Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 319/2002, DE 28 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 40.º
Registo junto da entidade gestora
1 - A entidade gestora de um FIQ deve manter um registo actualizado dos titulares de unidades de participação.
2 - Do registo deve especialmente constar:
a) Os números de todas as unidades de participação;
b) A identificação dos titulares de unidades de participação, incluindo número de contribuinte e morada de contacto;
c) A quantidade de unidades de participação detida por cada um dos titulares de unidades de participação agrupadas por categoria, com indicação dos respectivos números e quantidade de certificados emitidos para as representar;
d) As datas de aquisição das unidades de participação;
e) Os pagamentos efectuados para liberação de obrigações de entrada, discriminado, quando tenha havido entradas em espécie, os bens prestados e o valor atribuído a estes pelo revisor oficial de contas;
f) As eventuais moras no cumprimento de obrigações de entrada;
g) As datas de entregas dos certificados representativos das unidades de participação;
h) As transmissões de unidades de participação efectuadas;
i) As unidades de participação agrupadas ou total ou parcialmente extintas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro