Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/2007, DE 03 DE ABRIL  versão desactualizada
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º)
Critérios técnicos de organização e tratamento de riscos
I - Governo da sociedade
1 - As modalidades relativas à separação das funções no âmbito da organização e à prevenção de conflitos de interesse são definidas pelo órgão de administração.
II - Tratamento dos riscos
2 - O órgão de administração aprovará e reexaminará periodicamente as estratégias e as políticas que regem a assunção, a gestão, o controlo e a redução dos riscos a que uma instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os suscitados pela conjuntura macroeconómica em que opera, atendendo à fase do ciclo económico.
III - Risco de crédito e risco de contraparte
3 - A concessão de créditos basear-se-á em critérios sólidos e correctamente definidos. O processo de aprovação, alteração, prorrogação e refinanciamento de créditos é estabelecido de forma clara.
4 - Serão instituídos sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das diversas carteiras e posições expostas a risco de crédito, incluindo para efeitos de identificação e gestão de problemas de crédito e a realização das correcções de valor necessárias e a constituição de reservas adequadas.
5 - A diversificação das carteiras de créditos é adequada em função dos mercados visados pela instituição de crédito e da sua estratégia de crédito global.
IV - Risco residual
6 - O risco de as técnicas reconhecidas de redução do risco de crédito utilizadas pela instituição de crédito serem menos eficazes do que o previsto é tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.
V - Risco de concentração
7 - O risco de concentração decorrente da concessão de créditos às mesmas contrapartes, a grupos de contrapartes ligadas entre si e a contrapartes que operam no mesmo sector económico ou na mesma região geográfica ou relativamente à mesma actividade ou mercadoria, ou ainda a aplicação de técnicas de redução do risco de crédito e, nomeadamente, do risco associado a grandes riscos indirectos (por exemplo, em relação a um único emitente de títulos de caução), é tratado e controlado por intermédio de políticas e procedimentos estabelecidos por escrito.
VI - Riscos de titularização
8 - Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação (nomeadamente os que emergem no contexto de estruturas ou produtos complexos), são avaliados e tratados através de políticas e procedimentos adequados a fim de assegurar, nomeadamente, que a realidade económica da operação em causa seja plenamente tida em conta na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.
9 - Nas instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis que comportem uma cláusula relativa ao reembolso antecipado devem existir planos de liquidez destinados a ter em conta as repercussões dos reembolsos programados e antecipados.
VII - Risco de mercado
10 - Serão implementadas políticas e utilizados procedimentos de avaliação e gestão de todas as fontes materiais e dos efeitos dos riscos de mercado.
VIII - Risco de taxa de juro resultante de outras actividades que não a negociação
11 - A instituição de crédito aplicará sistemas para avaliar e gerir o risco resultante de uma eventual modificação das taxas de juros susceptível de afectar as suas actividades que não sejam de negociação.
IX - Risco operacional
12 - Devem vigorar políticas e procedimentos destinados a avaliar e a gerir a sujeição a risco operacional, incluindo acontecimentos de reduzida frequência, mas de grande impacte. Sem prejuízo da definição legal de risco operacional, as instituições de crédito definem o que entendem por este risco para efeitos destas políticas e procedimentos.
13 - Devem ser instituídos planos de emergência e de continuidade da actividade a fim de assegurar a capacidade de as instituições de crédito operarem numa base contínua e tendo em vista a contenção de perdas na eventualidade de uma perturbação grave das actividades.
X - Risco de liquidez
14 - Devem ser implementadas estratégias, políticas, processos e sistemas robustos para a identificação, medição, gestão e monitorização do risco de liquidez ao longo de horizontes temporais apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que as instituições de crédito mantêm níveis adequados de liquidez. Essas estratégias, políticas, processos e sistemas devem ser concebidos à medida das linhas de negócio, moedas e entidades e incluir mecanismos adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez.
15 - As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no n.º 14 devem ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo das operações da instituição de crédito e à tolerância de risco definida pelo organismo de gestão e reflectir a importância da instituição de crédito em cada um dos Estados membros em que exerce a sua actividade. As instituições de crédito devem comunicar a tolerância ao risco de todas as linhas de negócio relevantes.
16 - As instituições de crédito devem desenvolver metodologias para a identificação, avaliação, gestão e monitorização do seu financiamento. Tais metodologias devem incluir fluxos de caixa materiais, actuais e previstos, nos activos, responsabilidades, elementos extrapatrimoniais, incluindo responsabilidades condicionais, e deles decorrentes, e o impacte possível do risco de reputação.
17 - As instituições de crédito devem distinguir entre activos onerados e activos livres de encargos e que estão sempre disponíveis, especialmente em situações de emergência. Devem também ter em conta a entidade legal que detém os activos, o país em que os activos estão legalmente inscritos num registo ou numa conta e a sua elegibilidade e devem monitorizar o modo como os activos podem ser mobilizados em tempo útil.
18 - As instituições de crédito devem também ter em conta as limitações legais, regulamentares e operacionais a potenciais transferências de liquidez e de activos livres de encargos entre entidades, tanto dentro como fora do espaço económico europeu.
19 - As instituições de crédito devem considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e reservas de liquidez, de modo a conseguirem fazer face a condições problemáticas, bem como uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e acesso a fontes de financiamento. Essas disposições devem ser revistas regularmente.
20 - Devem ser considerados cenários alternativos sobre a posição de liquidez e factores de redução do risco, devendo os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento ser revistos regularmente. Para esses efeitos, os cenários alternativos devem abordar especialmente os elementos extrapatrimoniais e outras responsabilidades condicionais, incluindo as das entidades com objecto específico de titularização (EOET) ou outras entidades com objectivos específicos em relação às quais a entidade de crédito actue como patrocinador ou forneça apoio material de liquidez.
21 - As instituições de crédito devem considerar o impacte potencial de cenários idiossincráticos, de mercado e combinação de cenários alternativos. Devem ser considerados vários horizontes temporais e diversos níveis de condições problemáticas.
22 - As instituições de crédito devem ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez e desenvolver planos de contingência eficazes, tendo em conta os resultados dos cenários alternativos referidos no n.º 19.
23 - De modo a lidar com as crises de liquidez, as instituições de crédito devem ter planos de contingência que definam estratégias adequadas e medidas de execução correctas para lidar com possíveis défices de liquidez. Estes planos devem ser testados regularmente, actualizados segundo os resultados dos cenários alternativos descritos no n.º 19, reportados e aprovados pelo órgão de administração, para que as políticas e processos internos possam ser ajustados em conformidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro