Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Falta de pagamento
1 - Caso não sejam pagos os encargos nos termos fixados nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º e no artigo 21.º, os valores em dívida são imputados na conta de custas da parte responsável pelo pagamento, acrescidos de um valor equivalente a 25 % do montante devido.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., assegura os pagamentos devidos a terceiras entidades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro