n.º 63/2012, de 10 de Dezembro
   - DL n.º 19/2015, de 03 de Fevereiro
   - DL n.º 201/2015, de 17 de Setembro
   - DL n.º 51/2017, de 25 de Maio
   - DL n.º 54/2017, de 02 de Junho
   - Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto
   - Lei n.º 110/2017, de 15 de Dezembro
   - DL n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro
   - DL n.º 66/2019, de 21 de Maio
   - DL n.º 111/2019, de 16 de Agosto
   - Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro
   - DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro
   - Lei n.º 2/2020, de 31 de Março
   - Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto
   - DL n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro
   - DL n.º 41/2023, de 02 de Junho
   - DL n.º 114-D/2023, de 05 de Dezembro
   - DL n.º 28/2024, de 03 de Abril
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro)
     - 2ª versão (DL n.º 194/2003, de 23 de Agosto)
     - 3ª versão (Rectif. n.º 11-I/2003, de 30 de Setembro)
     - 4ª versão (DL n.º 53/2004, de 18 de Março)
     - 5ª versão (DL n.º 199/2004, de 18 de Agosto)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08 de Julho)
     - 7ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro)
     - 8ª versão (Rectif. n.º 89/2005, de 27 de Dezembro)
     - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23 de Maio)
     - 11ª versão (DL n.º 125/2006, de 29 de Junho)
     - 12ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro)
     - 13ª versão (DL n.º 8/2007, de 17 de Janeiro)
     - 14ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho)
     - 15ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto)
     - 16ª versão (DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro)
     - 17ª versão (DL n.º 20/2008, de 31 de Janeiro)
     - 18ª versão (DL n.º 73/2008, de 16 de Abril)
     - 19ª versão (DL n.º 116/2008, de 4 de Julho)
     - 20ª versão (Rectif. n.º 47/2008, de 25 de Agosto)
     - 21ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro)
     - 22ª versão (DL n.º 122/2009, de 21 de Maio)
     - 23ª versão (DL n.º 185/2009, de 12 de Agosto)
     - 24ª versão (DL n.º 99/2010, de 02 de Setembro)
     - 25ª versão (DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro)
     - 26ª versão (Lei n.º 63/2012, de 10 de Dezembro)
     - 27ª versão (DL n.º 19/2015, de 03 de Fevereiro)
     - 28ª versão (DL n.º 201/2015, de 17 de Setembro)
     - 29ª versão (DL n.º 51/2017, de 25 de Maio)
     - 30ª versão (DL n.º 54/2017, de 02 de Junho)
     - 31ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21 de Agosto)
     - 32ª versão (Lei n.º 110/2017, de 15 de Dezembro)
     - 33ª versão (DL n.º 24/2019, de 01 de Fevereiro)
     - 34ª versão (DL n.º 66/2019, de 21 de Maio)
     - 35ª versão (DL n.º 111/2019, de 16 de Agosto)
     - 36ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro)
     - 37ª versão (DL n.º 157/2019, de 22 de Outubro)
     - 38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31 de Março)
     - 39ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31 de Agosto)
     - 40ª versão (DL n.º 109-D/2021, de 09 de Dezembro)
     - 41ª versão (DL n.º 41/2023, de 02 de Junho)
     - 42ª versão (DL n.º 114-D/2023, de 05 de Dezembro)
- 43ª versão - a mais recente (DL n.º 28/2024, de 03 de Abril)
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SUMÁRIO
_____________________

SECÇÃO III
Registo predial
  Artigo 21.º
Emolumentos do registo predial
1 - Os emolumentos previstos neste artigo incluem:
a) A abertura de descrições bem como os averbamentos à descrição que devam ser realizados oficiosamente ou na dependência de um pedido de registo;
b) Os averbamentos de conversão em definitivos de registos lavrados como provisórios por natureza, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial; e
c) Os emolumentos pessoais, quando devidos.
1.1 - Acrescem à conta do acto de que dependem, designadamente:
a) Os emolumentos devidos em função do número de prédios abrangidos pelo facto;
b) Os emolumentos devidos por actos de realização oficiosa sujeitos a tributação; e
c) O valor do agravamento emolumentar liquidado pelo cumprimento fora do prazo da obrigação de registar.
1.2 - O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000, com exceção dos atos de anexação a que se refere a verba 2.17 e do ónus de não fracionamento referido na verba 2.18, casos em que o acréscimo é devido apenas a partir do terceiro prédio.
1.3 - (Revogado.)
1.4 - (Revogado.)
2 - São devidos pelo registo:
2.1 - De aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - (euro) 500;
2.2 - (Revogado.)
2.3 - (Revogado.)
2.4 - (Revogado.)
2.5 - (Revogado.)
2.6 - (Revogado.)
2.7 - De declaração de insolvência, penhora, arresto, arrolamento ou de providências cautelares não especificadas - (euro) 100;
2.8 - (Revogado.)
2.9 - (Revogado.)
2.10 - (Revogado.)
2.11 - (Revogado.)
2.12 - De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial - (euro) 250;
2.13 - (Revogado.)
2.14 - (Revogado.)
2.15 - Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituição da propriedade horizontal, do direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de operações de transformação fundiária, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, até ao limite previsto no n.º 1.2;
2.16 - O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou do património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio, acrescido de (euro) 30 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
2.16.1 - O disposto no número anterior é aplicável aos averbamentos de transmissão do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
2.16.2 - Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou do património conjugal, desde que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, é devido o emolumento previsto no n.º 2.12, e a ele acresce:
a) Por cada registo de aquisição, além do primeiro - (euro) 125;
b) Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante - (euro) 30;
2.17 - Pelo acto de transformação fundiária lavrado com base em declaração do interessado que tenha por fim a anexação ou desanexação - (euro) 250.
2.18 - De ónus de não fracionamento e de condicionamento da construção - (euro) 125.
3 - Averbamentos:
3.1 - Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - (euro) 60;
3.2 - Averbamento à inscrição - (euro) 100.
3.2.1 - O emolumento previsto na verba anterior é reduzido a metade nos averbamentos de realização oficiosa e nos averbamentos de factos extintivos;
3.2.2 - Ao emolumento previsto para os atos de alteração ou de modificação dos factos a que se refere a verba do n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, até ao limite previsto no n.º 1.2;
3.2.3 - O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
4 - Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
4.1 - Pelo processo - (euro) 400;
4.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
4.3 - Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
4.4 - Se o processo tiver em vista apenas o cancelamento de ónus ou encargos - (euro) 250;
4.5 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa.
5 - Processo de rectificação incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
5.1 - Pelo processo - (euro) 250;
5.2 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
5.3 - Se a retificação abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
5.4 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa;
5.5 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial, são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo.
6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - Pela desistência - (euro) 20.
11.1 - Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial - (euro) 100.
12 - Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 50.
12.1 - Se o emolumento devido pelo ato de registo for inferior ao emolumento previsto no número anterior, pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato.
13 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30.
14 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
15 – (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt:
18.1 - De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam - (euro) 20;
18.2 - De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca - (euro) 20;
18.3 - De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior - (euro) 15.
19 - Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número anterior:
19.1 - Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt - (euro) 5;
19.2 - Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial - (euro) 10.
20 – (Revogado.)
21 - Pelo procedimento extraordinário de regularização da situação jurídico-registral dos bens do Estado, dos institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais - (euro) 550,00.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23 de Agosto
   - Rectif. n.º 11-I/2003, de 30 de Setembro
   - DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
   - DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
   - DL n.º 73/2008, de 16 de Abril
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
   - Rectif. n.º 47/2008, de 25 de Agosto
   - DL n.º 99/2010, de 02 de Setembro
   - DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro
   - DL n.º 201/2015, de 17 de Setembro
   - DL n.º 51/2017, de 25 de Maio
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23 de Agosto
   -3ª versão: Rectif. n.º 11-I/2003, de 30 de Setembro
   -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
   -5ª versão: DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
   -6ª versão: DL n.º 73/2008, de 16 de Abril
   -7ª versão: DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
   -8ª versão: Rectif. n.º 47/2008, de 25 de Agosto
   -9ª versão: DL n.º 99/2010, de 02 de Setembro
   -10ª versão: DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro
   -11ª versão: DL n.º 201/2015, de 17 de Setembro

SECÇÃO X
Isenções ou reduções emolumentares
  Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
1 - Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes termos:
1.1 - Até (euro) 5000 - em três quartos;
1.2 - Acima de (euro) 5000 e até (euro) 10000 - em dois terços;
1.3 - Acima de (euro) 10000 e até (euro) 15000 - em metade;
1.4 - Acima de (euro) 15000 e até (euro) 25000 - em um terço;
1.5 - Acima de (euro) 25000 e até (euro) 35000 - em um quarto;
1.6 - Acima de (euro) 35000 e até (euro) 80000 - em um oitavo.
2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a metade do respectivo valor.
3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda de imóvel para habitação própria e permanente.
5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.
6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efectuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.
7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos termos atrás descritos.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.
9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados previamente àquele.
10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:
10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;
10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;
10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.
11 - (Revogado.)
12 – (Revogado.)
13 – (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
16 - (Revogado.)
17 - (Revogado.)
18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades.
19 - (Revogado.)
20 - (Revogado.)
21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em (euro) 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
22 - (Revogado.)
23 - (Revogado.)
24 - (Revogado.)
25 - Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 15 /prct., quanto a todas as verbas que os compõem.
26 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 /prct., quando não sejam requeridos, nem devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
27 - Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 /prct..
28 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º
29 - (Revogado.)
30 - (Revogado.)
31 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.
32 - Pelo acesso em linha por parte das entidades responsáveis pelas bases de dados do dispositivo electrónico de matrícula às bases de dados do registo automóvel, o montante decorrente do n.º 5.3.2.5 do artigo 25.º terá um limite mensal fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
33 - Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5 e 12 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 /prct. quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.1 - Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo previstos no artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 /prct. quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.1.1 - Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos no artigo 18.º, n.os 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, são reduzidos em 50 /prct. quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
33.2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do prédio é o do seu valor patrimonial, o valor declarado ou aquele que as partes lhe atribuírem se for superior.
34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras ou no banco de terras, e relacionados com a finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 /prct..
35 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédios rústicos destinados à exploração florestal, adquiridos por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, ou por associados destas, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, são reduzidos em 75 /prct..
36 - A redução prevista no número anterior é igualmente aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, ou por associados destas, desde que seja promovida a afetação dos prédios rústicos à gestão dessa UGF, no prazo aí previsto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 194/2003, de 23 de Agosto
   - Rectif. n.º 11-I/2003, de 30 de Setembro
   - DL n.º 53/2004, de 18 de Março
   - DL n.º 199/2004, de 18 de Agosto
   - DL n.º 111/2005, de 08 de Julho
   - DL n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro
   - Rectif. n.º 89/2005, de 27 de Dezembro
   - DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
   - DL n.º 85/2006, de 23 de Maio
   - DL n.º 125/2006, de 29 de Junho
   - Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
   - DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
   - DL n.º 73/2008, de 16 de Abril
   - DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
   - DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
   - DL n.º 99/2010, de 02 de Setembro
   - DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro
   - Lei n.º 63/2012, de 10 de Dezembro
   - Lei n.º 110/2017, de 15 de Dezembro
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   -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
   -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23 de Agosto
   -3ª versão: Rectif. n.º 11-I/2003, de 30 de Setembro
   -4ª versão: DL n.º 53/2004, de 18 de Março
   -5ª versão: DL n.º 199/2004, de 18 de Agosto
   -6ª versão: DL n.º 111/2005, de 08 de Julho
   -7ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro
   -8ª versão: Rectif. n.º 89/2005, de 27 de Dezembro
   -9ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
   -10ª versão: DL n.º 85/2006, de 23 de Maio
   -11ª versão: DL n.º 125/2006, de 29 de Junho
   -12ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
   -13ª versão: DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro
   -14ª versão: DL n.º 73/2008, de 16 de Abril
   -15ª versão: DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
   -16ª versão: DL n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro
   -17ª versão: DL n.º 99/2010, de 02 de Setembro
   -18ª versão: DL n.º 209/2012, de 19 de Setembro
   -19ª versão: Lei n.º 63/2012, de 10 de Dezembro