Legislação   DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Conta
1 - A conta definitiva abrange todas as custas da acção principal, incidentes, recursos e procedimentos anómalos.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas.
3 - A conta é processada pela secção do processo, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Discriminação dos montantes já pagos pela parte a título de taxa de justiça e encargos;
b) Discriminação dos movimentos efectuados por conta da conversão da taxa de justiça, quando for caso disso;
c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;
d) Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades;
e) Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação;
f) Indicação, quando seja caso disso, dos montantes a devolver à parte;
g) Indicação do montante total a pagar, quando haja, data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro