Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Organização
1 - A fase de estágio tem a duração de 18 meses, com início no dia 1 de Setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, excepto para os magistrados admitidos no curso de formação teórico-prática com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, cuja fase de estágio tem a duração de 12 meses, a contar da data de nomeação, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio inicia-se 15 dias após a data de afixação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.
3 - O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respectivo, competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ.
4 - A fase de estágio compreende:
a) Acções específicas dirigidas a cada magistratura;
b) Estágios de curta duração, obrigatórios ou facultativos, junto de entidades e instituições não judiciárias, com actividade relevante para ao exercício de cada magistratura;
c) Acções conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras profissões que intervêm na administração da justiça.
5 - As acções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação com o Conselho Superior respectivo, bem como com a Ordem dos Advogados, nos casos das acções referidas na alínea c).
6 - O Conselho Superior respectivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado.
7 - O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior respectivo parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do director.
8 - Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respectivo, ouvido o director do CEJ ou sob proposta deste.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro