Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Pagamentos intercalares
Os encargos não pagos, incluindo os referidos no artigo anterior, são contados oficiosamente pela secretaria no prazo de 10 dias após o seu montante acumulado atingir ou superar 4 UC, devendo esta notificar o responsável não beneficiário de isenção de custas ou de apoio judiciário para realizar o seu pagamento, no mesmo prazo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril