Artigo 6.º
Disposição transitória
1 - Aos casos de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda antes de 31 de Outubro de 2005 e ainda não registada, é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo do facto previsto no número anterior pode ser pedido pelo comprador ou pelo vendedor, com base em documentos que indiciem a efectiva transmissão do veículo, a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - Se o registo for promovido por vendedor que seja pessoa singular e respeite a transmissão de veículo realizada fora do exercício da sua actividade profissional ou comercial, o pedido pode sempre ter por base declaração prestada por aquele.
4 - Requerido o registo, a conservatória notifica a parte não requerente de tal facto e de que pode deduzir oposição no prazo de 10 dias.
5 - Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo referido no número anterior ou se a oposição deduzida for julgada improcedente, a conservatória regista o facto, arquivando os documentos apresentados.
6 - A decisão de registo por improcedência da oposição deduzida é recorrível, nos termos gerais.
7 - Pelo registo previsto no presente artigo é devido o emolumento de (euro) 10, se aquele respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3, ou de (euro) 20, se o registo respeitar a qualquer outro veículo.
8 - O regime previsto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.