Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 25/2008, DE 05 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Dever de colaboração
As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pelo Procurador-Geral da República, pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente garantindo o acesso directo às informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 25/2008, de 05 de Junho