Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 40/2007, DE 24 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Pressupostos de aplicação
São pressupostos de aplicação do regime previsto na presente lei:
a) A opção por uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação de certificado de admissibilidade de denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); e
b) A opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto