Legislação   LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 91.º
Âmbito territorial e sede
1 - O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afectas, em cada distrito judicial ou área de jurisdição administrativa e fiscal, quando se revele necessário para assegurar a realização de actividades de formação inicial e contínua e a respectiva coordenação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro