Legislação   PORTARIA N.º 114/2008, DE 06 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica
1 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados dispensa a remessa dos respectivos originais, duplicados e cópias, nos termos da lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão electrónica de dados, sempre que o juiz determine, designadamente, quando:
a) Duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos;
b) For necessário realizar perícia à letra ou assinatura dos documentos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro