Legislação   DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Pagamentos intercalares
Fora dos casos previstos no número anterior, os encargos são contados oficiosamente pela secretaria no prazo de 10 dias após o seu montante acumulado atingir um valor igual ou superior a 4 UC, sendo a parte responsável pelos mesmos, desde que não beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, notificada para proceder ao respectivo pagamento, em igual prazo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro