Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 11/2008, DE 20 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores com contrato individual de trabalho
1 - A identificação dos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho opera-se nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 - Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no Código do Trabalho.
3 - Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em 10 dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.
4 - Quando o trabalhador não tenha optado por ser colocado em situação de mobilidade especial nos termos do número anterior, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do Código do Trabalho, é praticado o acto de cessação do contrato.
5 - Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer serviço nos termos previstos na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente acto, notificando-se o trabalhador da decisão de arquivamento.
6 - Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o acto de cessação do contrato.
7 - Para os efeitos previstos no Código do Trabalho, a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador é justificada através de declaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro