Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 100.º
Deliberações
1 - Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, nove membros, no caso do conselho geral, e de sete membros, nos casos do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.
2 - As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro