Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Proposta de classificação e graduação
1 - No final do 1.º ciclo, o director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º elabora os projectos de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.
2 - Os projectos são apresentados ao director para serem submetidos, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro