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DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)
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Contém as seguintes alterações: - DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro - DL n.º 261/75, de 27 de Maio - DL n.º 561/76, de 17 de Julho - DL n.º 605/76, de 24 de Julho - DL n.º 293/77, de 20 de Julho - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro - DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho - DL n.º 236/80, de 18 de Julho - Declaração de 12 de Agosto de 1980 - DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro - DL n.º 262/83, de 16 de Junho - DL n.º 225/84, de 06 de Julho - DL n.º 190/85, de 24 de Junho - Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro - DL n.º 379/86, de 11 de Novembro - Declaração de 31 de Dezembro de 1986 - Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto - DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro - DL n.º 257/91, de 18 de Julho - DL n.º 423/91, de 30 de Outubro - DL n.º 185/93, de 22 de Maio - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro - DL n.º 267/94, de 25 de Outubro - DL n.º 163/95, de 13 de Julho - Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto - DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro - DL n.º 14/96, de 06 de Março - DL n.º 68/96, de 31 de Maio - DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro - 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DL n.º 48/2024, de 25 de Julho - Lei n.º 39/2025, de 01 de Abril | Ver versões do diploma: - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro) - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19 de Fevereiro) - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27 de Maio) - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17 de Julho) - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24 de Julho) - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20 de Julho) - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25 de Novembro) - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24 de Junho) - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18 de Julho) - 10ª versão (Declaração de 12 de Agosto de 1980) - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04 de Dezembro) - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16 de Junho) - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06 de Julho) - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24 de Junho) - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro) - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11 de Novembro) - 17ª versão (Declaração de 31 de Dezembro de 1986) - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01 de Agosto) - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18 de Julho) - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30 de Outubro) - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22 de Maio) - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08 de Setembro) - 24ª versão (DL n.º 267/94, de 25 de Outubro) - 25ª versão (DL n.º 163/95, de 13 de Julho) - 26ª versão (Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto) - 27ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) - 28ª versão (DL n.º 14/96, de 06 de Março) - 29ª versão (DL n.º 68/96, de 31 de Maio) - 30ª versão (DL n.º 35/97, de 31 de Janeiro) - 31ª versão (DL n.º 120/98, de 08 de Maio) - 32ª versão (Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho) - 33ª versão (Lei n.º 21/98, de 12 de Maio) - 34ª versão (Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto) - 35ª versão (DL n.º 343/98, de 06 de Novembro) - 36ª versão (Lei n.º 59/99, de 30 de Junho) - 37ª versão (Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho) - 38ª versão (DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro) - 39ª versão (DL n.º 273/2001, de 13 de Outubro) - 40ª versão (Rectif. n.º 20-AS/2001, de 30 de Novembro) - 41ª versão (DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro) - 42ª versão (DL n.º 38/2003, de 08 de Março) - 43ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto) - 44ª versão (DL n.º 199/2003, de 10 de Setembro) - 45ª versão (DL n.º 59/2004, de 19 de Março) - 46ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro) - 47ª versão (Rectif. n.º 24/2006, de 17 de Abril) - 48ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23 de Julho) - 49ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto) - 50ª versão (DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro) - 51ª versão (DL n.º 116/2008, de 04 de Julho) - 52ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro) - 53ª versão (Lei n.º 14/2009, de 01 de Abril) - 54ª versão (DL n.º 100/2009, de 11 de Maio) - 55ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho) - 56ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro) - 57ª versão (Lei n.º 9/2010, de 31 de Maio) - 58ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto) - 59ª versão (Lei n.º 24/2012, de 09 de Julho) - 60ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto) - 61ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14 de Agosto) - 62ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março) - 63ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro) - 64ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30 de Dezembro) - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto) - 66ª versão (Lei n.º 122/2015, de 01 de Setembro) - 67ª versão (Lei n.º 137/2015, de 07 de Setembro) - 68ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro) - 69ª versão (Lei n.º 150/2015, de 10 de Setembro) - 70ª versão (Lei n.º 5/2017, de 02 de Março) - 71ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03 de Março) - 72ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio) - 73ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14 de Junho) - 74ª versão (Lei n.º 48/2018, de 14 de Agosto) - 75ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto) - 76ª versão (Lei n.º 64/2018, de 29 de Outubro) - 77ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro) - 78ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03 de Setembro) - 79ª versão (Lei n.º 65/2020, de 04 de Novembro) - 80ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12 de Novembro) - 81ª versão (Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro) - 82ª versão (Lei n.º 24-D/2022, de 30 de Dezembro) - 83ª versão (Lei n.º 3/2023, de 16 de Janeiro) - 84ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21 de Julho) - 85ª versão (Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto) - 86ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29 de Dezembro) - 87ª versão (DL n.º 10/2024, de 08 de Janeiro) - 88ª versão (DL n.º 48/2024, de 25 de Julho) - 89ª versão - a mais recente (Lei n.º 39/2025, de 01 de Abril) |
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| SUMÁRIO _____________________ |
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Artigo 1889.º (Actos cuja validade depende de autorização do tribunal) |
1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:
a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração;
b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;
c) Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;
d) Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;
e) Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;
f) Garantir ou assumir dívidas alheias;
g) Contrair empréstimos;
h) Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;
i) Ceder direitos de crédito;
j) Repudiar herança ou legado;
l) Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial;
m) Locar bens, por prazo superior a seis anos;
n) Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;
o) Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com os credores.
2. Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro |
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Artigo 1893.º
(Actos anuláveis) |
1 - Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2. A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção.
3 - A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro - Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro - Lei n.º 39/2025, de 01 de Abril |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro -3ª versão: Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro |
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Artigo 1938.º (Actos dependentes de autorização do tribunal) |
1 - O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal:
a) Para praticar qualquer dos actos mencionados no n.º 1 do artigo 1889.º;
b) Para adquirir bens, móveis ou imóveis, como aplicação de capitais do menor;
c) Para aceitar herança, doação ou legado, ou convencionar partilha extrajudicial;
d) Para contrair ou solver obrigações, salvo quando respeitem a alimentos do menor ou se mostrem necessárias à administração do seu património;
e) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo;
f) Para continuar a exploração do estabelecimento comercial ou industrial que o menor haja recebido por sucessão ou doação.
2. O tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida sem prèviamente ouvir o conselho de família.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica o que é especialmente determinado em relação aos actos praticados em processo de inventário. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 496/77, de 25 de Novembro - DL n.º 227/94, de 08 de Setembro |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro -2ª versão: DL n.º 496/77, de 25 de Novembro |
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