Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 25/2008, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Informações à Comissão Europeia e aos Estados membros
O ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, previstas no n.º 4 do artigo 11.º, no n.º 7 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 31.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Outubro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho