Legislação   DECRETO-LEI N.º 178/2006, DE 05 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Princípio da auto-suficiência
1 - As operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos.
2 - A Autoridade Nacional dos Resíduos pode interditar a movimentação de resíduos destinada a eliminação noutro Estado, pertencente ou não ao espaço comunitário, com fundamento na existência em território nacional de instalações de gestão adequadas para o efeito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro