Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Colocação nos tribunais
1 - Até ao termo do 1.º ciclo, são afixadas na sede do CEJ e publicitadas no sítio do CEJ na Internet as listas dos locais de formação no 2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 - No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no número anterior, os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser colocados.
3 - Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a situação pessoal e familiar do auditor de justiça em função dos recursos disponíveis e sem prejuízo dos interesses da formação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro