Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO  versão desactualizada
ANEXO II
Código do Imposto Único de Circulação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Capítulo I
Princípios e regras gerais
Artigo 1.º
Princípio da equivalência
O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária.
Artigo 2.º
Incidência objectiva
1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:
a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;
b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código;
c) Categoria C: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
d) Categoria D: Automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades;
e) Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992;
f) Categoria F: Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986;
g) Categoria G: Aeronaves de uso particular.
2 - Presumem-se afectos ao transporte particular de mercadorias ou ao transporte por conta própria os veículos relativamente aos quais se não comprove a afectação ao transporte público de mercadorias ou ao transporte por conta de outrem.
(Redacção da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
Artigo 4.º
Incidência temporal
1 - O imposto único de circulação é de periodicidade anual, sendo devido por inteiro em cada ano a que respeita.
2 - O período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil, relativamente aos veículos das categorias F e G.
3 - O imposto incidente sobre os veículos da categoria A, B, C, D e E é devido até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efectuado nos termos da lei.
Artigo 5.º
Isenções
1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:
a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e militarizadas, bem como os veículos propriedade de corporações de bombeiros que se destinem ao combate ao fogo;
b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas;
e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi.
2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.
3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos.
6 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado.
7 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:
a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos;
b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.
(Redacção da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
Artigo 6.º
Facto gerador e exigibilidade
1 - O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.
2 - É ainda considerado facto gerador do imposto a permanência em território nacional por período superior a 183 dias de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
3 - O imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Base tributável
1 - O imposto único de circulação possui natureza específica, sendo a sua base tributável constituída pelos seguintes elementos:
a) Quanto aos veículos das categorias A, a cilindrada, a voltagem, a antiguidade da matrícula e o combustível;
b) Quanto aos veículos da categoria B, a cilindrada e o nível de emissão de dióxido de carbono (CO2) relativo ao ciclo combinado de ensaios constante do certificado de conformidade ou, não existindo, da medição efectiva efectuada em centro técnico legalmente autorizado nos termos previstos para o cálculo do imposto sobre veículos;
c) Quanto aos veículos das categorias C e D, o peso bruto, o número de eixos, o tipo de suspensão dos eixos motores e antiguidade da primeira matrícula do veículo motor;
d) Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula;
e) Quanto aos veículos da categoria F, a potência motriz, tal como constante do respectivo livrete;
f) Quanto aos veículos da categoria G, o peso máximo autorizado à descolagem, tal como constante do certificado de aero-navegabilidade.
2 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D, considera-se equivalente a suspensão pneumática o tipo de suspensão definido no anexo III da Directiva n.º 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade.
3 - Na determinação da base tributável do imposto incidente sobre os veículos das categorias C e D que sejam veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, cujo peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 toneladas, valem as seguintes regras:
a) O peso bruto corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar;
b) O número de eixos corresponde ao número de eixos do automóvel ou tractor somado ao número de eixos do veículo rebocado;
c) O tipo de suspensão corresponde ao dos eixos motores.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, no caso de ao mesmo veículo automóvel ou ao tractor virem a ser acoplados, alternadamente, diferentes reboques ou semi-reboques, presume-se que ao reboque correspondem dois eixos e que ao semi-reboque correspondem dois eixos se o peso bruto máximo, a que se refere a alínea a) do n.º 3, for igual ou inferior a 36 toneladas, e três eixos se aquele peso bruto for superior a 36 toneladas.
5 - Quando, para efeitos de determinação da base tributável dos veículos da categoria F, haja que proceder à conversão de unidades de potência, as fórmulas a empregar são as seguintes:
1 kW = 1,359 cv
1 kW = 1,341 HP
1 HP = 0,7457 kW
6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os valores das emissões de dióxido de carbono a considerar para efeitos de determinação do IUC, são os mesmos que foram utilizados para efeitos do cálculo do ISV.
(Redacção da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
Artigo 8.º
Taxas - regras gerais
1 - As taxas do imposto são as que estiverem em vigor no momento em que ele se torna exigível.
2 - Quando a um veículo tributável sejam aplicáveis taxas diferentes de imposto em virtude das suas características ou utilização, prevalecem as taxas mais elevadas.
3 - As taxas constantes do presente código devem ser actualizadas todos os anos em função do índice de preços no consumidor.
Artigo 9.º
Taxas - categoria A
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:
(ver documento original)
Artigo 10.º
Taxas - categoria B
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:

(Redacção da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
Artigo 11.º
Taxas - categoria C
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria C são as seguintes:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t



(Redacção da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
Artigo 12.º
Taxas - categoria D
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria D são as seguintes:
Veículos de peso bruto inferior a 12 t



(Redacção da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
Artigo 13.º
Taxas - categoria E
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria E são as seguintes:
(ver documento original)
Artigo 14.º
Taxas - categoria F
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,05 kW.
(Redacção da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
Artigo 15.º
Taxas - categoria G
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,51/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000.
(Redacção da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro)
Capítulo II
Liquidação e pagamento
Artigo 16.º
Liquidação
1 - A competência para a liquidação do imposto é da Direcção-Geral dos Impostos.
2 - A liquidação do imposto é feita pelo próprio sujeito passivo através da Internet, nas condições de registo e acesso às declarações electrónicas, sendo obrigatória para as pessoas colectivas.
3 - A liquidação do imposto pode ainda ser feita por qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público, sempre que o sujeito passivo o solicite ou quando se verifiquem as seguintes circunstâncias:
a) Os veículos tributáveis não se encontrem matriculados no território nacional;
b) Os veículos tributáveis beneficiem de isenção cujos pressupostos devam ser objecto de comprovação;
c) Exista erro de identificação ou omissão de veículo tributável na base de dados, que não permita ao sujeito passivo liquidar o imposto através da Internet.
4 - No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em uso na rede da cobrança, comprova o bom pagamento do imposto.
5 - Quando se verifique furto, extravio ou inutilização da documentação comprovativa do pagamento do imposto ou de isenção pode ser obtida certidão comprovativa em qualquer serviço de finanças ou através da Internet.
Artigo 17.º
Prazo para liquidação e pagamento
1 - No ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respectivo registo.
2 - Nos anos subsequentes o imposto deve ser liquidado até ao termo do mês em que se torna exigível, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 18.º
Liquidação oficiosa
1 - Na ausência de registo de propriedade do veículo efectuado dentro do prazo legal, o imposto devido no ano da matrícula do veículo é liquidado e exigido:
a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo, ou com base na declaração complementar de veículos em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;
b) Ao declarante da declaração aduaneira de veículo quando se trate de veículos pesados.
2 - Nos anos subsequentes e na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis proceder ao respectivo pagamento.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que esteja efectuado o pagamento do imposto, é extraída a correspondente certidão de dívida.
Capítulo III
Obrigações acessórias, fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 19.º
Obrigações específicas dos locadores de veículos
Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.

Artigo 20.º
Competência para a fiscalização
1 - O cumprimento das obrigações impostas por este código é fiscalizado por todas as autoridades com competência para o efeito, designadamente pela Direcção-Geral dos Impostos, pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelos municípios, pelas conservatórias do registo automóvel, pelas capitanias dos portos e pela Polícia Marítima, bem como pelos serviços privativos de estradas e aeroportos.
2 - A autoridade ou agente da autoridade que verifique qualquer infracção ao presente código, e quando para tal tenha competência, deve levantar auto de notícia e remetê--lo ao serviço de finanças da área onde foi cometida a infracção, para que o mesmo proceda à instauração do correspondente processo.
3 - O funcionário que no exercício ou por causa do exercício das suas funções tenha conhecimento de qualquer infracção ao presente código e que não seja competente para levantar auto de notícia deve participá-la ao serviço de finanças da área onde foi cometida a infracção, para que o mesmo proceda à instauração do correspondente processo.
4 - As infracções ao presente código consideram-se praticadas na área do serviço de finanças do domicílio ou sede do infractor.
Artigo 21.º
Falta de entrega da prestação tributária
A falta de entrega, total ou parcial, do imposto único de circulação que seja devido nos termos do presente código, quando não consubstancie crime, é punível nos termos previstos pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Artigo 22.º
Apreensão e imobilização do veículo
1 - Autuadas as infracções a que se refere o artigo anterior, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulam a respectiva circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta.
2 - Sendo impossível a apreensão ou imobilização imediata do veículo, o agente ou funcionário que apure a infracção deve mencionar tal facto no auto de notícia ou na participação, devendo o chefe do serviço de finanças competente promover imediatamente as diligências para a apreensão, junto das autoridades policiais ou de aviação civil.
3 - Para satisfação do imposto e das coimas resultantes da violação ao disposto no presente código, bem como das despesas de remoção e armazenagem do veículo, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário especial sobre o veículo tributável, salvo se a transmissão se tiver concretizado por venda judicial ou extrajudicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
4 - Verificada a apreensão da documentação, deve a mesma ser apresentada juntamente com o auto de notícia no serviço de finanças competente, comunicando este a ocorrência de imediato ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
5 - Efectuado o pagamento da coima, cessam os efeitos da apreensão, cabendo ao serviço de finanças competente a devolução da documentação apreendida e comunicar o facto ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
Artigo 23.º
Pagamento imediato do imposto
1 - É facultado ao infractor o pagamento do imposto em falta e da respectiva coima no acto da verificação da infracção, mediante a emissão de recibo provisório.
2 - O auto de notícia, bem como o duplicado do recibo provisório e a respectiva importância, são enviados pelo autuante, no prazo de três dias, ao serviço de finanças competente, para efeitos de instrução do processo de contra-ordenação.
3 - Quando se mostre conveniente, pode o autuante, no mesmo prazo, fazer a apresentação da documentação e meios de pagamento em qualquer serviço de finanças, que os remete de imediato ao serviço de finanças competente.
4 - Efectuado o pagamento a que se referem os números anteriores, o chefe do serviço de finanças procede de imediato à sua arrecadação, enviando os documentos e comprovativo do pagamento para o serviço de finanças competente.
5 - O serviço de finanças competente para a instauração do processo de contra--ordenação deve entregar ao proprietário do veículo um comprovativo do pagamento, mediante a apresentação de declaração por parte do sujeito passivo e devolução do recibo provisório.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro