Legislação   LEI N.º 25/2008, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Dissuasão da prática da actividade
A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um acto ou actividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho