Legislação   LEI N.º 20/2008, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 9.º
Corrupção activa no sector privado
1 - Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 - Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril