Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 324/2007, DE 28 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 61.º, 62.º, 63.º, 68.º, 73.º, 74.º, 77.º, 78.º, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 93.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º, 107.º, 111.º, 117.º, 124.º, 126.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º, 140.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 159.º, 160.º, 162.º, 163.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 177.º, 179.º, 180.º, 182.º, 184.º, 185.º, 187.º, 188.º, 189.º, 192.º, 200.º, 201.º, 203.º, 204.º, 205.º, 207.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 214.º, 215.º, 216.º, 222.º 224.º, 226.º, 233.º, 240.º, 241.º, 247.º, 251.º, 253.º, 255.º, 258.º, 259.º, 266.º, 268.º, 269.º, 271.º, 272.º, 278.º, 279.º, 282.º, 286.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 299.º e 305.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados em suporte informático do registo civil nacional e, na ordem interna, provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.
2 - Para a integração referida no número anterior, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º devem lavrar os assentos, bem como os averbamentos dos factos que decorram dos mesmos, em suporte informático e disponibilizá-los na base de dados do registo civil nacional.
3 - A integração dos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação em suporte informático do registo civil nacional só se efectua após atribuição de cota ou averbamento electrónicos pela Conservatória dos Registos Centrais.
4 - Para a integração referida no n.º 1, as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º devem enviar, preferencialmente por via informática, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos às conservatórias do registo civil ou à Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º
5 - Os assentos e processos de registo consulares devem ser disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, nos termos definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, nas conservatórias do registo civil ou na Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - Compete às mesmas conservatórias lavrar os registos:
a) De casamento celebrado no estrangeiro;
b) De óbito ocorrido no estrangeiro;
c) De óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
d) De casamento urgente contraído em campanha no estrangeiro por militares portugueses;
e) De casamento urgente, em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses, qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes.
3 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) De nascimento ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
c) (Revogado.)
d) (Revogado.)
e) (Revogado.)
f) (Revogado.)
g) (Revogado.)
h) ...
i) (Revogado.)
2 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos na alínea a) do número anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
3 - ...
Artigo 12.º
Competência das conservatórias
Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial que fixe a conservatória competente.
Artigo 13.º
Intermediação com a Conservatória dos Registos Centrais
1 - Os requerimentos, declarações e documentos para a instrução de actos e processos de registo destinados à Conservatória dos Registos Centrais podem ser apresentados por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a qual procede ao seu envio imediato, por via informática.
2 - As declarações previstas no número anterior são reduzidas a escrito, sendo lidas na presença simultânea de todos os intervenientes pelo conservador ou pelo oficial de registos da conservatória.
3 - Recebida a declaração, a Conservatória dos Registos Centrais lavra o respectivo assento, no prazo de um dia.
4 - Se as declarações tiverem deficiências, a conservatória referida no número anterior solicita, de imediato, a sua rectificação aos interessados sem o pagamento de encargos adicionais, podendo a rectificação ser promovida em qualquer conservatória do registo civil.
Artigo 14.º
Suportes dos actos das conservatórias
1 - Os actos e processos de registo civil, bem como os restantes procedimentos que corram termos nas conservatórias são lavrados em suporte informático, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - As comunicações e notificações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos previstos no presente Código podem ser efectuados por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 15.º
Reconstituição de actos e processos de registo
1 - Quando se inutilizar algum suporte de acto ou processo de registo, deve proceder-se à reconstituição do acto ou processo, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 16.º
Arquivo de documentos
1 - Os processos e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados, devendo o arquivo ser efectuado por via electrónica, nos termos a determinar pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
2 - Os documentos físicos arquivados nas conservatórias só podem ser retirados das mesmas mediante autorização do presidente do IRN, I. P., salvo caso de força maior ou noutros casos expressamente previstos na lei.
Artigo 17.º
Destruição de documentos
1 - Todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente.
2 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de um ano, os documentos arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no inventário da conservatória.
3 - Os documentos comprovativos das despesas podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos, nos termos referidos no número anterior.

4 - Podem ser destruídas, desde que tenham mais de um ano, as certidões de sentenças proferidas ou revistas e confirmadas por tribunais portugueses, bem como as certidões de decisões proferidas pelos conservadores que tenham servido de base a averbamentos.
Artigo 40.º
Identificação do declarante
1 - Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervieram, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 41.º
[...]
1 - A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo que, sob juramento legal, seja nomeado no acto.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - Dos actos lavrados com intervenção de intérprete, identificado pelo nome completo, deve constar a menção de que o mesmo prestou juramento legal.
Artigo 42.º
[...]
Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve ser nomeado um intérprete, nos termos e para os fins previstos no artigo anterior.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - A procuração pode ser outorgada por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.
3 - Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado pelo representado.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - À identificação das testemunhas é aplicável o disposto no artigo 40.º
Artigo 46.º
[...]
1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores ou emancipadas.
2 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - O impedimento a que se refere o número anterior é extensivo aos funcionários da conservatória a que pertence o conservador impedido que o devam substituir.
3 - Ao conservador que exerça a advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos nos artigos 253.º, 255.º, 266.º e 271.º
Artigo 48.º
Instrução de actos e processos de registo
1 - Para a instrução de actos e processos de registo é dispensada a apresentação de certidões de actos ou documentos, sempre que estes estejam disponíveis na base de dados do registo civil ou tenham sido lavrados ou se encontrem arquivados na conservatória onde foi requerido o acto ou processo.
2 - O disposto no número anterior também é aplicável quando o acto tenha sido lavrado ou o documento se encontre arquivado em conservatória do registo civil diferente daquela onde foi requerido o acto ou processo, ou em qualquer outro serviço de registo.
3 - Na sequência de pedidos ou requerimentos de actos e processos de registo, se se verificar que os actos ou documentos necessários não estão disponíveis na base de dados do registo civil, devem ser imediatamente integrados na mesma.
4 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a conservatória onde foi requerido o acto ou processo deve solicitar oficiosamente às entidades ou serviços da Administração Pública o envio de certidões de actos lavrados ou de documentos arquivados naquelas entidades ou serviços, preferencialmente por via electrónica.
5 - A conservatória é reembolsada pelo requerente do acto ou processo das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo de documentos emitidos no estrangeiro, pode ser solicitada às autoridades emitentes a confirmação da sua autenticidade, sendo os encargos suportados pelos interessados.
3 - A promoção oficiosa das diligências exigidas pela confirmação prevista no número anterior constitui fundamento de sustação da feitura do registo ou da prossecução do procedimento a instruir com o documento cuja autenticidade se pretende confirmar.
4 - Se, em virtude das diligências referidas no número anterior, for verificada a falta de autenticidade do documento emitido, o conservador deve recusar a atribuição de qualquer valor probatório ao mesmo.
5 - Se, em virtude das diligências referidas no n.º 3, se concluir pelo carácter defeituoso ou incorrecto do documento emitido, o conservador aprecia livremente em que medida o seu valor probatório é afectado pelo defeito ou incorrecção verificada.
6 - A recusa pelo conservador de atribuição de valor probatório ao documento e a atribuição de valor probatório parcial ao mesmo são notificadas ao interessado no registo ou procedimento, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 292.º
7 - Sendo interposto o recurso a que se refere o n.º 2 do artigo 292.º, a falta de valor probatório, total ou parcial, do documento emitido em país estrangeiro pode ser suprida com base nas declarações ou meios de prova complementares apresentados em sede de recurso.
8 - Os documentos referidos no n.º 1, quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei.
Artigo 53.º
[...]
1 - São lavrados por transcrição:
a) Os assentos lavrados na Conservatória dos Registos Centrais, com base em declaração prestada em conservatória intermediária;
b) Os assentos lavrados com base nos autos ou nas comunicações a que se referem os artigos 106.º e 203.º;
c) Os assentos de casamento católico, de casamento civil sob forma religiosa ou de casamento civil urgente, celebrados em território português;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelos funcionários ou pelas autoridades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - ...
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil não dissolvido.
Artigo 54.º
[...]
1 - Os assentos referentes a portugueses realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares são lavrados em suporte informático e disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 55.º
[...]
1 - Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Menção de que as declarações que serviram de base ao assento foram prestadas perante oficial público;
e) Aposição do nome do conservador ou oficial de registos, precedida da designação do cargo ou categoria.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Revogado.)
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Se o título for omisso ou enfermar de irregularidade quanto a elementos de identificação ou referenciação, a transcrição é efectuada, sempre que possível, por recolha dos elementos que constem do processo, a fim de permitir a sua correcta menção no texto do assento.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a permitir o completamento ou a correcção dos elementos constantes do título apresentado para transcrição, podendo ainda ser ouvidos os interessados, se tal for necessário.
5 - A transcrição pode também ser completada, por averbamento, quanto a outras menções que não interessem à substância do acto, com base nas declarações dos interessados, provadas documentalmente.
Artigo 57.º
[...]
1 - Os assentos são lavrados nas conservatórias ou, mediante pedido verbal dos interessados, nas unidades de saúde ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 61.º
Elaboração dos assentos e aposição do nome do funcionário
1 - Os assentos podem ser lavrados pelo conservador ou por oficial de registos.
2 - Depois de lavrados, os assentos são lidos na presença de todos os intervenientes e o conservador ou o oficial de registos apõe neles o seu nome.
3 - Se, depois da leitura, o conservador ou o oficial ficar impossibilitado de apor o seu nome no assento ou se recusar a fazê-lo, deve ser mencionada a razão por que o assento fica incompleto.
4 - ...
5 - Se de um assento não constar a aposição do nome do conservador ou oficial, o conservador que notar a omissão deve apor nele o seu nome, mencionando a omissão e a data em que foi suprida, se em face de documentos ou de diligências efectuadas obtiver elementos que permitam concluir que o registo estava em condições de ser lavrado.
Artigo 62.º
[...]
1 - Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos após a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos.
2 - ...
Artigo 63.º
[...]
1 - Na sequência do texto dos assentos, além das cotas especiais previstas neste Código, deve constar o número atribuído ao processo que contém os documentos que serviram de base ao assento.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - As alterações ao conteúdo dos assentos que devam ser registadas são lançadas na sequência do texto, por meio de averbamento.
2 - (Revogado.)
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aos averbamentos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 2 do artigo 62.º
4 - Os averbamentos são lançados imediatamente após a realização do acto.
Artigo 74.º
Aposição do nome do funcionário
1 - Os averbamentos devem conter a aposição do nome do conservador ou de oficial de registos.
2 - Se de um averbamento não constar a aposição do nome do conservador ou oficial, o conservador que notar a omissão deve nele apor o seu nome, mencionando a omissão e a data em que foi suprida, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado.
3 - Se após a feitura do averbamento se concluir que não é possível a aposição do nome do funcionário, deve ser mencionada, de forma sucinta, a razão por que o averbamento fica incompleto.
Artigo 77.º
[...]
1 - Compete à conservatória que lavrar o assento de que decorra averbamento efectuar as diligências necessárias à localização do assento a que o facto deva ser averbado.
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - (Revogado.)
Artigo 78.º
[...]
1 - O tribunal deve comunicar a qualquer conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, as decisões proferidas em acções respeitantes a factos sujeitos a registo que devam ser averbados, salvo o disposto no artigo 274.º
2 - A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o presidente do IRN, I. P., determinar a distribuição por outras conservatórias do serviço de registo das decisões judiciais comunicadas.
Artigo 81.º
[...]
1 - A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se a remessa dos documentos necessários, se for caso disso.
2 - A omissão pode ser suprida por iniciativa dos interessados em face do documento que comprove o facto a averbar.
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 85.º
[...]
1 - O registo é juridicamente inexistente quando:
a) ...
b) Contiver a aposição do nome de quem não tinha competência para nele apor o seu nome, se tal resultar do próprio contexto;
c) O registo não contiver a aposição do nome do funcionário que nele deva apor o seu nome;
d) ...
2 - O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta de aposição do nome do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 74.º
3 - A falta de aposição do nome do funcionário não é causa de inexistência do registo se a omissão for sanada nos termos do n.º 5 do artigo 61.º
Artigo 87.º
[...]
O registo é nulo quando:
a) ...
b) ...
c) Contiver a aposição do nome de quem não tenha competência funcional para nele apor o seu nome, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
d) ...
Artigo 88.º
[...]
A falsidade do registo só pode consistir em:
a) A aposição do nome do funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de aposição do nome do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.
7 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A rectificação é feita por averbamento.
5 - Tratando-se de registo lavrado por inscrição, se a rectificação se mostrar necessária logo após a aposição do nome do funcionário, deve fazer-se imediatamente por meio de declaração lavrada pelo conservador ou oficial no seguimento do registo, com aposição do respectivo nome.
Artigo 93.º
[...]
1 - A rectificação administrativa de um registo irregular é feita, sempre que possível, mediante simples despacho do conservador, bem como nos casos seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Omissão ou inexactidão, em face de documento comprovativo.
2 - Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando:
a) ...
b) Face aos documentos comprovativos da irregularidade, o conservador verifique que esta, manifestamente, não pode ser sanada por simples despacho nem seja exigível processo de justificação judicial.
3 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O nascimento deve ainda ser declarado, nos mesmos termos, na unidade de saúde para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declarar o nascimento.
Artigo 97.º
[...]
1 - A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades:
a) Aos pais ou a outros representantes legais do menor ou a quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular;
b) (Revogada.)
c) ...
d) Ao director ou administrador ou outro funcionário por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento;
e) (Revogada.)
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 99.º
[...]
1 - ...
2 - Para a declaração de nascimento ocorrido há mais de 14 anos, deve ser exigida a intervenção de duas testemunhas e, se possível, ser exibido documento que comprove a exactidão da declaração, podendo o conservador promover as diligências necessárias ao apuramento dos factos.
Artigo 100.º
[...]
1 - Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito, deve fazer-se constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando já faleceu, sendo imediatamente lavrado o assento de óbito.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil, a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento ou aquela para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declará-lo na unidade de saúde.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 102.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde deve ser exibido documento emitido nos mesmos termos do número anterior.
7 - ...
Artigo 104.º
[...]
1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A alteração que consista na mera adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.
3 - O averbamento de alteração não dependente da autorização prevista no n.º 1 é efectuado a requerimento do interessado que, quando for apresentado verbalmente, deve ser reduzido a auto.
4 - No caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente.
5 - No caso previsto na alínea f) do n.º 2, o requerimento para a alteração de nome deve ser apresentado no prazo de seis meses contados a partir da data da notificação do despacho de admissibilidade.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrair novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de casamento.
8 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por despacho do presidente do IRN, I. P.
Artigo 107.º
[...]
1 - O assento de nascimento de abandonado é lavrado em qualquer conservatória do registo civil, com os elementos extraídos do auto referido no artigo anterior e nos termos do artigo 102.º, com as necessárias adaptações.
2 - ...
Artigo 111.º
[...]
Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra dentro do território nacional, o registo de nascimento pode ser lavrado em qualquer conservatória do registo civil.
Artigo 117.º
[...]
Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal deve remeter certidão do termo respectivo a qualquer conservatória do registo civil para averbamento ao assento de nascimento do filho.
Artigo 124.º
[...]
1 - ...
2 - Salvo o caso previsto no artigo 119.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.
Artigo 126.º
[...]
1 - ...
2 - A declarante deve exibir, sempre que possível, os documentos de identificação dela e do filho.
3 - Não sendo exibidos os documentos a que se refere o número anterior, é oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar os registos de nascimento da declarante e do filho.
4 - ...
Artigo 134.º
[...]
Qualquer conservatória do registo civil é competente para a organização do processo preliminar de casamento.
Artigo 135.º
[...]
1 - Aqueles que pretendam contrair casamento devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, numa conservatória do registo civil e requerer a instauração do processo de casamento.
2 - ...
3 - ...
4 - A declaração para instauração de processo relativo ao casamento civil sob forma religiosa pode ainda ser prestada pelo ministro do culto da igreja ou comunidade religiosa radicada no País, mediante requerimento por si assinado.
5 - Os nubentes podem apresentar cumulativamente no processo preliminar de casamento o pedido de qualquer um dos processos previstos nos artigos 253.º e 255.º, bem como o pedido de suprimento de certidão de registo regulado nos artigos 266.º e seguintes.
Artigo 136.º
[...]
1 - A declaração para casamento deve constar de documento com aposição do nome do funcionário do registo civil ou de documento assinado pelos nubentes e apresentado pessoalmente, pelo correio ou por via electrónica, nos termos a regulamentar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A declaração deve conter os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada.)
g) A modalidade de casamento que os nubentes pretendem contrair e a conservatória ou paróquia em que deve ser celebrado e, no caso de casamento civil sob forma religiosa, a indicação do ministro do culto credenciado para o acto;
h) ...
i) Os elementos de referenciação dos documentos de identificação dos nubentes, quando exigíveis, ou o protesto pela sua apresentação posterior;
j) No caso previsto no n.º 2 do artigo 166.º, a declaração expressa de que, de harmonia com a respectiva lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
Artigo 137.º
[...]
1 - A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Documentos de identificação dos nubentes ou, sendo estes estrangeiros, título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente;
b) Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - Se o nubente for estrangeiro deve apresentar certidão do registo de nascimento que tem apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de origem.
3 - São dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 os nubentes que se façam representar por procurador.
4 - Na sequência da declaração inicial é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar:
a) Os registos de nascimento dos nubentes;
b) O registo de óbito do pai ou da mãe de nubente menor, quando o progenitor falecido estivesse investido no exercício do poder paternal, excepto se houver tutela instituída;
c) A celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada.
5 - A comprovação do nascimento dos nubentes e dos óbitos necessários à instrução do processo pode ser substituída por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste Código.
6 - No caso de casamento civil sob forma religiosa, deve ser oficiosamente comprovada a qualidade do ministro do culto que presidirá à celebração do casamento e a sua credenciação para a prática do acto através de comunicação, preferencialmente por via electrónica, com a igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo da apresentação pelos nubentes dos respectivos documentos.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a conservatória comprova, preferencialmente por via electrónica, junto do registo de pessoas colectivas religiosas:
a) A radicação da igreja ou comunidade religiosa no País; e
b) A competência dos órgãos para a emissão dos documentos previstos no número anterior.
8 - Após a declaração inicial, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º e no n.º 3 do artigo 167.º, pode ser comprovada, por acesso à base de dados do registo civil, a celebração de convenção antenupcial perante conservador ou apresentada a certidão de escritura de convenção antenupcial.
Artigo 140.º
Publicidade do processo
1 - O processo preliminar de casamento é público na parte que respeita à declaração dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º
2 - A publicidade do processo é garantida através do direito à obtenção de cópia, certificada ou com mero valor de informação, da parte da declaração para casamento que contém os elementos previstos no número anterior.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 142.º
[...]
1 - ...
2 - Se, até à celebração do casamento, for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao conhecimento do conservador, este deve fazê-lo constar do processo de casamento.
3 - No caso previsto no número anterior, a tramitação do processo é suspensa até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.
Artigo 143.º
[...]
1 - ...
2 - As testemunhas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidos na conservatória de residência ou em qualquer outra conservatória que seja por eles escolhida.
3 - ...
4 - No caso de ter sido declarada a pretensão de celebração de casamento civil sob forma religiosa, o conservador deve efectuar diligências no sentido de assegurar que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil.
Artigo 144.º
[...]
1 - Efectuadas as diligências necessárias, o conservador, no prazo de um dia a contar da última diligência, deve proferir despacho a autorizar os nubentes a celebrar o casamento ou a mandar arquivar o processo.
2 - No despacho devem ser identificados os nubentes, feita referência à existência ou inexistência de impedimentos ao casamento e apreciada a capacidade matrimonial dos nubentes.
3 - ...
4 - ...
Artigo 145.º
[...]
1 - Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos seis meses seguintes.
2 - Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior, o processo pode ser revalidado.
3 - Se os documentos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º tiverem excedido o prazo de validade, devem ser novamente apresentados.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 146.º
[...]
1 - Se os nubentes, na declaração inicial ou posteriormente, houverem manifestado a intenção de celebrar casamento católico ou casamento civil sob forma religiosa, é passado pelo conservador, dentro do prazo de um dia, um certificado no qual se declara que os nubentes podem contrair casamento.
2 - ...
3 - Se o certificado respeitar a processo instaurado nos termos do n.º 2 do artigo 135.º, é remetido oficiosamente e, sempre que possível, por via electrónica, ao pároco competente, depois de pagos os emolumentos.
4 - Se o certificado respeitar a casamento civil sob forma religiosa, o conservador deve remetê-lo oficiosamente e, sempre que possível, por via electrónica ao ministro do culto indicado pelos nubentes, depois de pagos os emolumentos.
5 - O certificado previsto no número anterior não é passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil.
6 - (Revogado.)
Artigo 147.º
[...]
1 - O certificado deve conter as menções seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) No caso de ter sido escolhida a forma de casamento civil sob forma religiosa, a menção da verificação pelo conservador de que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil, bem como a menção do nome e da credenciação do ministro do culto;
g) [Anterior alínea f).]
h) O número, ano e conservatória detentora dos assentos de nascimento dos nubentes e os elementos de referenciação dos respectivos documentos de identificação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 148.º
[...]
1 - A conservatória que tiver emitido o certificado deve comunicar ao respectivo pároco ou ministro do culto os impedimentos de que posteriormente tenha conhecimento, a fim de que seja sustada a celebração do casamento.
2 - Qualquer conservatória que tenha conhecimento de impedimentos que obstem à celebração do casamento deve fazer constar do processo os documentos que os comprovem.
Artigo 149.º
[...]
1 - ...
2 - O documento comprovativo da autorização ou do seu suprimento é junto ao processo preliminar de casamento.
Artigo 150.º
[...]
1 - O consentimento, prestado pessoalmente ou por procurador, pode revestir uma das formas seguintes:
a) Auto lavrado por conservador ou oficial de registos;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 151.º
[...]
1 - ...
2 - Exceptuam-se os casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, os quais podem celebrar-se independentemente de processo preliminar de casamento e da passagem do certificado.
Artigo 152.º
[...]
1 - ...
2 - Para a organização do processo preliminar de casamento são competentes os agentes diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou qualquer conservatória do registo civil.
Artigo 153.º
Dia, hora e local
1 - O dia, hora e local da celebração devem ser acordados entre os nubentes e o conservador.
2 - Qualquer conservador do registo civil é competente para a celebração do casamento, independentemente da freguesia e concelho onde aquele deva ser celebrado.
Artigo 154.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A presença de duas testemunhas é obrigatória sempre que a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador não seja verificada por uma das seguintes formas:
a) ...
b) Pela exibição dos respectivos documentos de identificação;
c) ...
4 - ...
Artigo 155.º
[...]
1 - A celebração do casamento é pública e feita pela forma seguinte:
a) O conservador, depois de anunciar que naquele local vai ter lugar a celebração do casamento, lê, da declaração inicial, os elementos relativos à identificação dos nubentes e os referentes ao seu propósito de o contrair, bem como o despacho final previsto no artigo 144.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 156.º
[...]
Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas, ou iminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de casamento e sem a intervenção de funcionário do registo civil, desde que se observem as seguintes formalidades:
a) ...
b) ...
c) Redacção da acta do casamento, por documento escrito e sem formalidades especiais, assinado por todos os intervenientes que saibam e possam fazê-lo.
Artigo 159.º
[...]
1 - Apresentada a acta do casamento, o conservador do registo civil organiza oficiosamente, com base naquela, o processo preliminar de casamento nos termos dos artigos 134.º e seguintes, na parte aplicável, sendo dispensada a apresentação do documento de identificação.
2 - Se houver já processo preliminar de casamento organizado, o despacho final do conservador é proferido no prazo de três dias a contar da data da acta do casamento ou da última diligência do processo, salvo se houver motivo justificativo da inobservância do prazo, que deve ser especificado no despacho.
3 - Se o processo preliminar de casamento tiver sido instaurado noutra conservatória, o conservador que lavrar a acta do casamento deve comunicar tal facto, por via electrónica, à conservatória onde o processo foi instaurado, contando-se, neste caso, o prazo para a elaboração do despacho a que se refere o número anterior a partir da data da recepção da referida comunicação.
4 - O processo deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da acta do casamento, salvo caso de absoluta impossibilidade, que o funcionário deve justificar no despacho final.
5 - O casamento urgente fica sujeito à homologação do conservador, que, no despacho final, deve fixar expressamente todos os elementos que devam constar do assento.
6 - (Revogado.)
Artigo 160.º
[...]
1 - O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:
a) Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas no artigo 156.º;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Se o casamento não for homologado, o despacho de recusa é notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada.
Artigo 162.º
Processo preliminar de casamento
O casamento de português, residente no estrangeiro ou em Portugal, previsto no artigo anterior, deve ser precedido do processo respectivo, organizado nos termos dos artigos 134.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses ou por qualquer conservatória do registo civil, excepto se dele estiver dispensado pela lei.
Artigo 163.º
[...]
1 - O português residente em Portugal que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado em qualquer conservatória do registo civil.
2 - O certificado é passado pelo conservador mediante a organização prévia do processo de casamento, devendo dele constar todos os elementos previstos no artigo 264.º, e é entregue ao interessado.
3 - O português residente no estrangeiro que pretenda casar perante as autoridades locais pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial a qualquer conservatória do registo civil ou aos agentes diplomáticos ou consulares competentes para a organização do processo preliminar de casamento.
4 - (Revogado.)
Artigo 166.º
[...]
1 - O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal, por qualquer das formas previstas neste Código, deve instruir o processo preliminar de casamento com certificado, passado há menos de seis meses, se outro não for o prazo de validade fixado pela entidade competente do país de que é nacional, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.
2 - Quando ao nubente, por não haver representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade ou por outro motivo de força maior, não seja possível apresentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida pela declaração de que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.
3 - Caso o conservador ou o oficial de registos tenha dúvidas sobre a declaração prevista no número anterior, deve supri-las ouvindo duas testemunhas.
Artigo 167.º
[...]
1 - O assento paroquial do casamento católico é lavrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo electrónico da paróquia, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Tratando-se de casamento celebrado com dispensa do processo preliminar respectivo, mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização.
Artigo 169.º
[...]
1 - O pároco da paróquia da celebração do casamento deve, no prazo de três dias, enviar a uma conservatória do registo civil, nos termos do artigo 171.º, o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito.
2 - ...
3 - Com o duplicado são igualmente remetidos os documentos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 167.º, quando se verifiquem as hipóteses neles previstas, bem como o certificado passado por agente diplomático ou consular português, caso o processo tenha sido por eles instaurado.
4 - ...
5 - ...
6 - A falta do assento paroquial é suprível, nos termos do disposto no artigo 83.º
7 - As comunicações previstas no presente artigo devem ser efectuadas, sempre que possível, por via electrónica.
Artigo 170.º
[...]
A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável:
a) Ao casamento de consciência, cujo assento só pode ser transcrito perante certidão de cópia integral e mediante denúncia feita pelo ordinário, bem como aos casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, quando não possam ser transcritos;
b) ...
Artigo 171.º
[...]
1 - Qualquer conservatória do registo civil é competente para a transcrição do assento de casamento católico.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 172.º
[...]
1 - O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado ou da certidão do assento paroquial dentro do prazo de um dia e comunicá-la ao pároco, se possível por via electrónica, até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.
2 - ...
3 - ...
Artigo 173.º
Transcrição na ausência de processo preliminar de casamento
1 - Se o casamento não tiver sido precedido do processo respectivo, a transcrição só se efectua depois de organizado o processo, nos termos dos artigos 134.º e seguintes, substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado ou pela certidão do assento canónico, sendo dispensada a apresentação dos documentos de identificação.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - Os nubentes podem ser ouvidos na conservatória do registo civil da área da residência ou noutra conservatória por eles escolhida.
5 - Havendo processo preliminar de casamento pendente à data do recebimento do duplicado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 159.º
6 - ...
7 - (Revogado.)
Artigo 174.º
[...]
1 - A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respectivo, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
2 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, o conservador deve remeter ao pároco o duplicado ou a certidão, sempre que possível por via electrónica, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...
Artigo 177.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco deve lavrar novo assento e dele enviar duplicado a qualquer conservatória do registo civil, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos termos legais.
3 - ...
4 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 devem, sempre que possível, ser efectuadas por via electrónica.
Artigo 179.º
[...]
1 - O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente ao assento deste em face de duplicado ou certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo de casamento.
2 - O envio realizado pelo pároco previsto no número anterior é efectuado, sempre que possível, por via electrónica.
Artigo 180.º
[...]
1 - O assento de casamento civil não urgente celebrado em Portugal pela forma estabelecida neste Código é lavrado e lido em voz alta pelo funcionário, que nele apõe o seu nome, logo após a celebração do casamento.
2 - (Revogado.)
Artigo 182.º
Assento de casamento
1 - O despacho do conservador que homologar o casamento civil urgente deve fixar, de acordo com a acta do casamento, completado pelos documentos juntos ao processo preliminar de casamento e pelas diligências efectuadas, os elementos que o assento deve conter, em conformidade com o disposto no artigo anterior.
2 - O assento é lavrado com base nos elementos constantes do despacho de homologação, no prazo de dois dias a contar da data em que este tiver sido proferido, e deve conter apenas, como menção especial, a referência à natureza urgente do casamento, omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração.
3 - (Revogado.)
Artigo 184.º
[...]
1 - O casamento celebrado no estrangeiro entre dois portugueses, ou entre português e estrangeiro, é registado no consulado competente.
2 - ...
3 - ...
Artigo 185.º
Processo preliminar de casamento
1 - Se o casamento não tiver sido precedido do processo respectivo, a transcrição é subordinada à prévia organização de tal processo, aplicando-se o disposto nos artigos 134.º e seguintes, com excepção do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 137.º
2 - ...
3 - A transcrição é recusada se, pelo processo preliminar de casamento ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável, desde que tal impedimento ainda subsista.
Artigo 187.º
[...]
1 - O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil, em face de um dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, preferencialmente por via informática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento tenha sido celebrado;
b) ...
2 - A transcrição realizada com base nos documentos previstos no n.º 1 é precedida do processo de casamento, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º, se este ainda não tiver sido organizado, e é recusada no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 188.º
[...]
1 - ...
2 - Ficam ressalvados os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.
Artigo 189.º
Convenção antenupcial
1 - A convenção antenupcial pode ser celebrada nas conservatórias do registo civil, por meio de declaração prestada perante conservador, o qual pode delegar essa competência em oficial de registo.
2 - A conservatória deve imediatamente entregar certidão gratuita do acto aos interessados.
Artigo 192.º
[...]
1 - O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, em qualquer conservatória do registo civil.
2 - ...
Artigo 200.º
[...]
1 - É competente para lavrar o registo de óbito qualquer conservatória do registo civil.
2 - O óbito ocorrido no estrangeiro cujo assento não tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 201.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 102.º, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.
4 - ...
Artigo 203.º
[...]
1 - Ocorrido ou verificado o óbito em unidade de saúde, estabelecimento prisional ou outro equivalente do Estado, o respectivo director ou administrador ou outro funcionário por eles designado deve comunicar a ocorrência, sempre que possível por via electrónica, a qualquer conservatória do registo civil ou a posto de atendimento da conservatória do registo civil em unidade de saúde, no prazo de quarenta e oito horas.
2 - ...
3 - A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o artigo 192.º, é acompanhada do certificado médico e deve fornecer todas as indicações exigidas neste Código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência.
Artigo 204.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de duas testemunhas, um auto de ocorrência e remetê-lo a qualquer conservatória do registo civil, incumbindo a esta promover a respectiva justificação judicial.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 205.º
[...]
Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, o assento de óbito pode ser lavrado em qualquer conservatória do registo civil.
Artigo 207.º
[...]
1 - Cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a justificação judicial do óbito nos seguintes casos:
a) Quando os cadáveres não forem encontrados;
b) Quando os cadáveres tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados; ou
c) Quando seja impossível chegar ao local onde os corpos se encontrem.
2 - Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de naufrágio, cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca da sede da capitania, que deve proceder às averiguações, promover, por intermédio de uma conservatória do registo civil, a justificação judicial do óbito.
3 - ...
Artigo 209.º
[...]
1 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas ou superior deve ser apresentado e depositado em qualquer conservatória do registo civil o respectivo certificado médico.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
Artigo 210.º
[...]
1 - O conservador do registo civil deve enviar ou disponibilizar o acesso, em base de dados ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para a eventual instauração de inventário, das seguintes informações:
a) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência; e
b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com herdeiros menores, incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, acompanhados da indicação da pessoa à qual compete o cargo de cabeça-de-casal.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respectiva declaração.
3 - O conservador deve comunicar, por via electrónica, ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.:
a) O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior;
b) Os números de documentos de identificação ulteriormente conhecidos;
c) Qualquer completamento ou rectificação de assento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.
Artigo 211.º
[...]
1 - Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.
2 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A disponibilização de informação prevista no número anterior não pode ser efectuada nos casos previstos no n.º 4 do artigo 214.º e, nos casos a que se referem os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, deve conformar-se com o preceituado em tais normas.
Artigo 212.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - As certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação são, sempre que possível, obrigatoriamente emitidas por meios informáticos com eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que se destinem, excepto se o registado, quem o representar, ou seu ascendente ou descendente requererem por escrito certidão por fotocópia do respectivo assento.
5 - As certidões requeridas pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 214.º são sempre de cópia integral e enviadas por via electrónica.
6 - As certidões destinadas ao estrangeiro são sempre emitidas por meios informáticos, salvo se o respectivo assento ou documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado.
Artigo 214.º
[...]
1 - Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
2 - ...
3 - Na pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida na conservatória a comunicação relativa à confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões do assento de nascimento que a este respeitem devem ser passadas em conformidade com o disposto no artigo 1985.º do Código Civil e com a decisão proferida, em processo próprio, sobre o segredo de identidade.
4 - Dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secretos só pode ser passada certidão para efeito de instrução do processo preliminar de casamento ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.
5 - As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, I. P., podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento.
Artigo 215.º
Requisição e emissão das certidões
1 - As certidões são requisitadas verbalmente, salvo nos casos em que sejam requisitadas pelo correio, em qualquer conservatória do registo civil.
2 - A requisição de certidão pode ser entregue na conservatória ou enviada pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.
3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
4 - As certidões são emitidas imediatamente após a recepção da requisição.
5 - De cada assento deve ser imediatamente entregue certidão gratuita ao interessado no registo.
6 - O disposto no número anterior aplica-se aos assentos de casamento e de óbito lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares portugueses, bem como aos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação lavrados pelas mesmas autoridades, após a sua integração na base de dados do registo civil.
7 - Do assento de óbito e do depósito do certificado de morte fetal são sempre emitidas certidões gratuitas, as quais servem de guia de enterramento.
Artigo 216.º
[...]
1 - ...
2 - Nas certidões é aposto o nome do conservador ou de qualquer oficial do registo civil.
3 - Nas certidões ou noutros documentos expedidos pela conservatória deve ser aposto o selo branco de modelo oficial ou outra forma de autenticação prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 222.º
[...]
1 - Os processos a que se refere o artigo anterior são instaurados, instruídos e informados na conservatória, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao conservador ou ao juiz de direito.
2 - ...
Artigo 224.º
[...]
1 - ...
2 - Quando o pedido for formulado verbalmente na conservatória, deve ser reduzido a escrito, com aposição do nome do conservador.
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - ...
Artigo 226.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As testemunhas residentes fora da área da conservatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da área da sua residência ou noutra conservatória por elas escolhida, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las.
5 - ...
6 - ...
Artigo 233.º
[...]
1 - ...
2 - O processo referido no número anterior é autuado, instruído e informado na conservatória requerida e é julgado no tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória.
3 - ...
Artigo 240.º
[...]
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação.
2 - ...
3 - ...
Artigo 241.º
[...]
1 - ...
2 - O processo referido no número anterior deve ser instaurado nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 93.º
3 - ...
Artigo 247.º
[...]
1 - ...
2 - A citação é feita no prazo de cinco dias a contar da data da declaração do impedimento, entregando-se a cada um dos nubentes, com a nota da citação, cópia daquela declaração.
Artigo 251.º
[...]
1 - Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a Relação.
2 - ...
Artigo 253.º
[...]
1 - A concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais é requerida em qualquer conservatória do registo civil.
2 - ...
Artigo 255.º
[...]
O suprimento de autorização para casamento de menor é requerido em qualquer conservatória do registo civil.
Artigo 258.º
[...]
1 - A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas, quando obrigatória, pode ser requerida pelos interessados em qualquer conservatória do registo civil.
2 - ...
3 - Na sequência da apresentação do requerimento é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrado na base de dados o documento que se mostre necessário, de forma a comprovar o assento de casamento dos interessados.
Artigo 259.º
Instrução e decisão
1 - Examinado o processo, o conservador do registo civil pode ordenar as diligências necessárias à completa instrução do mesmo.
2 - A decisão do processo é da exclusiva competência do conservador.
Artigo 266.º
[...]
Quem não tenha possibilidade de obter, em tempo útil, certidão do registo de nascimento, para efeito de casamento, pelo facto de o registo se ter extraviado ou inutilizado e se encontrar pendente a respectiva reconstituição ou por ter sido lavrado no estrangeiro, pode requerer, na conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, a instauração de processo para a passagem de um certificado de notoriedade.
Artigo 268.º
Diligências subsequentes
1 - Apresentada a petição e realizadas as diligências que se revelem necessárias à instrução do processo, o conservador defere ou indefere a passagem do certificado.
2 - O acto previsto no número anterior é da exclusiva competência do conservador.
Artigo 269.º
Emissão e valor do certificado
1 - O certificado de notoriedade é passado pelo conservador e dele devem constar todos os elementos de identificação do interessado, a data do despacho de autorização e o prazo de validade do certificado.
2 - O prazo de validade do certificado é de seis meses contados da data da sua passagem.
3 - O certificado de notoriedade substitui a certidão de nascimento do interessado, mas só para efeito do casamento em vista do qual foi passado.
Artigo 271.º
[...]
1 - O processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, apresentado em qualquer conservatória do registo civil.
2 - (Revogado.)
Artigo 272.º
[...]
1 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) (Revogada.)
b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
c) ...
d) ...
e) Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
f) ...
2 - A pedido dos interessados, os documentos referidos nas alíneas b), d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3 - Na sequência do pedido, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de casamento dos interessados e a celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada, com excepção dos casos em que o regime de bens conste do assento de casamento.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - A decisão dos processos previstos na presente subsecção é da exclusiva competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em oficial de registos para os actos previstos no artigo 272.º-B
Artigo 278.º
[...]
1 - Quem pretender alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento deve requerer a autorização necessária, em requerimento dirigido ao conservador dos Registos Centrais.
2 - ...
3 - Na sequência do requerimento, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de nascimento do interessado.
4 - Quando o interessado for maior de 16 anos, deve apresentar um requerimento para obtenção de certificado de registo criminal, nos termos do regime jurídico da identificação criminal.
5 - O requerimento pode ser apresentado directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, devendo, neste caso, o conservador ou o oficial de registos remeter imediatamente o requerimento à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 279.º
Instrução
Após o exame do processo, o conservador dos Registos Centrais pode ordenar as diligências que considere necessárias.
Artigo 282.º
Recurso
1 - A decisão do conservador dos Registos Centrais é susceptível de impugnação judicial.
2 - (Revogado.)
Artigo 286.º
[...]
1 - A decisão de recusa da prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do IRN, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória.
2 - As decisões proferidas pelo conservador nos termos dos artigos 254.º, 257.º e 268.º podem ser impugnadas judicialmente para o tribunal competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória.
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - Sempre que o recurso hierárquico tenha sido julgado improcedente, o interessado, se ainda não o tiver feito, pode impugnar judicialmente o despacho inicial do conservador para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 288.º
6 - ...

Artigo 291.º
[...]
1 - A parte prejudicada pela decisão, o conservador recorrido e o Ministério Público podem interpor recurso, com efeito suspensivo, da sentença.
2 - ...
Artigo 292.º
Recurso da decisão de recusa de celebração ou registo de casamento e de atendibilidadede documento estrangeiro
1 - Os despachos proferidos pelo conservador que sejam contrários à realização, homologação ou transcrição do casamento podem ser impugnados judicialmente, nos termos dos artigos anteriores.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao despacho de recusa de atribuição de valor probatório a documento emitido em país estrangeiro ou de atribuição de valor probatório parcial ao mesmo.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 295.º
[...]
1 - As pessoas singulares que, sendo obrigadas a declarar perante oficial de registos o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal são punidas com a coima mínima de (euro) 50 e a máxima de (euro) 150.
2 - As pessoas colectivas que não cumpram o dever de declaração previsto no número anterior são punidas com a coima mínima de (euro) 150 e a máxima de (euro) 400.
3 - Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é competente qualquer conservador do registo civil, bem como o IRN, I. P.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O produto das coimas reverte para o IRN, I. P.
Artigo 297.º
[...]
Na sanção prevista no artigo anterior incorre o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:
a) ...
b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de casamento;
c) ...
d) ...
Artigo 298.º
[...]
1 - Aos funcionários do registo compete assegurar o registo e o envio dos dados relativos à actividade das conservatórias e à caracterização dos actos por estas praticados, designadamente os dados relativos aos assentos de nascimento, casamento, óbito, depósito de morte fetal, bem como os relativos aos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento decididos nas conservatórias.
2 - O registo e o envio dos dados são efectuados de forma electrónica e automática, com observância das instruções emanadas dos serviços estatísticos competentes.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 299.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Devem ser liminarmente indeferidos os pedidos de actos, processos ou procedimentos que não sejam acompanhados do pagamento das quantias que se mostrem devidas.
Artigo 305.º
[...]
1 - Os assentos de registo civil ou paroquial, lavrados em Macau durante a administração portuguesa e constantes de microfilme arquivado na Conservatória dos Registos Centrais ou de suporte informático, têm a força probatória dos actos de registo civil, deles podendo ser extraídas certidões com o valor probatório dos originais, nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)»

Consultar o Código do Registo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro