Legislação   DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Cumulação de execuções
1 - Instaura-se sempre uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam vários os processos ou apensos com custas em dívida, desde que as execuções possam correr em simultâneo.
2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.
3 - Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra o responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 53.º e 54.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando contra o mesmo responsável estejam pendentes ou devam ser propostas, no mesmo tribunal, várias execuções por custas, devem as mesmas ser apensadas num só processo, salvo se alguma delas já se encontre na fase da venda ou se a apensação trouxer graves inconvenientes à boa tramitação processual.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro