Legislação   PORTARIA N.º 114/2008, DE 06 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Notificação entre mandatários
1 - A declaração feita pelo mandatário, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder à notificação da contraparte dispensa o envio de documento comprovativo, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique.
2 - Nos casos em que o mandatário declare que vai proceder à notificação da contraparte, essa notificação deve ser feita no prazo máximo de um dia útil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro