Legislação   LEI N.º 25/2008, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 57.º
Competência judicial
1 - O tribunal competente para a impugnação judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras é o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
2 - No caso da aplicação de decisões referidas no n.º 1 em processos de contra-ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o da comarca de Lisboa ou o da comarca da área da sede ou residência daquela entidade, à escolha desta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho