Legislação   LEI N.º 20/2008, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
Atenuação especial e dispensa de pena

Nos crimes previstos na presente lei:
a) A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade;
b) O agente pode ser dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril